Lei Complementar nº 692, de 14 de novembro de 2017
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 97, de 29 de dezembro de 1999
Norma correlata
Lei Complementar nº 162, de 08 de julho de 2003
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 99, de 28 de abril de 2000
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a enviar as certidões de
dívida ativa do Município de Porto Velho de créditos públicos, ajuizados ou não
ajuizados, para protesto extrajudicial, conforme o disposto no parágrafo único do art.
1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com redação dada Lei
Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º.
Constituem créditos públicos para os fins desta lei:
I –
a certidão de dívida ativa de crédito tributário e não tributário;
II –
o acórdão do Tribunal de Conta transitado em julgado;
III –
a sentença condenatória de quantia certa em favor do Município de
Porto Velho transitada em julgado;
IV –
o contrato público inadimplido.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
VETADO.
§ 3º
O protesto de crédito tributário emitido pela Fazenda Pública
Municipal alcançar´o responsável tributário na forma disposta na Lei Federal nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de
2003, e no que couber, nas disposições da legislação tributária do Município de Porto
Velho, desde que seu nome conste da certidão de dívida ativa.
Art. 3º.
As certidões de dívida ativa do Município de Porto Velho serão
encaminhadas por meio de sistema eletrônico ou manual aos Tabelionatos de
Protestos de Títulos, acompanhadas dos respectivos documentos de arrecadação.
§ 1º
Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de
documentos de dívida ativa serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo
do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de
cancelamento do seu respectivo registro.
§ 2º
Será acrescido ao valor das certidões de dívida ativa emitidas pela
Fazenda Pública Municipal o valor correspondente aos emolumentos cartorários.
§ 3º
No caso de título executivo judicial definitivo, o valor a ser
protestado incluirá o valor total do débito atualizado, os honorários advocatícios
fixados em sentença e os emolumentos cartorários.
Art. 4º.
No período compreendido entre o encaminhamento da certidão
de dívida até a lavratura do protesto, o pagamento dos valores a que se refere o art.
3º desta Lei se dará exclusivamente junto aos Tabelionatos de Protesto, ficando
vedada, a qualquer título, a quitação ou o parcelamento no âmbito administrativo
municipal.
§ 1º
Realizado o pagamento, o Tabelionato de Protesto recolherá na
rede bancária o respectivo valor à Fazenda Municipal até o primeiro dia útil
subsequente, mediante a utilização do documento de arrecadação encaminhado pela
Procuradoria Geral do Município.
§ 2º
Na circunstância de ocorrer motivo de força maior que impossibilite
o recolhimento dos valores aos cofres do Município no prazo estabelecido no §1º
deste artigo, excepcionalmente este poderá ser prorrogado para o segundo dia útil
subsequente ao pagamento.
Art. 5º.
Após a lavratura do protesto da dívida, o devedor poderá pagar
a vista ou parcelar administrativamente o débito, devendo arcar, também, com as
custas e os emolumentos cartorários.
§ 1º
No caso de quitação integral ou parcelamento do débito pelo
devedor, a Procuradoria Geral do Município requererá a baixa do protesto ao
Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, mediante a expedição da carta de
anuência.
§ 2º
Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a Procuradoria
Geral do Município fica autorizada a levar a novo protesto junto ao Tabelionato de
Protesto de Títulos, a integralidade do valor remanescente da dívida.
Art. 6º.
Não serão devidos emolumentos, custas nem quaisquer outras
despesas pela Fazenda Pública protestante, inclusive quando esta solicitar a
desistência ou o cancelamento do protesto por remessa indevida, bem como no caso
de sustação judicial.
Parágrafo único
A desistência e o cancelamento de protesto por
remessa indevida, nos termos do caput deste artigo, não implicam em ônus para o
devedor.
Art. 7º.
Compete a Procuradoria Geral do Município promover a
cobrança extrajudicial dos créditos públicos por meio do protesto na forma desta Lei,
ficando autorizada a:
I –
Estabelecer critérios para identificar as certidões de dívida ativa
passíveis de serem protestadas, devendo levar em conta, além da perspectiva de
satisfação do crédito, também, os princípios da economicidade e da eficiência;
II –
Firmar convênio ou contrato com instituições vinculadas aos
Cartórios de Protestos de Títulos, para a implementação da cobrança extrajudicial da
dívida ativa, dispondo sobre as condições e critérios para a realização dos protestos
dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação de regência.
III –
Realizar periodicamente o acompanhamento dos resultados obtidos
pelos protestos e a avaliação das condições de ampliação ou restrição da utilização
da forma alternativa de cobrança extrajudicial dos créditos públicos.
IV –
Efetuar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, os
procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei, em
especial, a adequação das ferramentas de acesso ao acervo da dívida ativa no
sistema eletrônico de administração tributária.
Art. 8º.
Fica autorizado o Procurador Geral do Município a disciplinar,
por meio de Resolução, as orientações necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da implantação e execução da
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Procuradoria Geral do
Município, suplementadas se necessário.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 9º,
III, “K” e 25 – A, da Lei Complementar nº 099, de 28 de abril de 2000, com redação
dada pela Lei Complementar nº 648, de 05 de janeiro de 2017 e Lei Complementar
650, de 08 de fevereiro de 2017.