Lei Complementar nº 778, de 04 de setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 910, de 07 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 982, de 04 de abril de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.016, de 11 de junho de 2025
Vigência entre 7 de Julho de 2022 e 3 de Abril de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 910, de 07 de julho de 2022
Dada por Lei Complementar nº 910, de 07 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica criado o cargo de Monitor de Ensino, do quadro em extinção,
integrante do grupo de profissionais da educação da rede pública municipal de ensino de Porto
Velho, de que trata a Lei Complementar nº 360, de 04 de setembro de 2009.
Art. 2º.
Os servidores ocupantes do cargo de Monitor de Ensino anteriormente
previsto na Lei Complementar nº 140, de 31 de dezembro de 2001 e que foram abrangidos pelo
artigo 32 da Lei Complementar n. 360, de 04 de setembro de 2009. serão enquadrados nesta
Lei Complementar na mesma referência que se encontravam na referida Lei, aproveitando-se o
tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 3º.
A Progressão funcional do cargo de Monitor de Ensino é a passagem de
uma referência para outra imediatamente superior, conforme tabela de vencimento do Anexo
Único desta Lei Complementar, observando-se o intervalo de tempo de (02) dois anos de efetivo
exercício, computando-se para este fim, o tempo de exercício no cargo, incluindo os
afastamentos temporários remunerados, previstos pela legislação vigente.
Art. 4º.
A carreira do cargo de Monitor de Ensino, profissional com qualificação
em nível de 2º grau e que exerce a função de auxiliar ou, excepcionalmente, de substituir o
professor, integrante dos profissionais da educação da rede pública municipal de ensino de
Porto Velho, é estruturada em nível e referências, conforme tabelas do Anexo Único desta Lei
Complementar, de acordo com a escolaridade e tempo de serviço
Art. 5º.
É facultado aos ocupantes do cargo de Monitor de Ensino, a redução de
carga horária de trabalho, de 40 (quarenta) para 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo seus
vencimentos também reduzidos na mesma proporção.
Art. 6º.
Os profissionais da educação, ocupantes do cargo de Monitor de Ensino,
em efetivo exercício do cargo, gozarão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, da
seguinte forma:
a)
Lotados nas Unidades Escolares: 15 (quinze) dias no término do primeiro
semestre e 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo, de acordo com o calendário escolar;
b)
Lotados na Secretaria Municipal de Educação ou nos órgãos a ela vinculados:
15 (quinze) dias de acordo com as necessidades da administração e 30 dias de acordo com
escala de férias
§ 1º
É vedada a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço,
justificada pela Administração Pública Municipal, e apenas pelo prazo máximo de 02 (dois)
períodos.
§ 2º
No caso de cedência do servidor ocupante do cargo de Monitor de Ensino,
para a educação de outros entes, ficam garantidos os direitos e vantagens funcionais do cargo.
Art. 7º.
Aos profissionais da educação ocupantes do cargo de Monitor, além do
adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período normal de férias, por
ocasião das férias de 15 (quinze) dias será pago um adicional de 1/6 (um sexto) da
remuneração correspondente a este período.
Art. 8º.
A remuneração do cargo de Monitor de Ensino corresponde ao
vencimento básico previsto no Anexo Único desta Lei Complementar, de acordo com referência
em que se encontre, acrescido dos adicionais de caráter individual e demais vantagens previstas
na Lei Complementar nº 385/2010, das vantagens pessoais e incorporações previstas em lei,
bem como das seguintes gratificações:
I –
pela especialização “lato sensu” e titulação em mestrado ou doutorado, com
caráter permanente e efeitos financeiros a partir da data do pedido;
II –
de localidade, com efeitos financeiros a partir da lotação.
§ 1º
As gratificações pela especialização lato sensu, pela titularidade de
mestrado e de doutorado corresponderão a 17% (dezessete por cento), 30% (trinta por cento) e
50% (cinquenta por cento) do vencimento, respectivamente, sendo inacumuláveis entre si,
prevalecendo o maior título apresentado.
§ 2º
Os profissionais da educação ocupantes do cargo de Monitor de Ensino que
estiverem lotados nas unidades escolares e núcleos de ensino, situados nos distritos e na zona
rural farão jus a uma gratificação de localidade no percentual de 28% (vinte e oito por cento) do
vencimento.
§ 3º
Não integra a remuneração do cargo de Monitor de Ensino:
a)
diárias
b)
ajuda de custo;
c)
salário-família;
d)
adicional noturno;
e)
adicional de férias;
f)
horas extras;
g)
adicional de insalubridade, periculosidade ou pelo exercício de atividade
penosa, e risco de vida;
h)
gratificações técnicas e SUS Plano.
Art. 9º.
Os profissionais da educação, ocupantes do cargo de Monitor de Ensino,
no exercício de mandato classista ou atuando em órgãos colegiados não poderão ser relotados
involuntariamente e, estando cedidos à entidade de classe, será garantida a remuneração
inerente ao cargo efetivo, excluídas as gratificações relacionadas nos incisos I e II do artigo 8º
desta Lei Complementar
Art. 10.
Aos profissionais da educação da rede pública municipal de ensino de
Porto Velho, ocupantes do Cargo de Monitor de Ensino, aplica-se o disposto nos artigos 2º, 3º,
4º, 6º, 7º, 8º, I, 9º, 10, 12, 13, 14, 15 §§ 2º, 4º e 5º, 16, 31 e 38, da Lei Complementar nº
360/2009.
Art. 11.
Os cargos de Monitor de Ensino, integrantes da carreira dos profissionais
da educação da rede pública municipal de ensino de Porto Velho, de que trata a Lei
Complementar nº 360/2009, ficam extintos à medida que vagarem.
Art. 12.
Fica garantido ao servidor que tiver redução salarial quando ao
enquadramento nesta Lei Complementar, vantagem pessoal nominal, correspondente a
diferença a menor, que perdurará até a evolução na carreira absolver o referido decréscimo
salarial.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, devendo
ser suplementadas se necessário.
Art. 14.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de maio de 2019.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo Único
TABELA DE VENCIMENTO – MONITOR DE ENSINO
40 HORAS SEMANAIS | |||||||||||||||||||
CARGO | NÍVEL | REFERÊNCIA | |||||||||||||||||
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 12 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | ||
MONITOR DE ENSINO | - | 2.557,74 | 2.577,64 | 2.597,54 | 2.617,44 | 2.637,34 | 2.657,24 | 2.677,14 | 2.697,03 | 2.716,93 | 2.736,83 | 2.756,73 | 2.776,63 | 2.796,53 | 2.816,43 | 2.836,33 | 2.856,23 | 2.876,13 | 2.896,03 |
Anexo Único
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 910, de 07 de julho de 2022.
FAIXAINICIALMONITOR –APARTIRDE01/07/2022
CARGO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A | |||||||||||||||||
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
40HORASSEMANAIS | |||||||||||||||||||
MONITOR DE ENSINO | I | 3.176,50 | 3.201,21 | 3.225,92 | 3.250,64 | 3.275,35 | 3.300,06 | 3.324,78 | 3.349,49 | 3.374,20 | 3.398,91 | 3.423,63 | 3.448,34 | 3.473,05 | 3.497,77 | 3.522,48 | 3.547,19 | 3.571,91 | 3.596,62 |
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 910, de 07 de julho de 2022.