Lei nº 1.569, de 09 de janeiro de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 441, de 27 de dezembro de 2011
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 441, de 27 de dezembro de 2011
Dada por Lei Complementar nº 441, de 27 de dezembro de 2011
Art. 1º.
É vedada a instalação de bares, lanchonetes e afins num raio de 200m
(duzentos metros) de distância de estabelecimentos escolares privados, municipais, estaduais e federais
de 1º e 2º graus.
Art. 2º.
Os estabelecimentos já instalados regularmente dentro do limite
estabelecido no artigo anterior, possuidores de alvará de funcionamento, não sofrerão qualquer alteração
em sua licença, desde que observem a seguinte regra:
I –
Fica proibida a comercialização de todo e qualquer tipo de bebida alcoólica e de
cigarros em suas instalações.
Art. 3º.
A inobservância do que estabelece o Inciso de Artigo anterior, implicará
nas seguintes penalidades;
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, cujo cumprimento ficará a
cargo da SEMSAU.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.