Lei nº 54, de 27 de dezembro de 1972
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 182, de 11 de dezembro de 1979
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 82, de 11 de dezembro de 1973
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 132, de 29 de março de 1977
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 151, de 03 de maio de 1978
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 161, de 27 de novembro de 1978
Vigência entre 29 de Março de 1977 e 14 de Fevereiro de 1978.
Dada por Lei nº 132, de 29 de março de 1977
Dada por Lei nº 132, de 29 de março de 1977
Art. 51º.
O Município organizará relação dos devedores inscritos na dívida ativa e a afixará na sede da Prefeitura,
em lugar de fáciI acesso, pelo prazo de 30 dias, durante o qual
será feita a cobrança amigáveI.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 132, de 29 de março de 1977.
§ 1º
A Prefeitura fará divulgar através da imprensa, com espaço de 10 (dez) dias, (03) três avisos
tornando público o início e o término do prazo para a cobrança amigáveI:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 132, de 29 de março de 1977.
§ 2º
A reIação a que se refere o
presente artigo conterá:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 132, de 29 de março de 1977.
I –
Nome e endereço dos devedores.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 132, de 29 de março de 1977.
II –
Origem da dívida e seu valor.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 132, de 29 de março de 1977.
§ 3º
Após encerrado o prazo da
cobrança amigável, será a dívida encaminhada à cobrança judicial,
a medida em que forem extraídas as certidões relativas aos débitos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 132, de 29 de março de 1977.
§ 1º
O Imposto Predial que incidir sôbre o valor venal da edificação ou construção será reduzido de 50% ( cinquenta por cento ) quando o seu proprietário nele residir.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 82, de 11 de dezembro de 1973.