Lei nº 1.695, de 08 de novembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1695

2006

8 de Novembro de 2006

“Dispõe sobre a gratuidade no uso das Empresas Concessionárias e Permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano no Município de Porto Velho à pessoa com Deficiência, revoga a Lei n. 1.303, de 19 de setembro de 199, e dá outras providências.”

a A
Vigência a partir de 21 de Maio de 2019.
Dada por Lei nº 2.592, de 21 de maio de 2019
“Dispõe sobre a gratuidade no uso das Empresas Concessionárias e Permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano no Município de Porto Velho à pessoa com Deficiência, revoga a Lei n. 1.303, de 19 de setembro de 199, e dá outras providências.”
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  no  uso  das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica Municipal,

    FAÇO  SABER  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica assegurada no âmbito do Município de Porto Velho, a gratuidade no uso das Empresas Concessionárias e Permissionárias de Serviço de Transporte Coletivo Urbano à Pessoa com Deficiência.
          Art. 2º. 
          Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviço público e as instituições financeiras deverão prestar atendimento prioritário às Pessoas com Deficiência ou com mobilidade reduzida.
            § 1º 
            Considera-se, para efeitos desta Lei:
              I – 
              Pessoa com Deficiência que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes nas categorias:
                a) 
                deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmento do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, estomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;
                  b) 
                  deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2000HZ e 3.000HZ
                    c) 
                    deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
                      d) 
                      deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à medida, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais ares de habilidades adaptativas, tais como:
                        1 
                        comunicação;
                          2 
                          cuidado pessoal;
                            3 
                            habilidades sociais;
                              4 
                              utilização dos recursos da comunidade;
                                5 
                                saúde e segurança;
                                  6 
                                  habilidades acadêmicas;
                                    7 
                                    lazer, e
                                      8 
                                      trabalho;
                                        e) 
                                        deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências; e
                                          g) 
                                          transtorno Global do Desenvolvimento – TGD ou Transtorno do Espectro Autista.
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.592, de 21 de maio de 2019.
                                            II – 
                                            Pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, mas tenha, por qualquer motivo, dificuldades de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
                                              § 2º 
                                              O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
                                                § 3º 
                                                O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir preceitos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
                                                  § 4º 
                                                  Nos casos de deficiência permanente, comprovada através de laudo médico que deu origem a gratuidade, dispensa-se-à apresentação de novos laudos na renovação anual do benefício.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.592, de 21 de maio de 2019.
                                                    Art. 3º. 
                                                    O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 2º.
                                                      § 1º 
                                                      O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
                                                        I – 
                                                        assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
                                                          II – 
                                                          mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas com cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
                                                            III – 
                                                            serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérprete ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdo-cegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
                                                              IV – 
                                                              pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
                                                                V – 
                                                                disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
                                                                  VI – 
                                                                  sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 2º;
                                                                    VII – 
                                                                    divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
                                                                      VIII – 
                                                                      admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto a pessoa com deficiência ou de treinador nos locais disposto no caput do art. 2º, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
                                                                        IX – 
                                                                        a existência de local de entendimento específico para as pessoas referidas no art. 2º.
                                                                          § 2º 
                                                                          Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 2º, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
                                                                            § 3º 
                                                                            Nos serviços de emergências dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
                                                                              § 4º 
                                                                              Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 2º devem possuir, pelo menos um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas com deficiência auditiva.
                                                                                Art. 4º. 
                                                                                O atendimento prioritário no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às disposições desta Lei, além do que estabelecer o Decreto n. 3.507, de 13 de junho de 2000.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Cabe ao Município no âmbito de sua competência criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido nesta Lei.
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    A SEMTRAM – Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito definirá o acesso gratuito às Pessoas com Deficiência nas empresas concessionárias e permissionárias de serviço de transporte coletivo urbano no Município de Porto Velho.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      A pessoa com Deficiência, ou seu responsável legal, terá que requerer junto à SEMTRAM – Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito a gratuidade no uso das empresas concessionárias e permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano no Município de Porto Velho.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Terá direito à gratuidade no uso de empresas concessionárias e permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano no Município de Porto Velho o acompanhante da Pessoa com Deficiência, definido no art. 2º, §1º, inciso I, letra “d” e inciso II, desta Lei.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Terá direito à gratuidade no uso de empresas concessionárias e permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano no Município de Porto Velho o acompanhante da Pessoa com Deficiência, definido no art. 2º, § 1º, inciso I e inciso II, desta Lei
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.592, de 21 de maio de 2019.
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            As organizações representativas da pessoa com deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interações com a matéria nela descrita, respeitando o ordenamento jurídico do País.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                Serão aplicadas as sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas desta Lei.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  Se necessário, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para melhor atender à pessoa com deficiência.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei n.. 1.303, de 19 de setembro de 1997.
                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                       
                                                                                                        ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                                                                                                        Prefeito do Município

                                                                                                        MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
                                                                                                        Procurador Geral do Município


                                                                                                        Projeto de Lei n. 2.295/2006
                                                                                                        Autoria: Vereador José Wildes de Brito