Lei nº 1.213, de 04 de setembro de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001
Vigência a partir de 28 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001
Dada por Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Fica constituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA,
visando concentrar recursos destinados à projetos de interesse ambiental e ecológico.
Art. 2º.
Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente –
FMA:
I –
dotações orçamentárias;
II –
arrecadações e multas previstas em Lei;
III –
contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município
e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e
fundações;
IV –
as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o
Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da FIMA,
observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V –
as resultantes de doações que venham a receber de pessoas físicas,
jurídicas, de organismos públicos e privados, nacionais e estrangeiros;
VI –
rendimentos de qualquer natureza que venham a auferir como
remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
VII –
outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente – FMA.
Art. 3º.
O presidente do COMEA, será o gestor financeiro do FMA,
cabendo-lhe, dentre outras atribuições, aplicar os recursos de acordo com o plano aprovado
pelo COMEA.
Art. 4º.
O Fundo de que trata a presente Lei, ficará vinculado diretamente á
Fundação Instituto do Meio Ambiente – FIMA.
Parágrafo único
O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os
recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.