Lei Complementar nº 969, de 18 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 978, de 22 de março de 2024
Vigência a partir de 22 de Março de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 978, de 22 de março de 2024
Dada por Lei Complementar nº 978, de 22 de março de 2024
Art. 1º.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 404, de 27 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
b)
Na razão de 14,36% (quatorze inteiros e trinta e seis centésimos por cento) sobre a remuneração previdenciária do Grupo constituído por novos servidores, que ingressaram nos Poderes Executivos e Legislativos, Autarquias e Fundações Municipais, através de concurso público a partir de 13/11/2019, disposto no inciso II do Art. 15 desta Lei Complementar; (NR)
a)
Na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração previdenciária do Grupo constituído pelos servidores em atividade até 12/11/2019, disposto no inciso I do Art. 15 desta Lei Complementar;(NR)
c)
Na razão de 19% (dezenove por cento) sobre a remuneração previdenciária do Grupo magistério, especificamente os cargos de Especialista em Educação e Professor, que ingressaram nos Poderes Executivos, através de concurso público. (AC)
I
–
o Grupo constituído pelos servidores em atividade até 12/11/2019, suas futuras aposentadorias e/ou pensões, atuais aposentados e pensionistas; (NR)
II
–
o Grupo constituído por novos servidores, que ingressaram nos Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações Municipais, através de concursos públicos a partir de 13/11/2019, suas futuras aposentadorias e/ou pensões e, aposentados e pensionistas que nasceram até 31/12/1986. (NR)
§ 1º
Os recursos financeiros decorrentes da receita do grupo inerente ao inciso I deste artigo serão administrados pelo fundo financeiro: (NR)
§ 2º
Os recursos financeiros decorrentes da receita do grupo pertencente ao inciso II deste artigo serão administrados pelo sistema financeiro definido em normas gerais de atuária, e serão formados pelas contribuições dos servidores ativos que ingressarem no serviço municipal através de concurso público, a partir de 13/11/2019, suas aposentadorias e/ou pensões, juntamente com as respectivas contribuições patronais, e contribuições adicionais, se houver. (NR)
c)
o produto da arrecadação referente à contribuição do imposto sobre renda e proventos dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo, suas Autarquias, Fundações e Poder Legislativo, a título de aporte, até 31 de dezembro de 2055, destinado ao Fundo Financeiro, gerido pelo Sistema de Repartição Simples. (AC)
§ 5º
Os aposentados e pensionistas nascidos até o ano de 1956, terão seus benefícios pagos com os recursos financeiros do fundo capitalizado. (AC)
§ 6º
Os recursos financeiros existentes no fundo capitalizado, incluindo os resultantes de aplicação financeira, não serão revertidos para o fundo financeiro em virtude da alteração da data da segregação de massa. (NR)”
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.”
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 978, de 22 de março de 2024.