Lei nº 1.569, de 09 de janeiro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1569

2004

9 de Janeiro de 2004

“Estabelece normas para instalação de bares, lanchonetes e afins, nas proximidades de colégio e escolas e da outras providências”.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 441, de 27 de dezembro de 2011
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 441, de 27 de dezembro de 2011
“Estabelece normas para instalação de bares, lanchonetes e afins, nas proximidades de colégio e escolas e da outras providências”.

    O PREFEITO DE MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o Inciso IV do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORT VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte:

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        É vedada a instalação de bares, lanchonetes e afins num raio de 200m (duzentos metros) de distância de estabelecimentos escolares privados, municipais, estaduais e federais de 1º e 2º graus.
          Art. 2º. 
          Os estabelecimentos já instalados regularmente dentro do limite estabelecido no artigo anterior, possuidores de alvará de funcionamento, não sofrerão qualquer alteração em sua licença, desde que observem a seguinte regra:
            I – 
            Fica proibida a comercialização de todo e qualquer tipo de bebida alcoólica e de cigarros em suas instalações.
              Art. 3º. 
              A inobservância do que estabelece o Inciso de Artigo anterior, implicará nas seguintes penalidades;
                I – 
                Advertência quando da primeira infração;
                  II – 
                  Multa no valor de 60 UFIR, no caso de reincidência;
                    III – 
                    Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, aplicada quando da continuidade da infração.
                      Art. 4º. 
                      O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, cujo cumprimento ficará a cargo da SEMSAU.
                         

                          CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                          Prefeito do município

                          RANILSON DE PONTES GOMES
                          Procurador Geral do Município







                          Projeto Lei nº 2.098/03
                          Autoria: Vereador José Hermínio Coelho