Lei Complementar nº 46, de 10 de maio de 1995
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Fica acrescentado ao art. 9º da Lei Complementar nº 033, de 03 de
novembro de 1994, o § 3º, com a seguinte redação:
§ 3º
A outorga de novas autorizações ou de concessões para exploração de
serviço de táxi na área urbana de Porto Velho, a partir da publicação desta Lei, estará
vinculada à observância da proporção entre 1 (um) táxi para cada grupo de 1.000 (hum mil)
habitantes do Município, considerando-se para efeito desses cálculos, a população e a taxa
geométrica anual de crescimento demográfico abtidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE) no Censo de 1991”.
Art. 2º.
A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.