Lei nº 1.569, de 09 de janeiro de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 441, de 27 de dezembro de 2011
Vigência entre 9 de Janeiro de 2004 e 26 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei nº 1.569, de 09 de janeiro de 2004
Dada por Lei nº 1.569, de 09 de janeiro de 2004
Art. 1º.
É vedada a instalação de bares, lanchonetes e afins num raio de 200m
(duzentos metros) de distância de estabelecimentos escolares privados, municipais, estaduais e federais
de 1º e 2º graus.
Art. 2º.
Os estabelecimentos já instalados regularmente dentro do limite
estabelecido no artigo anterior, possuidores de alvará de funcionamento, não sofrerão qualquer alteração
em sua licença, desde que observem a seguinte regra:
I –
Fica proibida a comercialização de todo e qualquer tipo de bebida alcoólica e de
cigarros em suas instalações.
Art. 3º.
A inobservância do que estabelece o Inciso de Artigo anterior, implicará
nas seguintes penalidades;
I –
Advertência quando da primeira infração;
II –
Multa no valor de 60 UFIR, no caso de reincidência;
III –
Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, aplicada quando da
continuidade da infração.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, cujo cumprimento ficará a
cargo da SEMSAU.