Lei Complementar nº 969, de 18 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 978, de 22 de março de 2024
Vigência entre 18 de Dezembro de 2023 e 21 de Março de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 969, de 18 de dezembro de 2023
Dada por Lei Complementar nº 969, de 18 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 404, de 27 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
b)
Na razão de 14,36% (quatorze inteiros e trinta e seis centésimos por cento) sobre a remuneração previdenciária do Grupo constituído por novos servidores, que ingressaram nos Poderes Executivos e Legislativos, Autarquias e Fundações Municipais, através de concurso público a partir de 13/11/2019, disposto no inciso II do Art. 15 desta Lei Complementar; (NR)
a)
Na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração previdenciária do Grupo constituído pelos servidores em atividade até 12/11/2019, disposto no inciso I do Art. 15 desta Lei Complementar;(NR)
c)
Na razão de 19% (dezenove por cento) sobre a remuneração previdenciária do Grupo magistério, especificamente os cargos de Especialista em Educação e Professor, que ingressaram nos Poderes Executivos, através de concurso público. (AC)
I
–
o Grupo constituído pelos servidores em atividade até 12/11/2019, suas futuras aposentadorias e/ou pensões, atuais aposentados e pensionistas; (NR)
II
–
o Grupo constituído por novos servidores, que ingressaram nos Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações Municipais, através de concursos públicos a partir de 13/11/2019, suas futuras aposentadorias e/ou pensões e, aposentados e pensionistas que nasceram até 31/12/1986. (NR)
§ 1º
Os recursos financeiros decorrentes da receita do grupo inerente ao inciso I deste artigo serão administrados pelo fundo financeiro: (NR)
§ 2º
Os recursos financeiros decorrentes da receita do grupo pertencente ao inciso II deste artigo serão administrados pelo sistema financeiro definido em normas gerais de atuária, e serão formados pelas contribuições dos servidores ativos que ingressarem no serviço municipal através de concurso público, a partir de 13/11/2019, suas aposentadorias e/ou pensões, juntamente com as respectivas contribuições patronais, e contribuições adicionais, se houver. (NR)
c)
o produto da arrecadação referente à contribuição do imposto sobre renda e proventos dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo, suas Autarquias, Fundações e Poder Legislativo, a título de aporte, até 31 de dezembro de 2055, destinado ao Fundo Financeiro, gerido pelo Sistema de Repartição Simples. (AC)
§ 5º
Os aposentados e pensionistas nascidos até o ano de 1956, terão seus benefícios pagos com os recursos financeiros do fundo capitalizado. (AC)
§ 6º
Os recursos financeiros existentes no fundo capitalizado, incluindo os resultantes de aplicação financeira, não serão revertidos para o fundo financeiro em virtude da alteração da data da segregação de massa. (NR)”
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.