Lei nº 2.592, de 21 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2592

2019

21 de Maio de 2019

“Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 1.695 de 08 de Novembro de 2006, que dispõe sobre a gratuidade no uso as empresas concessionárias e permissionárias de serviço de transporte coletivo urbano no Município de Porto Velho à pessoa com deficiência e dá outras providências”.

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“Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 1.695 de 08 de Novembro de 2006, que dispõe sobre a gratuidade no uso as empresas concessionárias e permissionárias de serviço de transporte coletivo urbano no Município de Porto Velho à pessoa com deficiência e dá outras providências”.
    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do§ 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte 

    LEI
       
        Art. 1º. 
        O artigo 2º § 1º, inciso I, da Lei nº 1.695, de 08 de Novembro de 2006, passa a vigorar acrescido das alíneas “f”, “g” com a seguinte redação: 
        f)   deficiência por causas genéticas;
        g)   transtorno Global do Desenvolvimento – TGD ou Transtorno do Espectro Autista.
        § 4º   Nos casos de deficiência permanente, comprovada através de laudo médico que deu origem a gratuidade, dispensa-se-à apresentação de novos laudos na renovação anual do benefício.
        Art. 2º. 
        O artigo 5º § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º   "Terá direito à gratuidade no uso de empresas concessionárias e permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano no Município de Porto Velho o acompanhante da Pessoa com Deficiência, definido no art. 2º, § 1º, inciso I e inciso II, desta Lei”
        Art. 3º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º. 
        Revogam-se as disposições em contrário. 
         
          Câmara Municipal de Porto Velho, 21 de maio de 2019.

          VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
          Presidente

          Projeto de Lei nº. 3.750/2018
          Vereador Márcio Oliveira – MDB