Lei Complementar nº 778, de 04 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

778

2019

4 de Setembro de 2019

“Dispõe sobre criação do cargo de Monitor de Ensino, do quadro em extinção no Município de Porto Velho e dá outras providências.”

a A
Vigência entre 7 de Julho de 2022 e 3 de Abril de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 910, de 07 de julho de 2022
“Dispõe sobre criação do cargo de Monitor de Ensino, do quadro em extinção no Município de Porto Velho e dá outras providências.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 65, §1º, II, e 87, III, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica criado o cargo de Monitor de Ensino, do quadro em extinção, integrante do grupo de profissionais da educação da rede pública municipal de ensino de Porto Velho, de que trata a Lei Complementar nº 360, de 04 de setembro de 2009.
          Art. 2º. 
          Os servidores ocupantes do cargo de Monitor de Ensino anteriormente previsto na Lei Complementar nº 140, de 31 de dezembro de 2001 e que foram abrangidos pelo artigo 32 da Lei Complementar n. 360, de 04 de setembro de 2009. serão enquadrados nesta Lei Complementar na mesma referência que se encontravam na referida Lei, aproveitando-se o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
            Art. 3º. 
            A Progressão funcional do cargo de Monitor de Ensino é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, conforme tabela de vencimento do Anexo Único desta Lei Complementar, observando-se o intervalo de tempo de (02) dois anos de efetivo exercício, computando-se para este fim, o tempo de exercício no cargo, incluindo os afastamentos temporários remunerados, previstos pela legislação vigente.
              Art. 4º. 
              A carreira do cargo de Monitor de Ensino, profissional com qualificação em nível de 2º grau e que exerce a função de auxiliar ou, excepcionalmente, de substituir o professor, integrante dos profissionais da educação da rede pública municipal de ensino de Porto Velho, é estruturada em nível e referências, conforme tabelas do Anexo Único desta Lei Complementar, de acordo com a escolaridade e tempo de serviço
                Art. 5º. 
                É facultado aos ocupantes do cargo de Monitor de Ensino, a redução de carga horária de trabalho, de 40 (quarenta) para 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo seus vencimentos também reduzidos na mesma proporção.
                  Art. 6º. 
                  Os profissionais da educação, ocupantes do cargo de Monitor de Ensino, em efetivo exercício do cargo, gozarão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, da seguinte forma:
                    a) 
                    Lotados nas Unidades Escolares: 15 (quinze) dias no término do primeiro semestre e 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo, de acordo com o calendário escolar;
                      b) 
                      Lotados na Secretaria Municipal de Educação ou nos órgãos a ela vinculados: 15 (quinze) dias de acordo com as necessidades da administração e 30 dias de acordo com escala de férias
                        § 1º 
                        É vedada a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço, justificada pela Administração Pública Municipal, e apenas pelo prazo máximo de 02 (dois) períodos.
                          § 2º 
                          No caso de cedência do servidor ocupante do cargo de Monitor de Ensino, para a educação de outros entes, ficam garantidos os direitos e vantagens funcionais do cargo.
                            Art. 7º. 
                            Aos profissionais da educação ocupantes do cargo de Monitor, além do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período normal de férias, por ocasião das férias de 15 (quinze) dias será pago um adicional de 1/6 (um sexto) da remuneração correspondente a este período.
                              Art. 8º. 
                              A remuneração do cargo de Monitor de Ensino corresponde ao vencimento básico previsto no Anexo Único desta Lei Complementar, de acordo com referência em que se encontre, acrescido dos adicionais de caráter individual e demais vantagens previstas na Lei Complementar nº 385/2010, das vantagens pessoais e incorporações previstas em lei, bem como das seguintes gratificações:
                                I – 
                                pela especialização “lato sensu” e titulação em mestrado ou doutorado, com caráter permanente e efeitos financeiros a partir da data do pedido;
                                  II – 
                                  de localidade, com efeitos financeiros a partir da lotação.
                                    § 1º 
                                    As gratificações pela especialização lato sensu, pela titularidade de mestrado e de doutorado corresponderão a 17% (dezessete por cento), 30% (trinta por cento) e 50% (cinquenta por cento) do vencimento, respectivamente, sendo inacumuláveis entre si, prevalecendo o maior título apresentado.
                                      § 2º 
                                      Os profissionais da educação ocupantes do cargo de Monitor de Ensino que estiverem lotados nas unidades escolares e núcleos de ensino, situados nos distritos e na zona rural farão jus a uma gratificação de localidade no percentual de 28% (vinte e oito por cento) do vencimento.
                                        § 3º 
                                        Não integra a remuneração do cargo de Monitor de Ensino:
                                          a) 
                                          diárias
                                            b) 
                                            ajuda de custo;
                                              c) 
                                              salário-família;
                                                d) 
                                                adicional noturno;
                                                  e) 
                                                  adicional de férias;
                                                    f) 
                                                    horas extras;
                                                      g) 
                                                      adicional de insalubridade, periculosidade ou pelo exercício de atividade penosa, e risco de vida;
                                                        h) 
                                                        gratificações técnicas e SUS Plano.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Os profissionais da educação, ocupantes do cargo de Monitor de Ensino, no exercício de mandato classista ou atuando em órgãos colegiados não poderão ser relotados involuntariamente e, estando cedidos à entidade de classe, será garantida a remuneração inerente ao cargo efetivo, excluídas as gratificações relacionadas nos incisos I e II do artigo 8º desta Lei Complementar
                                                            Art. 10. 
                                                            Aos profissionais da educação da rede pública municipal de ensino de Porto Velho, ocupantes do Cargo de Monitor de Ensino, aplica-se o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, I, 9º, 10, 12, 13, 14, 15 §§ 2º, 4º e 5º, 16, 31 e 38, da Lei Complementar nº 360/2009.
                                                              Art. 11. 
                                                              Os cargos de Monitor de Ensino, integrantes da carreira dos profissionais da educação da rede pública municipal de ensino de Porto Velho, de que trata a Lei Complementar nº 360/2009, ficam extintos à medida que vagarem.
                                                                Art. 12. 
                                                                Fica garantido ao servidor que tiver redução salarial quando ao enquadramento nesta Lei Complementar, vantagem pessoal nominal, correspondente a diferença a menor, que perdurará até a evolução na carreira absolver o referido decréscimo salarial.
                                                                  Art. 13. 
                                                                  As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, devendo ser suplementadas se necessário.
                                                                    Art. 14. 
                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2019.
                                                                      Art. 15. 
                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                         
                                                                          HILDON DE LIMA CHAVES
                                                                          Prefeito
                                                                             
                                                                              Anexo Único

                                                                              TABELA DE VENCIMENTO – MONITOR DE ENSINO


                                                                              40 HORAS SEMANAIS

                                                                              CARGO

                                                                              NÍVEL

                                                                              REFERÊNCIA

                                                                              01

                                                                              02

                                                                              03

                                                                              04

                                                                              05

                                                                              06

                                                                              07

                                                                              08

                                                                              09

                                                                              10

                                                                              11

                                                                              12

                                                                              12

                                                                              14

                                                                              15

                                                                              16

                                                                              17

                                                                              18

                                                                              MONITOR DE ENSINO

                                                                              -

                                                                              2.557,74

                                                                              2.577,64

                                                                              2.597,54

                                                                              2.617,44

                                                                              2.637,34

                                                                              2.657,24

                                                                              2.677,14

                                                                              2.697,03

                                                                              2.716,93

                                                                              2.736,83

                                                                              2.756,73

                                                                              2.776,63

                                                                              2.796,53

                                                                              2.816,43

                                                                              2.836,33

                                                                              2.856,23

                                                                              2.876,13

                                                                              2.896,03

                                                                               

                                                                                Anexo Único

                                                                                FAIXAINICIALMONITORAPARTIRDE01/07/2022

                                                                                 

                                                                                CARGO

                                                                                NÍVEL

                                                                                R E F E R Ê N C I A

                                                                                01

                                                                                02

                                                                                03

                                                                                04

                                                                                05

                                                                                06

                                                                                07

                                                                                08

                                                                                09

                                                                                10

                                                                                11

                                                                                12

                                                                                13

                                                                                14

                                                                                15

                                                                                16

                                                                                17

                                                                                18

                                                                                 

                                                                                40HORASSEMANAIS

                                                                                MONITOR DE ENSINO

                                                                                I

                                                                                3.176,50

                                                                                3.201,21

                                                                                3.225,92

                                                                                3.250,64

                                                                                3.275,35

                                                                                3.300,06

                                                                                3.324,78

                                                                                3.349,49

                                                                                3.374,20

                                                                                3.398,91

                                                                                3.423,63

                                                                                3.448,34

                                                                                3.473,05

                                                                                3.497,77

                                                                                3.522,48

                                                                                3.547,19

                                                                                3.571,91

                                                                                3.596,62

                                                                                 


                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 910, de 07 de julho de 2022.