Lei nº 1.213, de 04 de setembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1213

1995

4 de Setembro de 1995

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – FMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001
Vigência a partir de 28 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – FMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica constituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA, visando concentrar recursos destinados à projetos de interesse ambiental e ecológico.
          Art. 2º. 
          Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA:
            I – 
            dotações orçamentárias;
              II – 
              arrecadações e multas previstas em Lei;
                III – 
                contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações;
                  IV – 
                  as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da FIMA, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
                    V – 
                    as resultantes de doações que venham a receber de pessoas físicas, jurídicas, de organismos públicos e privados, nacionais e estrangeiros;
                      VI – 
                      rendimentos de qualquer natureza que venham a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
                        VII – 
                        outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA.
                          Art. 3º. 
                          O presidente do COMEA, será o gestor financeiro do FMA, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, aplicar os recursos de acordo com o plano aprovado pelo COMEA.
                            Art. 4º. 
                            O Fundo de que trata a presente Lei, ficará vinculado diretamente á Fundação Instituto do Meio Ambiente – FIMA.
                              Parágrafo único  
                              O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
                                 

                                  JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                                  Prefeito

                                  HENRY CARLOS BOERO COSTA
                                  Secretário Munic. de Planejamento e Coordenação

                                  NILTON DANTAS DA SILVA
                                  Procurador Geral