Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 17, de 03 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica alterado o Artigo 140 da Lei Complementar nº 138, de 28
de dezembro de 2001, o qual passará a apresentar a seguinte redação:
Art. 140.
São despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA:
I
–
o controle, a fiscalização e a defesa do Meio Ambiente;
II
–
criação, implantação, execução e revisão de planos de manejo de unidade de conservação;
III
–
elaboração, implantação, execução e revisão e pesquisas na área ambiental;
IV
–
desenvolvimento e divulgação de estudos e pesquisas na área ambiental;
V
–
treinamento, capacitação, qualificação, fomento bonificador por serviços em prol do Meio Ambiente e aperfeiçoamento de Servidor Público Efetivo, visando atender interesse da Administração Pública;
VI
–
elaboração, edição, divulgação e distribuição de livros, revistas, periódicos, impressos e publicações institucionais sem fins lucrativos sobre meio ambiente;
VII
–
custear a participação e/ou a realização de feiras, reuniões, palestras, cursos, seminários, congressos, fóruns, e eventos em geral sem fins lucrativos sobre meio ambiente;
VIII
–
contratação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria para o desenvolvimento de programas, planos, projetos, estudos e pesquisas na área ambiental;
IX
–
aquisição e locação de veículos, máquinas e maquinário pesado para atender necessidades da SEMA;
X
–
realização de obras, contratação de serviços e aquisição de equipamentos, instrumentos, mobiliário e materiais permanentes e de consumo necessários à manutenção ou melhoria da infraestrutura física e tecnológica da SEMA, assim como para desenvolvimento de seus programas, projetos/atividades;
XI
–
pagamento pela prestação de serviços de terceiros, para execução de programas ou projetos específicos das áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia, observando o disposto na Lei Orçamentária;
XII
–
construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia;
XIII
–
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente, ciência e tecnologia;
XIV
–
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços em meio ambiente, ciência e tecnologia, mencionadas neste código;
XV
–
pagamento pelos serviços prestados em virtude de convenio firmado pela SEMA com entidades públicas ou privadas e profissionais habilitados com a finalidade de emitir pareceres, fazer auditagem, analisar os documentos, projetos e estudos e estudos ambientais necessários para a obtenção da licença ambiental ou quaisquer outros referentes a processo de licenciamento;
XVI
–
o suporte ao funcionamento do CONDEMA; e
XVII
–
desenvolvimento e financiamento de planos, programas e projetos, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou por ela conveniados, que visem:
a)
à manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental;
b)
ao uso econômico racional e sustentável dos recursos naturais;
c)
ao combate à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;
d)
à promoção da educação ambiental;
e)
ao desenvolvimento tecnológico voltado à preservação do meio ambiente;
f)
ao desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e/ou controle das ações constantes das Políticas Nacional, Estadual e Municipal do Meio Ambiente;
g)
à destinação adequada de resíduo urbanos, rurais, industriais, de serviço de saúde e da construção civil;
h)
a manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros e enquadramento a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.