Lei nº 891, de 22 de junho de 1990
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 136, de 27 de dezembro de 2001
Vigência entre 22 de Junho de 1990 e 26 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei nº 891, de 22 de junho de 1990
Dada por Lei nº 891, de 22 de junho de 1990
Art. 1º.
O lixo produzido por hospitais, farmácias, laboratórios, clínicas e clínicas veterinárias tem características especiais e, devido ao alto grau de periculosidade, sua
coleta e remoção terão tratamento específico pela Prefeitura.
Art. 2º.
Os estabelecidos citados no artigo 1º pagarão taxa de lixo especial que deverá ser recolhida mensalmente
nos cofres públicos.
Art. 3º.
O lixo produzido pelos estabelecimentos
mencionados nesta lei deverão ser obrigatoriamente inninerados.
Art. 4º.
Os funcionários responsáveis pela remoção do lixo hospitalar deverão utilizar equipamento adequado e,
obrigatoriamente, botas e luvas.
Art. 5º.
Fica terminantemente proibido lançar lixo dos estabelecimentos citados no artigo 1º no depósito de lixo
da Prefeitura.
Parágrafo único
Será responsabilizado o setor de
remoção e coleta de lixo pela infração citada neste artigo.
Art. 7º.
Fica proibido aos hospitais, farmácias, laboratórios, clínicas e clínicas veterinárias destinarem
seu lixo de forma diferente do estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único
Incineradores particulares
serão permitidos desde que recebem aprovação do órgão competente
da Prefeitura.
Art. 8º.
A infração ao artigo 7º será punida
com a seguinte penalidade:
I –
Advertência e multa de 04 (quatro) salários mínimos;
II –
Em caso de reincidência, 08 (oito) salários mínimos;
III –
Na 3ª infração, 16 (dezesseis) salários mínimos;
IV –
Nas infrações posteriores dobram-se os
valores anteriores.
Art. 9º.
30 (trinta) dias após a promulgação
desta Lei, o Executivo publicará decreto regulamentando-a.