Lei Complementar nº 591, de 23 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

591

2015

23 de Dezembro de 2015

Institui o Licenciamento Ambiental Simplificado, Licenciamento por Declaração e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 17 de Outubro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 684, de 17 de outubro de 2017
“Institui o Licenciamento Ambiental Simplificado, Licenciamento por Declaração e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte;

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado instituir no âmbito do Município de Porto Velho a Licença Ambiental Simplificada e a Licença Ambiental por Declaração.
          Art. 2º. 
          A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de doze meses, contados da publicação desta lei, elaborará uma lista especificando os empreendimentos e atividades sujeitas à autorização ambiental de que trata esta lei.
            Art. 3º. 
            a Licença Simplificada e da Licença por Declaração terão validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovadas por igual período.
              Parágrafo único  
              A renovação da Licença Simplificada e da Licença por Declaração será permitida desde que requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do seu vencimento.
                Art. 4º. 
                Os valores das taxas de Licenciamento Ambiental para atividades, obras e empreendimentos são aqueles previstos no Anexo Único desta Lei.
                  Art. 5º. 
                  Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor da taxa de concessão da respectiva licença.
                    Art. 6º. 
                    Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer nova licença ambiental, observando os seguintes critérios:
                      I – 
                      Será cobrado o valor da taxa da respectiva licença acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) caso o requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencimento da licença;
                        II – 
                        Será cobrado o valor da taxa da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento) caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após o vencimento da licença;
                          III – 
                          Passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicamse os critérios de regularização de licença ambiental previstos na Lei Complementar 138, de 28 de Dezembro de 2001.
                            III – 
                            Passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, o processo deverá ser encaminhado a fiscalização, que procederá com multa de acordo com o Art. 277 item LXVI da Lei Complementar 138 de 21 de Dezembro de 2001. (NR)”
                            Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 684, de 17 de outubro de 2017.
                              Art. 7º. 
                              Os valores das taxas de que trata o artigo anterior serão calculados com base na Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM) conforme Anexo Único desta Lei Complementar.
                                Parágrafo único  
                                As licenças ambientais previstas na Lei Complementar 138, de 28 de dezembro de 2001, serão calculas base na Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM) conforme Anexo Único desta Lei Complementar.
                                  Art. 8º. 
                                  Nos casos omissos neste Lei aplicar-se-á subsidiariamente a Lei Complementar 138, de 28 de dezembro de 2001.
                                    Art. 9º. 
                                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados a partir de sua publicação.
                                      Art. 10. 
                                      Esta lei entre em vigor a partir de sua publicação.
                                        Art. 11. 
                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                           

                                            MAURO NAZIF RASUL
                                            Prefeito

                                               
                                                Anexo Único
                                                1. FÓRMULA PARA CÁLCULO DA TAXA DE ANÁLISE DE PROJETO.
                                                VALOR DA TAXA DE AP = ((A x B x C) + (D x A x E)) X VALOR DA UPFM/PVH
                                                A= Número de Técnicos Envolvidos;
                                                B = Nº de horas/homem necessárias para a análise;
                                                C = Valor em UPFM/PVH de parte do custo da hora/homem dos técnicos convocados para análises, estipulado em 1 UPFM/PVH;
                                                D = Valor das despesas com viagens, estipulado em 5 UPFM/PVH;
                                                E = Nº de viagens necessárias.

                                                 

                                                QUANTIDADE DE UPFM PARA ANÁLISE DE PROJETOS.


                                                PEQUENO

                                                MEDIO

                                                GRANDE

                                                EXCEPCIONAL

                                                A= Número de Técnicos Envolvidos;

                                                1

                                                1

                                                2

                                                2

                                                B = Nº de horas/homem necessárias para a análise;

                                                4

                                                6

                                                6

                                                10

                                                C = Valor em UPFM/PVH de parte do custo da hora/homem dos técnicos convocados para análises, estipulado em 1 UPFM/PVH;

                                                1

                                                1

                                                1

                                                1

                                                D = Valor das despesas com viagens, estipulado em 5 UPFM/PVH;

                                                5

                                                5

                                                5

                                                5

                                                E = Nº de viagens necessárias.

                                                1

                                                1

                                                2

                                                2

                                                TOTAL

                                                9

                                                11

                                                22

                                                30


                                                2. VALORES REFERENTES AS TAXAS DE LICENCIAMENTO (UPFM/PVH).


                                                VALORES REFERENTES AS TAXAS DE LICENCIAMENTO (UPFM/PVH)


                                                LIC. SIMP.

                                                PEQUENO

                                                MEDIO

                                                GRANDE

                                                EXCEPCIONAL

                                                LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA

                                                2

                                                -

                                                -

                                                -

                                                -

                                                LICENÇA AMBIENTAL PREVIA

                                                -

                                                2,5

                                                3,5

                                                10

                                                18

                                                LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO

                                                -

                                                2,5+AP

                                                3,5+AP

                                                10 + AP

                                                18+ AP

                                                LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO

                                                -

                                                5

                                                7

                                                12

                                                24


                                                em UPFM/PVH

                                                AP = Análise de Projeto


                                                3. VALORES REFERENTES AS TAXAS DE MONITORAMENTO AMBIENTAL.


                                                QUANTIDADE DE UFPM ANÁLISE AMBIENTAL.


                                                PEQUENO

                                                MEDIO

                                                GRANDE

                                                EXCEPCIONAL

                                                A= Número de Técnicos Envolvidos;

                                                1

                                                1

                                                1

                                                2

                                                B = Nº de horas/homem necessárias para a análise;

                                                2

                                                2

                                                6

                                                6

                                                C = Valor em UPFM/PVH de parte do custo da hora/homem dos técnicos convocados para análises, estipulado em 1 UPFM/PVH;

                                                1

                                                1

                                                1

                                                1

                                                D = Valor das despesas com viagens, estipulado em 5 UPFM/PVH;

                                                5

                                                5

                                                5

                                                5

                                                E = Nº de viagens necessárias.

                                                1

                                                1

                                                1

                                                1

                                                TOTAL

                                                7

                                                7

                                                11

                                                17

                                                 

                                                4. CADASTRO SIMPLIFICADO AMBIENTAL (CSA).


                                                Cadastro Simplificado Ambiental (CSA)

                                                CLASSIFICAÇÃO

                                                UPF

                                                Licenciamento Ambiental Simplificado

                                                0,32

                                                Pequeno

                                                0,32

                                                Médio

                                                0,32

                                                Grande

                                                0,32

                                                Excepcional

                                                0,32


                                                5. CERTIDÃO DE VIABILIDADE AMBIENTAL (CSA).


                                                CERTIDÃO DE VIABILIDADE AMBIENTAL (CSA)

                                                CLASSIFICAÇÃO

                                                UPFM

                                                Licenciamento Ambiental Simplificado

                                                0,2

                                                Pequeno

                                                2

                                                Médio

                                                3,5

                                                Grande

                                                4

                                                Excepcional

                                                6