Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1993
Altera o(a)
Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 105, de 29 de novembro de 2000
Art. 1º.
O art. 17 da Lei nº 1008, de 31 de dezembro de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Parágrafo único
O disposto nas alíneas “b” deste artigo, será
disciplinadom por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 14.
O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido
como base de cálculo, as alíquotas seguintes:
I
–
Em relação a imóveis edificados:
a)
desde que possuam muros e calçadas – 1% (um por cento);
b)
possuindo ou muro ou a calçada – 1,5% (um e meio por cento);
c)
quando não possuirem, em conjunto, muro e calçada – 2% (dois por
cento);
II
–
Em relação a imóveis não edificados:
a)
possuindo muro e calçada – 2% (dois por cento);
b)
possuindo ou o muro ou a calçada – 3,5% (três e meio por cento);
c)
que não possuam, em conjunto, muro e calçada, será aplicada a
alíquota de 5% (cinco por cento) com a progressividade de 0,5 (meio por
cento) ao ano, até o limite de 10% (dez por cento).
Parágrafo único
O disposto nas alíneas “b” deste artigo, será
disciplinadom por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos
10, 11 e 12 da Lei nº 1008/91.