Lei nº 2.309, de 20 de junho de 2016
Altera o ( a )
Lei nº 1.562, de 29 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.971, de 10 de outubro de 2022
Art. 1º.
Altera e acrescenta parágrafos no artigo 7º da Lei 1.562 de 29 de
dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O Alvará de Saúde e as diversas licenças sanitárias terão as datas de
validade vinculadas as datas de emissão da Notificação Tributária de
lançamento Fiscal com a ciência do proprietário ou representante legal, deverá
ser exposto em lugar visível no estabelecimento, e somente será concedido,
após a verificação das condições sanitárias exigidas ao licenciamento, realizada
por agente fiscal competente em inspeção fiscal sanitária. (NR)
§ 4º
O Município poderá estabelecer regulamento especial que possibilite o
licenciamento sanitário simplificado com base em critérios de classificação de
risco sanitário. (AC)
Art. 2º.
Altera o inciso V e VI do Artigo 17 da Lei 1.562 de 29 de dezembro
de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
V
–
Dos locais destinados a reuniões sociais, esportivas, estabelecimentos e
instituições de ensino, culturais e religiosas, sistemas alternativos coletivos de
abastecimento de água, abrigos coletivos e albergues, parques de diversões,
clubes, templos religiosos, cinemas, teatros, boates, creches, berçários, escolas,
asilos e afins. (NR)
VI
–
Dos estabelecimentos que em função de suas atividades representem
ambientes de interesse sanitário, tais como: lavanderias, necrotérios, cemitérios,
crematórios, funerárias, hotéis, motéis, pensões, saunas, salões de beleza,
serviços de depilação, Piercing e Tatuagem, podologia, barbearia, manicure e
pedicure, centro de estética, marmorearias, marcenarias, gessarias, buffets, casa
de eventos, lojas de conveniência, borracharias, ferros-velhos e sucatas,
estações rodoviárias, depósitos e estabelecimentos congêneres; (NR)
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrárias, em especial as contidas na
Lei 1.562 de 22 de dezembro de 2003.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.