Lei Complementar nº 760, de 07 de maio de 2019
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 789, de 31 de outubro de 2019
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 832, de 31 de dezembro de 2020
“Dá nova redação, acrescenta e altera
dispositivos da Lei complementar nº. 648, de
06 de janeiro de 2017 alterada pela Lei
Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de
2017, Lei Complementar nº 652, de 03 de
março de 2017, Lei Complementar nº 654, de
06 de março de 2017, Lei Complementar nº
689 de 31 de outubro de 2017, Lei
Complementar nº 099, de 28 de abril de 2000
e dá outras providências.”
Art. 1º.
A Subsecretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
passa para o nível de Secretaria Municipal, passando a ser denominada Secretaria
Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC, que lhe sucede em todos
os direitos, obrigações, competências, atribuições, inclusive, absorvendo os
recursos humanos, patrimônio e acervos, inerentes a sua área de atuação.
Art. 2º.
Dá nova redação, acrescenta e altera dispositivos da Lei
complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017 e suas respectivas alterações, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
XIV
–
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento." (AC)
XVII
–
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento” (AC).
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Integração” (NR)
Da Secretaria Municipal de Integração” (NR)
Seção XIII
Da Secretaria de Agricultura e Abastecimento” (NR)
Da Secretaria de Agricultura e Abastecimento” (NR)
Art. 91.
A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, tem a finalidade formular, executar, avaliar e supervisionar a política voltada ao desenvolvimento agropecuário, pesqueiro, florestal, agroindustrial, competindo-lhe, ainda, as seguintes atribuições:” (NR)
Seção XIV
Da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte” (NR)
Da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte” (NR)
XV
–
Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento." (AC)
Art. 3º.
Fica criado na estrutura da Secretaria Geral de Governo o
Cargo de Secretário Geral Adjunto.
Art. 4º.
Os anexos VI e XII da Lei Complementar nº 648, de 06 de
janeiro de 2017 alterado pela Lei Complementar nº 689 de 31 de outubro de 2017,
passa a vigorar com a redação dada conforme anexos desta Lei Complementar.
Art. 5º.
Fica acrescido o Anexo XX à Lei Complementar nº 648, de 06
de janeiro de 2017, consoante anexo a esta Lei Complementar.
Art. 6º.
Fica revogada a alínea “c” do inciso XI do Art. 62 da Lei
Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017 e alterações.
c)
(Revogado)
Art. 7º.
Os atuais servidores ocupantes de cargos em comissão, que
forem exonerados e nomeados em função da presente revisão, nos mesmos
cargos ou cargos distintos, sem descontinuidade do vínculo, excepcionalmente,
ficam dispensados da apresentação da documentação exigida no ato da
nomeação, e ainda, nos casos dos cargos exclusivos em comissão não haverá
necessidade de se expedir folha de verbas rescisórias, mantendo-se o tempo de
serviço para fins de concessão de férias e décimo terceiro salário.
Art. 8º.
Os titulares das secretarias e órgãos equivalentes, terão o
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação desta Lei Complementar,
para apresentarem proposta de Regulamento ao Chefe do Poder Executivo, que,
aquiescendo, o aprovará por ato próprio.
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente Lei Complementar no que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito
adicional suplementar até o limite de 10% (dez por cento) do superávit apurado no
exercício de 2018 para incluir ao orçamento inicial da Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC.