Lei nº 1.396, de 28 de abril de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.516, de 10 de julho de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.397, de 12 de maio de 2000
Vigência entre 12 de Maio de 2000 e 9 de Julho de 2003.
Dada por Lei nº 1.397, de 12 de maio de 2000
Dada por Lei nº 1.397, de 12 de maio de 2000
Art. 1º.
Os créditos de natureza tributária, inscritos ou não em divida ativa, IPTU constituído até 31/12/1999 e ISSQN, constituído até 31/03/2000, que se encontrarem em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser quitados de acordo com a seguinte critério e anistia:
I –
se pagos ou parcelados até 31/06/2000, terão desconto de 100% (cem por cento) nas multas e nos juros devidos;
II –
se pagos ou parcelados até 31/07/2000, terão desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas multas e nos juros.
Art. 2º.
Nos percentuais e prazos previstos nos incisos I e II do art. Anterior, em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e consecutivas
Art. 2º.
Nos percentuais e prazos previstos nos incisos I e II do art. Anterior, em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e consecutivas, acrescidas dos encargos de lei, juros e correção monetária, exceto multas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.397, de 12 de maio de 2000.
§ 1º
Em se tratando de IPTU, o valor da parcela mínima será de 25 (vinte e cinco) UFIR’S.
§ 2º
Em se tratando de ISSQN, o valor mínimo da parcela será de 150 (cento e cinqüenta) UFIR’S.
Art. 3º.
Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo anterior, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes devedores, bem como notificá-los para o pagamento a vista ou a prazo.
Art. 4º.
O benefício fiscal previsto nos incisos I e II do art. 1º, dependerá de formalização de requerimento do contribuição, sendo concedido mediante deferimento do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 5º.
Para realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços da rede.
Art. 7º.
O poder Executivo baixará regulamentação no que for necessário ao fiel cumprimento desta Lei.