Lei nº 583, de 30 de dezembro de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

583

1985

30 de Dezembro de 1985

"Altera o artigo 12 da Lei n° 385 de 05 de fevereiro de 1985".

a A
Vigência entre 30 de Dezembro de 1985 e 13 de Maio de 1986.
Dada por Lei nº 583, de 30 de dezembro de 1985

"Altera o artigo 12 da Lei n° 385 de 05 de fevereiro de 1985".

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO,  no uso das atribuições que lhe eonfere a Constituição do Estado de Rondônia, 


    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu, sanciono a seguinte


    LEI:

       
        Art. 1º. 
        O art. 12 da Lei 385 de 5 de fevereiro de 1985 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 12.   Para reclassificação no grupo Magistério obedecer-se-á o nível de habilitação escolar e o tempo de serviço nesta Prefeitura com seguinte critérios:
          I  – 

          A Tabela de Cargos e Salários constará de:

          Classe A - Professor de 1º Grau, referência de 1 a 4;

          Classe B - Licenciatura Curta, referência de 1 a 4 ;

          Classe C - Licenciatura Plena, referência de 1 a 4;

          Classe D - Curso de Especialização, referência de 1 a 3;

          Classe E - Doutorado, referência de 1 a 3;

          Classe Única - Titular. 

          II  –  A progressão será horizontal e Vertical de forma automática e anual.
          III  –  A inclusão do Grupo Magistério na nova tabela, tempo de serviço anterior a aprovação desta Lei, contando-se este tempo a partir da referência inicial até a classe e o estágio (referência) correspondente ao tempo de serviço, sendo que por ocasião da aposentadoria por tempo de serviço, o professor deve ter atingido a Classe de Professor Titular.
          IV  – 

          O pessoal não habilitado, mas que a tualmente exerce atividade de magistério, será reclassificado na classe única, estágio de 1 a 5 de acordo com o tempo de serviço, contando em ordem decrescente como segue:

           

          Referência 05 - mais de cinco anos

          Referência 04 - quatro anos

          Referencia 03 - três anos

          Referência 02 - dois anos

          Referência 01 - um ano (inicial) 

          V  –  Uma vez habilitados para o exercício do magistério, os monitores de ensino terão assegurados o direito à progressão horizontal e vertical conforme especificação nos itens, I, II e III isentos de prova de seleção.
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor em 01 de Janeiro de 1986.
            Art. 3º. 
            Revogam-se disposições em contrário.
               

                 

                JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES

                Prefeito Municipal

                 

                LUIZ OTÁVIO MOREIRA DE MENDONÇA

                Secretário Munic. de Planejamento

                 

                FLORIZA SANTOS

                Resp. pela Secretaria Munic. da Fazenda

                 

                LUCIVALDO EVANGELISTA DE SOUZA

                Secretário Munic. de Administração

                 

                DANIEL SOARES DO NASCIMENTO

                Secretário Munic. de Educação e Cultura

                 

                VALÉRIO CARDOSO DOS SANTOS

                Secretário Munic. de Saúde

                 

                VIVALDO GARCIA

                Secretário Munic. de Obras

                 

                ROBERTO MAGNO RAMOS DE OLIVEIRA

                Secretário Munic. de Serviços Públicos

                 

                JOSÉ WALDIR ALMEIDA GALVÃO

                Secretário Munic. de Assist. ao Interior

                 

                ODAIZA FERNANDES FERREIRA

                Secretário Munic. de Assist. e Promoção Social

                 

                JOSÉ FERREIRA DA COSTA

                Secretário Munic. de Transporte

                 

                JEOVÁ RODRIGUES

                Procurador Geral