Lei nº 1.396, de 28 de abril de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1396

2000

28 de Abril de 2000

“Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros dos Impostos Municipais”.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.516, de 10 de julho de 2003
Vigência entre 12 de Maio de 2000 e 9 de Julho de 2003.
Dada por Lei nº 1.397, de 12 de maio de 2000
“Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros dos Impostos Municipais”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I: 
       
        Art. 1º. 
        Os créditos de natureza tributária, inscritos ou não em divida ativa, IPTU constituído até 31/12/1999 e ISSQN, constituído até 31/03/2000, que se encontrarem em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser quitados de acordo com a seguinte critério e anistia:  
          I – 
          se pagos ou parcelados até 31/06/2000, terão desconto de 100% (cem por cento) nas multas e nos juros devidos;  
            II – 
            se pagos ou parcelados até 31/07/2000, terão desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas multas e nos juros. 
              Art. 2º. 
              Nos percentuais e prazos previstos nos incisos I e II do art. Anterior, em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e consecutivas
                Art. 2º. 
                Nos percentuais e prazos previstos nos incisos I e II do art. Anterior, em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e consecutivas, acrescidas dos encargos de lei, juros e correção monetária, exceto multas.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.397, de 12 de maio de 2000.
                  § 1º 
                  Em se tratando de IPTU, o valor da parcela mínima será de 25 (vinte e cinco) UFIR’S.  
                    § 2º 
                    Em se tratando de ISSQN, o valor mínimo da parcela será de 150 (cento e cinqüenta) UFIR’S.
                      Art. 3º. 
                      Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo anterior, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes devedores, bem como notificá-los para o pagamento a vista ou a prazo. 
                        Art. 4º. 
                        O benefício fiscal previsto nos incisos I e II do art. 1º, dependerá de formalização de requerimento do contribuição, sendo concedido mediante deferimento do Secretário Municipal de Fazenda. 
                          Art. 5º. 
                          Para realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços da rede.  
                            Art. 6º. 
                            O disposto nesta Lei não aplica aos créditos tributários lançados de oficio decorrentes de: 
                              I – 
                               infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação; 
                                II – 
                                de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vício.
                                  Art. 7º. 
                                  O poder Executivo baixará regulamentação no que for necessário ao fiel cumprimento desta Lei.
                                    Art. 8º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
                                      Art. 9º. 
                                      Revogam-se as disposições em contrário. 
                                         
                                          CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                          Prefeito do Município

                                          WALDIRO TEOBALDO GRABNER
                                          Secretário Municipal de Fazenda

                                          JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
                                          Procurador Geral do Município