Lei nº 1.366, de 21 de julho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1366

1999

21 de Julho de 1999

Dispõe sobre a criação do estágio remunerado da Procuradoria Geral do Município.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.278, de 08 de março de 2016
Vigência entre 21 de Julho de 1999 e 7 de Março de 2016.
Dada por Lei nº 1.366, de 21 de julho de 1999
Dispõe sobre a criação do estágio remunerado da Procuradoria Geral do Município.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica criado na Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral do Município o Estágio remunerado destinado aos estudantes de Direito, na forma prevista nesta Lei.
          Art. 2º. 
          Os estagiários, auxiliares da Procuradoria Geral, serão designados pelo Prefeito para o exercício de suas funções por período não superior a dois anos.
            Art. 3º. 
            O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares da Procuradoria Geral.
              Art. 4º. 
              O número de estagiários, a ser fixado anualmente pelo Prefeito, não poderá ultrapassar o dobro da quantidade dos cargos efetivos de procurador
                Art. 5º. 
                O estágio não confere vínculo empregatício com a Prefeitura do Município de Porto Velho, sendo vedado estender ao estagiário, além de previsto nesta Lei, as vantagens asseguradas aos servidores públicos municipais.
                  Art. 6º. 
                  Os estagiários serão escolhidos através de aprovação em exame de seleção de provas e títulos, nos termos e condições de regulamento baixado pela Procuradoria Geral.
                    Art. 7º. 
                    O exame de seleção será público, aberto por Edital e terá eficácia para preenchimento das vagas durante período de doze meses.
                      Art. 8º. 
                      Para fins de inscrição ao exame de seleção, deverá o candidato:
                        I – 
                        ter idade mínima de 18 anos;
                          II – 
                          estar no gozo dos direitos políticos;
                            III – 
                            ter boa conduta;
                              IV – 
                              gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial;
                                V – 
                                estar cursando graduação em Direto em instituição de ensino superior oficial ou reconhecida, matriculado nos últimos dois anos do curso;
                                  VI – 
                                  não conte com dependência de aprovação em disciplina nas áreas de Direito Administrativo e Direito Constitucional.
                                    Art. 9º. 
                                    O candidato aprovado, após publicado o ato de aprovação e dentro dos limites das vagas existentes, será credenciado e tomará posse na Procuradoria Geral do Município, na condição de estagiário.
                                      Art. 10. 
                                      O estagiário será descredenciado e dispensado:
                                        I – 
                                        a pedido;
                                          II – 
                                          compulsoriamente:
                                            a) 
                                            quando da conclusão do curso de Bacharel em Direito:
                                              b) 
                                              ao completar os dois anos de estágio;
                                                c) 
                                                caso venha a se ausentar do serviço, no período de doze meses, por mais de dez vezes sem justificação, ou por mais de vinte dias, ainda que motivadamente;
                                                  d) 
                                                  caso não renove a matrícula no curso, faça trancamento geral de matrícula ou seja reprovado, no mesmo período letivo, em duas disciplinas do respectivo currículo pleno.
                                                    III – 
                                                    mediante procedimento administrativo, garantida ampla defesa.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Cumpre ao estagiário obedecer as normas éticas, de hierarquia, disciplina, expediente e sigilo da Procuradoria Geral, sob pena de suspensão ou dispensa.
                                                        Art. 11. 
                                                        Incumbe ao estagiário, no exercício de suas funções auxiliares, sob a supervisão de um procurador:
                                                          I – 
                                                          o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ao desempenho de suas atividades e do procurador a quem auxilia;
                                                            II – 
                                                            o acompanhamento das ações de que for incubido, exceto àqueles atos próprios de advogado ou Procurador Municipal;
                                                              III – 
                                                              o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos conseqüentes;
                                                                IV – 
                                                                o atendimento ao público nos limites da orientação recebida;
                                                                  V – 
                                                                  o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos;
                                                                    VI – 
                                                                    a execução dos serviços de redação, datilografia, digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo, que lhe forem confiados;
                                                                      VII – 
                                                                      o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com a sua condição acadêmica e funcional.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        O estagiário receberá bolsa mensal, cujo valor não excederá a um salário mínimo.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          O servidor municipal, se eventualmente estagiário, não perceberá a bolsa a que se refere o caput deste artigo, e sim a sua remuneração e ficará dispensado das suas atribuições funcionais inerentes ao cargo efetivo.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            O estagiário terá direito:
                                                                              I – 
                                                                              as férias anuais de trinta dias após o primeiro ano de exercício na função;
                                                                                II – 
                                                                                a licença, sem prejuízo da bolsa mensal, para realização de provas, até vinte dias por ano;
                                                                                  III – 
                                                                                  licença à gestante;
                                                                                    IV – 
                                                                                    gratificação natalina.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      A jornada de trabalho do estagiário é de vinte horas semanais, devendo corresponder ao expediente do foro e compatibilizar-se com o horário das aulas ministradas no curso de Direito em que esteja matriculado.
                                                                                        Art. 15. 
                                                                                        O período de exercício na função de estagiário será considerado título em concurso público para preenchimento de cargo de Procurador do Município de Porto Velho.
                                                                                          Art. 16. 
                                                                                          A despesa necessária a implantação do Estágio Remunerado ocorrerá por conta da Dotação Orçamentária da Procuradoria Geral do Município.
                                                                                            Art. 17. 
                                                                                            O Procurador Geral fica autorizado a baixar normas para fiel execução desta Lei.
                                                                                              Art. 18. 
                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                   

                                                                                                    CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                                                                                    Prefeito do Município

                                                                                                    JOÃO RICARDO DO VALLE MACHADO
                                                                                                    Procurador Geral do Município