Lei Complementar nº 760, de 07 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

760

2019

7 de Maio de 2019

Dá nova redação, acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar n° 648, de 06 de janeiro de 2017 alterada pela Lei Complementar n° 652, de 03 de março de 2017, Lei Complementar n° 654, de 06 de março de 2017, Lei Complementar n° 689 de 31 de outubro de 2017, Lei Complementar n° 099, de 28 de abril de 2000 e dá outras providências.

a A
“Dá nova redação, acrescenta e altera dispositivos da Lei complementar nº. 648, de 06 de janeiro de 2017 alterada pela Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017, Lei Complementar nº 652, de 03 de março de 2017, Lei Complementar nº 654, de 06 de março de 2017, Lei Complementar nº 689 de 31 de outubro de 2017, Lei Complementar nº 099, de 28 de abril de 2000 e dá outras providências.”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        A Subsecretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento passa para o nível de Secretaria Municipal, passando a ser denominada Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC, que lhe sucede em todos os direitos, obrigações, competências, atribuições, inclusive, absorvendo os recursos humanos, patrimônio e acervos, inerentes a sua área de atuação.
          Art. 2º. 
          Dá nova redação, acrescenta e altera dispositivos da Lei complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017 e suas respectivas alterações, que passam a vigorar com a seguinte redação:
            XIV  –  Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento." (AC)
            XVII  –  Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento” (AC).
            Seção XII
            Da Secretaria Municipal de Integração” (NR)
            Seção XIII
            Da Secretaria de Agricultura e Abastecimento” (NR)
            Art. 91.   A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, tem a finalidade formular, executar, avaliar e supervisionar a política voltada ao desenvolvimento agropecuário, pesqueiro, florestal, agroindustrial, competindo-lhe, ainda, as seguintes atribuições:” (NR)
            Seção XIV
            Da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte” (NR)
            XV  –  Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento." (AC)
            Art. 3º. 
            Fica criado na estrutura da Secretaria Geral de Governo o Cargo de Secretário Geral Adjunto.
              Art. 4º. 
              Os anexos VI e XII da Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017 alterado pela Lei Complementar nº 689 de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a redação dada conforme anexos desta Lei Complementar.
                Art. 5º. 
                Fica acrescido o Anexo XX à Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017, consoante anexo a esta Lei Complementar.
                  Anexo XX
                  SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - SEMAGRIC

                  Art. 6º. 
                  Fica revogada a alínea “c” do inciso XI do Art. 62 da Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017 e alterações.
                    c)   (Revogado)
                    Art. 7º. 
                    Os atuais servidores ocupantes de cargos em comissão, que forem exonerados e nomeados em função da presente revisão, nos mesmos cargos ou cargos distintos, sem descontinuidade do vínculo, excepcionalmente, ficam dispensados da apresentação da documentação exigida no ato da nomeação, e ainda, nos casos dos cargos exclusivos em comissão não haverá necessidade de se expedir folha de verbas rescisórias, mantendo-se o tempo de serviço para fins de concessão de férias e décimo terceiro salário.
                      Art. 8º. 
                      Os titulares das secretarias e órgãos equivalentes, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação desta Lei Complementar, para apresentarem proposta de Regulamento ao Chefe do Poder Executivo, que, aquiescendo, o aprovará por ato próprio.
                        Art. 9º. 
                        Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no que for necessário ao seu fiel cumprimento.
                          Art. 10. 
                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 11. 
                            Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar até o limite de 10% (dez por cento) do superávit apurado no exercício de 2018 para incluir ao orçamento inicial da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC.
                               

                                HILDON DE LIMA CHAVES
                                Prefeito