Lei Complementar nº 784, de 16 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

784

2019

16 de Outubro de 2019

"Altera o artigo 140 da Lei Complementar 138 de 28 de dezembro de 2001 e dá outras providências"

a A
“Altera o Artigo 140 da Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providências.”

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR
       
        Art. 1º. 
        Fica alterado o Artigo 140 da Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001, o qual passará a apresentar a seguinte redação:
          Art. 140.   São despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA:
          I  –  o controle, a fiscalização e a defesa do Meio Ambiente;
          II  –  criação, implantação, execução e revisão de planos de manejo de unidade de conservação;
          III  –  elaboração, implantação, execução e revisão e pesquisas na área ambiental;
          IV  –  desenvolvimento e divulgação de estudos e pesquisas na área ambiental;
          V  –  treinamento, capacitação, qualificação, fomento bonificador por serviços em prol do Meio Ambiente e aperfeiçoamento de Servidor Público Efetivo, visando atender interesse da Administração Pública;
          VI  –  elaboração, edição, divulgação e distribuição de livros, revistas, periódicos, impressos e publicações institucionais sem fins lucrativos sobre meio ambiente;
          VII  –  custear a participação e/ou a realização de feiras, reuniões, palestras, cursos, seminários, congressos, fóruns, e eventos em geral sem fins lucrativos sobre meio ambiente;
          VIII  –  contratação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria para o desenvolvimento de programas, planos, projetos, estudos e pesquisas na área ambiental;
          IX  –  aquisição e locação de veículos, máquinas e maquinário pesado para atender necessidades da SEMA;
          X  –  realização de obras, contratação de serviços e aquisição de equipamentos, instrumentos, mobiliário e materiais permanentes e de consumo necessários à manutenção ou melhoria da infraestrutura física e tecnológica da SEMA, assim como para desenvolvimento de seus programas, projetos/atividades;
          XI  –  pagamento pela prestação de serviços de terceiros, para execução de programas ou projetos específicos das áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia, observando o disposto na Lei Orçamentária;
          XII  –  construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia;
          XIII  –  desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente, ciência e tecnologia;
          XIV  –  atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços em meio ambiente, ciência e tecnologia, mencionadas neste código;
          XV  –  pagamento pelos serviços prestados em virtude de convenio firmado pela SEMA com entidades públicas ou privadas e profissionais habilitados com a finalidade de emitir pareceres, fazer auditagem, analisar os documentos, projetos e estudos e estudos ambientais necessários para a obtenção da licença ambiental ou quaisquer outros referentes a processo de licenciamento;
          XVI  –  o suporte ao funcionamento do CONDEMA; e
          XVII  –  desenvolvimento e financiamento de planos, programas e projetos, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou por ela conveniados, que visem:
          a)   à manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental;
          b)   ao uso econômico racional e sustentável dos recursos naturais;
          c)   ao combate à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;
          d)   à promoção da educação ambiental;
          e)   ao desenvolvimento tecnológico voltado à preservação do meio ambiente;
          f)   ao desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e/ou controle das ações constantes das Políticas Nacional, Estadual e Municipal do Meio Ambiente;
          g)   à destinação adequada de resíduo urbanos, rurais, industriais, de serviço de saúde e da construção civil;
          h)   a manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental.”
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros e enquadramento a partir de 1º de janeiro de 2020.
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
               

                Câmara Municipal de Porto Velho, 16 de outubro de 2019.



                VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
                Presidente




                Projeto de Lei nº. 1.051/2019
                Vereador Júnior Cavalcante – PHS