Lei nº 943, de 02 de janeiro de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1115-A, de 17 de setembro de 1993
Altera o(a)
Lei nº 870, de 28 de dezembro de 1989
Vigência entre 2 de Janeiro de 1991 e 16 de Setembro de 1993.
Dada por Lei nº 943, de 02 de janeiro de 1991
Dada por Lei nº 943, de 02 de janeiro de 1991
Art. 1º.
O parágrafo único do art. 34 da Lei nº 870
de 29 de dezembro de 1989, passa a ser § 1º, acrescentando-se os seguintes parágrafos:
§ 2º
O Imposto sobre serviços de qualquer
natureza cobrada das instituições de Ensino Particular e que corresponde a 5% (cinco porcento) da receita bruta destas instituições, será transformado ao equivalente a 5% (cinco porcento) sobre o número de matriculas pagas no estabelecimento, sendo que esta concessão será opcional.
§ 3º
Em 1990, as bolsas de estudo, aqui referidas, serão distribuidas, anualmente, aos alunos que já estão
matriculados, obedecidos critérios de carência familiar, identificados na própria escola.
§ 4º
A partir de janeiro de 1991, a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, publicará edital para concorrência das vagas, nos
estabelecimentos de ensino, selecionando as mais carentes:
I
–
Os bolsistas das escolas terão preferência no recebimento das bolsas, até conclusão da escolaridade.
§ 5º
A distribuição das vagas em cada estabelecimento obedecerá a proporcionalidade de alunos em cada curso.