Lei Complementar nº 765, de 14 de junho de 2019
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 16.929, de 22 de setembro de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 37, de 22 de dezembro de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 42, de 04 de abril de 1995
Art. 1º.
Esta Lei Complementar estabelece normas gerais e específicas
quanto à veiculação, exposição e exploração de publicidade no meio urbano, com
exposição ao público, por qualquer meio, e disciplina a atividade publicitária no âmbito
do Município de Porto Velho.
§ 1º
Considera-se atividade publicitária, para os efeitos do caput deste
artigo, a veiculação, exposição, agenciamento, promoção ou disponibilização de espaço
para exibição de publicidade, por meios de engenhos fixos ou móveis, bem como pelo
exercício de atividade funcional, com a exposição de mensagem publicitária para a
promoção pessoal ou de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou
de atividade congênere, visando a implementação de ascensão da atividade econômica
do beneficiário da publicidade.
§ 2º
Considera-se meio urbano ou local exposto ao público para fins de
exercício publicitário, o espaço potencial para exibição de publicidade através de
engenho visível do logradouro público, onde seja veiculada mensagem direcionada ao
público, com estrutura em área de domínio particular, bem como àquelas veiculadas em
equipamentos urbanos instalados em locais públicos que possuam a devida autorização
municipal, ou ainda por bens ou equipamentos com estrutura não específica para fins
publicitários conforme disposto na regulamentação.
§ 3º
A exploração da atividade publicitária através do uso de engenhos
será exercido prioritariamente em local particular, podendo ser exercido em local público
nos casos definidos nesta Lei Complementar e legislação correlata.
Art. 2º.
A atividade publicitária mencionada nesta Lei Complementar será
realizada por parte de pessoa física ou jurídica devidamente inscrita no município,
considerando a espécie e o modo de exploração da atividade.
Parágrafo único
A atividade publicitária de agenciamento, promoção ou
disponibilização através da locação de engenhos para o anúncio publicitário será
exercida unicamente por pessoa jurídica, com credenciamento prévio para sua
habilitação nos moldes desta Lei Complementar e do disciplinamento contido no
regulamento.
Art. 3º.
Toda atividade publicitária somente poderá ser exercida após
licenciamento municipal pertinente conforme preceitua esta Lei Complementar, devendo
ser respeitadas as legislações correlatas.
Art. 4º.
A autorização publicitária será outorgada a título precário, com
prazo e características específicas, considerando as modalidades de publicidade
definidas nesta Lei Complementar.
§ 1º
O prazo de vigência da autorização mencionada no caput deste artigo
será:
I –
de 12 (doze) meses, para as modalidades de atividade publicitária
permanentes;
II –
de até 30 (trinta) dias, para as modalidades de atividade publicitária
eventuais.
§ 2º
Considera-se para os efeitos deste artigo, atividade publicitária:
I –
Permanente: aquela em que sua veiculação, locação, agenciamento,
promoção ou exibição seja contínua, de natureza não-eventual e exercida através de
equipamento fixo;
II –
Eventual: aquela em que sua veiculação, locação, agenciamento,
promoção ou exibição seja transitória, de natureza sazonal e exercida por período pré-determinado.
Art. 5º.
Nos casos de transferência da propriedade de engenho publicitário
ou alteração de suas características, o responsável deverá requerer uma nova licença,
não sendo permitida nestes casos, a utilização da mesma licença de exploração da
atividade publicitária.
Parágrafo único
Quando se tratar de alteração de local de instalação do
engenho publicitário, este deverá ser vistoriado através de nova diligência, sendo
averbada ao registro do respectivo engenho o novo local de instalação, com a mesma
licença anteriormente aprovada.
Art. 6º.
O registro de habilitação para a exploração da atividade publicitária
através do agenciamento, promoção ou disponibilização de engenho de publicidade
será efetuado mediante a instrução de especificações técnicas da empresa.
§ 1º
Após o registro no órgão competente, a empresa certificada receberá
uma certidão de habilitação para exploração publicitária, que a credenciará a requerer
autorização de veiculação publicitária através de engenho de publicidade.
§ 2º
No registro a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser
comprovada a capacidade de exercício publicitário dos proponentes ao registro de
habilitação, sendo cadastradas as informações necessárias com vistas ao controle e
fiscalização pelo Município, em especial na identificação da empresa habilitada.
§ 3º
Os documentos e procedimentos para a avaliação do registro de
habilitação deverão observar os ditames do regulamento desta Lei Complementar.
Art. 7º.
As espécies de publicidade, para os efeitos desta Lei
Complementar, definem-se em:
I –
Letreiro: engenho com indicações, instalado no local onde a atividade é
exercida, e que contenha apenas o nome do estabelecimento, a marca ou logotipo, a
atividade principal, o endereço físico, eletrônico, telefone e demais informações
institucionais, classificando-se em:
a)
Letreiro de Fachada: engenho instalado na testada do
estabelecimento, fixada, paralelamente ou perpendicularmente, na faixa superior do
edifício onde se exerce a atividade econômica vinculada à publicidade; e
b)
Letreiro Institucional: engenho fixado em base de sustentação própria,
instalado no recuo frontal ou área lindeira a edificação, no local do exercício da atividade
econômica.
II –
Anúncio publicitário: indicações de referência a produtos, serviços ou
atividades próprios ou de terceiros através da veiculação de publicidade com engenho:
a)
em estrutura específica: exposição de publicidade através de engenho
com finalidade publicitária, fixados em local exposto ao público, que exponha
mensagens publicitárias colocados em local estranho àquele em que a atividade
econômica beneficiada é exercida; e
b)
em estrutura não específica: exposição de publicidade através de
bens ou equipamentos não específicos para a atividade publicitária, mas que é utilizado
para a veiculação de publicidade; e
III –
Publicidade de utilidade pública: exposição de publicidade fixada
em local exposto ao público por meio de engenho para a promoção de mensagem, de
natureza:
a)
Institucional ou de utilidade coletiva: veiculação de publicidade com a
finalidade de divulgação de informações de interesse público, institucionais e de
relevância social;
b)
Por Concessão: veiculação de publicidade realizada através de
engenho contido em equipamento instalado com a autorização da municipalidade,
através de procedimento específico à iniciativa privada, com vistas a disponibilização de
serviço público através de equipamento de utilidade pública com exploração publicitária
em benefício próprio ou de terceiros, em conformidade com as normas regimentais
específicas;
§ 1º
As espécies de publicidades mencionadas no caput desse artigo
classificam-se:
I –
Quanto à sua natureza em:
a)
Fixo, engenho formado por estrutura fixada em solo ou na estrutura de
edifício;
b)
Móvel, engenho formado sobre base de estrutura móvel ou que pode
ser conduzido.
II –
Quanto ao modo de iluminação em:
a)
Luminoso, nos casos de anúncios em engenhos formados por lâmpadas
elétricas, tubos luminosos de gases, painéis eletrônicos de "Light Emitting Diode" (LED), e outros meios de iluminação que através de emissão luminosa interna exiba mensagem
ou ostente iluminação em engenho translúcido;
b)
Iluminado, nos casos de anúncios que através de emissão luminosa
externa, projete iluminação direta sobre o engenho ou equipamento semelhante.
c)
Sem iluminação, nos casos de anúncios que não contenham iluminação
ou equipamento luminoso próprios.
§ 2º
A regulamentação disporá sobre os diversos tipos de engenhos
publicitários, discorrendo sobre suas características, exemplificações e procedimentos
licenciatórios.
§ 3º
A administração fica autorizada a disciplinar as modalidades de
engenhos publicitários não previstos nesta Lei Complementar.
Art. 8º.
A licença para o exercício de publicidade por meio de letreiro será
devida sempre que o estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou
congênere iniciar o exercício de suas atividades quando da veiculação ou exposição de
publicidade.
Art. 9º.
A licença publicitária contida nesta seção será vinculada a licença
de funcionamento de atividade, e só se extinguirá com o encerramento das atividades
do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou congênere, ou nos
casos de remoção ou supressão da publicidade.
Parágrafo único
Nos casos de alterações das características, dimensões
do letreiro ou sua remoção, o contribuinte responsável tem a obrigação de solicitar
respectivamente, a alteração dos dados cadastrais ou a baixa do licenciamento da
publicidade removida.
Art. 10.
O procedimento e disciplinamento do licenciamento de letreiro será
previsto na regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 11.
A licença para exploração de anúncios publicitários em engenhos
de grande porte será requerida por pessoa física ou jurídica, devendo ser realizada a
avaliação dos requisitos mínimos contidos no Layout de instalação do engenho
elaborado por profissional habilitado, considerando-se cada local e cada caso de
exibição.
Parágrafo único
Comprovada a existência da responsabilidade técnica do
engenho e do atendimento aos requisitos contidos nesta Lei Complementar e em sua
regulamentação, o mesmo poderá ser instalado mediante autorização de instalação.
Art. 12.
Para o contribuinte que exerce a atividade de anúncios
publicitários na modalidade de agenciamento, promoção ou disponibilização de
engenhos publicitários, este deverá solicitar previamente seu credenciamento através de
procedimento específico de registro, com a finalidade de obter a certidão de habilitação
para o exercício e exploração da atividade publicitária.
Art. 13.
O processo de instalação dos engenhos de anúncio publicitário
deverá ser executado com observância do Layout aprovado.
Parágrafo único
A instalação em desconformidade com o que define o
caput deste artigo, acarretará aplicação de procedimentos administrativos para a
correção da irregularidade, podendo culminar na cassação da autorização, sem
prejuízos das demais sanções cabíveis.
Art. 14.
Instalado o engenho publicitário, o órgão licenciador expedirá a
respectiva licença de autorização de veiculação publicitária.
§ 1º
A licença a que se refere o caput deste artigo, será expedida ao
responsável pelo anúncio publicitário, devendo obrigatoriamente quando do exercício
publicitário:
I –
que os engenhos contenham o nome fantasia do habilitado, telefone de
contato e o número da licença, nos engenhos com estrutura específica para fins
publicitários;
II –
portar a licença de autorização publicitária, para os casos de engenhos
em estrutura não específica para fins publicitários, exercida através de
prestador/anunciante devidamente credenciado para prestar serviço publicitário.
§ 2º
Na veiculação publicitária a que se refere o inciso II do § 1º deste
artigo, a concessão de licença estará vinculada a aprovação dos equipamentos
necessários a veiculação de publicidade, em procedimento de licenciamento específico,
nas atividades publicitárias:
a)
de prestação de serviço de publicidade; e
b)
de engenho que não possuem finalidade publicitária.
Art. 15.
O procedimento e disciplinamento do licenciamento dos engenhos
de publicidade para a veiculação de anúncios publicitários será previsto na
regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 16.
A publicidade de utilidade pública será autorizada através da
celebração de convênio firmado entre o Município e aqueles que sejam selecionados em
procedimento de concessão, onde a veiculação de mensagem publicitária se dará nos termos do inciso III do artigo 7º desta Lei Complementar, obedecidos aos termos da
regulação específica.
Parágrafo único
A concessão mencionada no caput do artigo, somente
será outorgada se o anunciante se responsabilizar pelas despesas provenientes de
instalações, manutenções e mudança do local dos mobiliários urbanos, bem como, seja
convencionado que a mensagem publicitária ocupe espaço mínimo, visando a
manutenção da estética municipal, podendo ainda o Município exigir outras
condicionantes visando a proteção dos serviços públicos concedidos.
Art. 17.
A adoção de praças, parques, canteiros e outros locais públicos
através da exploração publicitária será definida em legislação própria em que sejam
garantidas as características estruturais e naturais dos bens públicos e a manutenção
da ordem urbana e das condições estético-paisagísticas do Município.
Art. 18.
A proteção da estética municipal consiste na forma de alcançar o
equilíbrio entre as liberdades, de uso da propriedade, de livre iniciativa e de livre
concorrência, com as limitações geradas pela função social da propriedade, defesa do
meio ambiente, do consumidor e do cidadão, que se impõe à paisagem urbana.
Art. 19.
A exibição de publicidade por meio de anúncios publicitários e seus
diversos engenhos, visando a proteção contida no artigo anterior, fica sujeita as
seguintes normas:
I –
nos lotes, as estruturas de publicidade, devem obedecer a área máxima
permitida para ocupação publicitária, sendo instaladas nos terrenos, com ou sem
edificações contíguas, observado o recuo mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta
centímetros) dos limites do imóvel.
II –
em sobrelojas ou parte superior de edificações, desde que atendidas
as regulamentações próprias, e não prejudique o direito de terceiros, nem atente contra
o tráfego dos munícipes ou interfira na sinalização viária urbana; e
III –
quando colocados em andaimes de obras de construção civil, deverá
ser comprovada a obediência as normas de segurança do trabalho.
Parágrafo único
O regulamento definirá os padrões específicos dos
engenhos publicitários, devendo ser observada a finalidade da norma, com vistas a
garantir a estética e o panorama paisagístico do município.
Art. 20.
Os engenhos publicitários deverão ser instalados em altura igual
ou superior a 2,50 m (dois metros e meio) do nível do passeio, salvo disposição em
contrário.
Parágrafo único
A projeção horizontal dos engenhos publicitários limitar-se-á ao máximo de 0,50 m (cinquenta centímetros) do alinhamento do meio-fio.
Art. 21.
Não será autorizada a exibição de publicidade:
a)
Quando perturbe a perspectiva, deprecie o panorama ou prejudique
direitos de terceiros;
b)
Na pintura ou colagem de mensagens em bens de uso comum do povo
ou em muros;
c)
Quando não autorizada pelo proprietário ou possuidor do local de
exibição;
d)
Quando instalada ou exibida na calçada ou faixa de rolamento das vias
públicas;
e)
Em material reflexivo capaz de ofuscar a visão de motoristas e
pedestres ou que empregue luzes ou inscrições que conflitem com sinais de trânsito ou
dificultem sua identificação, ou ainda, mesmo que não tenha material que produza
reflexo, mas traga perigo à segurança do tráfego.
Art. 22.
Independem de licenciamento a veiculação de publicidade, através
de:
a)
prospectos, folhetos e panfletos de propagandas impressas em papel de
pequeno formato;
b)
cartazes no interior do estabelecimento;
c)
identificação de classes políticas, entidades religiosas e instituições de
serviços sociais, desde que o espaço utilizado para exibição da publicidade se limite ao
máximo de até 30% (trinta por cento) da fachada;
d)
anúncios publicitários contidos em mobiliários urbanos instalados em
logradouro público, desde que o anunciante arque com as despesas de produção,
instalação e manutenção, através de convênio firmado com o Município conforme
disciplina contida na regulamentação específica.
§ 1º
Fica expressamente vedada a fixação dos engenhos descritos na
alínea “a”, em bens públicos, ou descartados em logradouro público ou que desrespeite
qualquer das condicionantes constantes nesta Lei Complementar ou nas respectivas
normas regulamentadoras.
§ 2º
Ainda que isentos de taxas, os engenhos e publicidades destinados a
utilidade pública a que se refere a alínea “c”, deverão seguir os procedimentos
licenciatórios para obtenção da autorização de instalação contido na seção III, do
Capítulo I, do Título II desta Lei Complementar.
Art. 23.
Na inobservância das prescrições contidas nesta Lei
Complementar, os infratores serão autuados na graduação do ato infracionário
correspondente:
§ 1º
Considera-se, para os efeitos do caput deste artigo, ato infracionário:
I –
exibir publicidade sem a devida autorização:
multa: de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) Unidades Padrão Fiscal – UPF's
II –
Aos que exibirem publicidade:
a)
sem renovar a respectiva licença;
multa: 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal – UPF's
b)
em desacordo com as características aprovadas;
multa: de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal – UPF's
c)
que não atendam a obrigatoriedade de identificação do autorizado no
engenho ou de portar a licença publicitária nos casos de prestador de serviço
publicitário;
multa: de 5 (cinco) a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal – UPF's
III –
escrever, colar, fixar, pendurar cartazes ou mensagens de qualquer
espécie sobre calçadas, coluna, poste ou árvore, em logradouro público, monumento,
viaduto ou qualquer outro local não autorizável, bem como praticar condutas
consideradas como impedimentos ao exercício publicitário:
multa: 5 (cinco) a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal – UPF's
IV –
não retirar o engenho publicitário ilegal quando a autoridade municipal
determinar:
multa: 5 (cinco) a 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal – UPF's
§ 1º
A aplicação de sanção pecuniária não exime o responsável do
saneamento da irregularidade, estando este obrigado a realizá-lo, sob pena de remoção
ou apreensão do engenho pela Municipalidade com a cobrança do respectivo
ressarcimento dos custos operacionais.
§ 2º
A prática de quaisquer outras infrações não previstas nesta Lei
Complementar ou contidas em sua na regulamentação sujeitará ao infrator à multa de
10 (dez) UPF’s.
Art. 24.
Compete privativamente à Fiscalização de Regulação Urbana das
Posturas Municipais o controle e disciplinamento do exercício publicitário e a cobrança
do respectivo tributo gerado pelo procedimento de licenciamento.
Parágrafo único
A fiscalização de que trata o “caput” deste artigo será
exercida sobre todas as pessoas que estiverem obrigadas ao cumprimento da presente
Lei Complementar, bem como aos que gozarem de isenção, salvo disposição legal em
contrário.
Art. 25.
A Administração regulamentará as disposições desta Lei
Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas
que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 26.
A taxa de publicidade pré-fixada como “anual”, poderá ser
parcelada, desde que exista legislação que regulamente o parcelamento, em número
igual à quantidade de meses da validade da respectiva autorização, ou conforme
disposto na regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 27.
As licenças de exploração publicitária que estiverem vigentes à
data de publicação desta Lei Complementar serão revistas, independentemente do
prazo de sua vigência ou validação, e terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias
após a aprovação desta Lei Complementar, para se adequarem.
Parágrafo único
A Administração poderá regulamentar os demais prazos
para as adequações necessárias ao cumprimento das determinações desta Lei
Complementar e do respectivo regulamento.
Art. 28.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Complementar nº. 037 de 22 de Dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº.
042 de 04 de abril de 1995.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
I -
(Revogado)
II -
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)