Lei nº 2.747, de 20 de março de 2020
Norma correlata
Lei nº 2.547, de 27 de novembro de 2018
Inconstitucionalidade julgada improcedente
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 28, de 10 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica instituída, por meio da presente lei, a criação de
programas de ações preventivas nas escolas, visando combater
a depressão e o suicídio entre os adolescentes.
Art. 2º.
Os educadores poderão participar de curso de formação
e/ou requalificação sobre o assunto para lidar adequadamente
com o tema. As escolas poderão fazer parcerias com
instituições públicas e/ou privadas para promover ações como
palestras, workshops e outros instrumentos de capacitação.
Art. 3º.
Caberá às instituições escolares promover encontros
comas famílias para inseri-las no debate
Art. 4º.
A implantação e as despesas decorrentes da execução
desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
destinadas à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º.
O poder público poderá regulamentar a lei no que
couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.