Lei nº 1.695, de 08 de novembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.592, de 21 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.912, de 24 de fevereiro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.303, de 19 de setembro de 1997
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8, de 09 de fevereiro de 2022
Vigência a partir de 21 de Maio de 2019.
Dada por Lei nº 2.592, de 21 de maio de 2019
Dada por Lei nº 2.592, de 21 de maio de 2019
Art. 1º.
Fica assegurada no âmbito do Município de Porto Velho, a
gratuidade no uso das Empresas Concessionárias e Permissionárias de Serviço de
Transporte Coletivo Urbano à Pessoa com Deficiência.
Art. 2º.
Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as
empresas prestadoras de serviço público e as instituições financeiras deverão prestar
atendimento prioritário às Pessoas com Deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º
Considera-se, para efeitos desta Lei:
I –
Pessoa com Deficiência que possui limitação ou incapacidade para o
desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes nas categorias:
a)
deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmento
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, estomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;
b)
deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ,
2000HZ e 3.000HZ
c)
deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor
que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos
nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor
que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d)
deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior
à medida, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais
ares de habilidades adaptativas, tais como:
1
comunicação;
2
cuidado pessoal;
3
habilidades sociais;
4
utilização dos recursos da comunidade;
5
saúde e segurança;
6
habilidades acadêmicas;
7
lazer, e
8
trabalho;
e)
deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências; e
f)
deficiência por causas genéticas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.592, de 21 de maio de 2019.
g)
transtorno Global do Desenvolvimento – TGD ou Transtorno do Espectro
Autista.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.592, de 21 de maio de 2019.
II –
Pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no
conceito de pessoa com deficiência, mas tenha, por qualquer motivo, dificuldades de
movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade,
flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2º
O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou
superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 3º
O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições
financeiras deve seguir preceitos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas de
acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 4º
Nos casos de deficiência permanente, comprovada através de laudo
médico que deu origem a gratuidade, dispensa-se-à apresentação de novos laudos na
renovação anual do benefício.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.592, de 21 de maio de 2019.
Art. 3º.
O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e
atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 2º.
§ 1º
O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I –
assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II –
mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura
e à condição física de pessoas com cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT;
III –
serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado
por intérprete ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e no trato
com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdo-cegas, prestado
por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV –
pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência
visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V –
disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI –
sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 2º;
VII –
divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário da
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII –
admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de
acompanhamento junto a pessoa com deficiência ou de treinador nos locais disposto no
caput do art. 2º, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso
coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX –
a existência de local de entendimento específico para as pessoas
referidas no art. 2º.
§ 2º
Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no
art. 2º, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em
andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei n. 10.741,
de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3º
Nos serviços de emergências dos estabelecimentos públicos e privados
de atendimento à saúde, a prioridade conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação
médica em face da gravidade dos casos a atender.
§ 4º
Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 2º devem
possuir, pelo menos um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por
pessoas com deficiência auditiva.
Art. 4º.
O atendimento prioritário no âmbito da administração pública
municipal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos,
obedecerá às disposições desta Lei, além do que estabelecer o Decreto n. 3.507, de 13 de
junho de 2000.
Parágrafo único
Cabe ao Município no âmbito de sua competência criar
instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido
nesta Lei.
Art. 5º.
A SEMTRAM – Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito
definirá o acesso gratuito às Pessoas com Deficiência nas empresas concessionárias e
permissionárias de serviço de transporte coletivo urbano no Município de Porto Velho.
§ 1º
A pessoa com Deficiência, ou seu responsável legal, terá que requerer
junto à SEMTRAM – Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito a gratuidade no uso
das empresas concessionárias e permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano
no Município de Porto Velho.
§ 2º
Terá direito à gratuidade no uso de empresas concessionárias e permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano no Município de Porto Velho o
acompanhante da Pessoa com Deficiência, definido no art. 2º, §1º, inciso I, letra “d” e
inciso II, desta Lei.
§ 2º
Terá direito à gratuidade no uso de empresas concessionárias e
permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano no Município de Porto Velho o
acompanhante da Pessoa com Deficiência, definido no art. 2º, § 1º, inciso I e inciso II, desta
Lei
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.592, de 21 de maio de 2019.
Art. 6º.
As organizações representativas da pessoa com deficiência terão
legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 7º.
Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre
que houver interações com a matéria nela descrita, respeitando o ordenamento jurídico do
País.
Art. 8º.
Serão aplicadas as sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis,
previstas em lei, quando não forem observadas as normas desta Lei.
Art. 9º.
Se necessário, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, para melhor atender à pessoa com deficiência.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei n..
1.303, de 19 de setembro de 1997.