Lei Complementar nº 589, de 22 de dezembro de 2015
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007
“Acrescenta dispositivo a Lei
Complementar nº 33, de 03 de novembro de
1.994, alterado pela Lei Complementar nº
046, de 10 de maio de 1.995; Lei
Complementar nº 55, de 31 de agosto de
1995; Lei Complementar nº 060, de 17 de
novembro de 1.995; Lei Complementar nº
291, de 07 de dezembro de 2007; e dá
outras providências.
Art. 1º.
Os Incisos I a VIII do artigo 9º da Lei Complementar
nº. 33, de 03 de novembro de 1994, que foi alterado pela Lei Complementar nº.
291, de 07 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Táxi, quando explorado por autônomo, desde que proprietário
de um único veículo de aluguel, conforme o disposto no art. 96, III, “d”, do
Código de Trânsito brasileiro, Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, poderá
cadastrar até 02 (dois) Condutor Auxiliar Autônomo. (NR)
II
–
O serviço de Táxi no Município de Porto Velho será outorgado
mediante Termo de Autorização emitido pela Secretaria Municipal de
Transporte e Trânsito – SEMTRAN e Alvará de Licença, expedido pelo
Município de Porto Velho, depois de cumpridas as condições previstas nesta lei
e seus regulamentos e legislação em vigor. (NR)
III
–
Os serviços de táxi no Município de Porto Velho classificamse em: (NR)
b)
Táxi Especial: São os veículos de transporte individual, que
prestam serviços atendendo situações peculiares, que contemplam os casos
dos Táxis Aeroporto e dos Táxis Distritais, executados com tarifas e itinerário
prefixado sem a utilização de taxímetro, conforme previsto em regulamento;
a)
Táxi Convencional: São táxis convencionais os veículos táxi de
cor branca com faixa azul que operam sem itinerário pré-determinado e com
uso obrigatório de taxímetro, exceto nas condições regulamentadas;
IV
–
Os autorizatários cadastrados na função de condutor principal,
poderão exercer suas atividades, em qualquer outro veículo táxis, desde que
previamente autorizado pelo órgão Gestor de Transportes e Trânsito. (NR)
V
–
É facultado ao proprietário autorizado, confiar seu veículo a 02
(dois) outros motoristas profissionais Condutor Auxiliar Autônomo, desde que
estes últimos estejam cadastrados pelo órgão competente. (NR)
VI
–
A condução do veículo será autorizada ao Condutor Auxiliar
Autônomo, mediante prévia obtenção da carteira de identificação do condutor
junto a SEMTRAN. (NR)
VII
–
A carteira de identificação do condutor seja na condição de
Autorizado ou de Condutor Auxiliar Autônomo, será de porte obrigatório para a
execução do serviço de transporte de passageiros em veículo táxi e terá
caráter geral não vinculado ao prefixo em que venham a exercer a função. (NR)
VIII
–
Fica garantido o direito do autorizado, a substituição de seus
Condutores Auxiliares Autônomos, desde que expressamente autorizado pela
SEMTRAN, mediante o preenchimento dos requisitos e condições exigidos
pelo referido órgão gestor. (NR)
IX
–
As transferências da titularidade da exploração dos serviços
de transporte individual de passageiro, a qualquer tempo poderão ser objetos
de fiscalizações tendentes a verificar eventuais irregularidades detectadas a
posteriori.
Art. 2º.
O artigo 9º da Lei Complementar nº. 33, de 03 de
novembro de 1994, que foi alterada pela Lei complementar nº.291, de 07 de
dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A autorização concedida para a prestação do serviço de táxi
poderá ser transferida mediante doação a terceiros, desde que atendam aos
requisitos da legislação vigente, ser gratuito e mediante pagamento das taxas
públicas correspondente. (NR)
§ 3º
Em caso de falecimento do autorizado titular, o direito à
exploração do serviço de táxi será transferido aos seus sucessores, na forma
da lei civil. (NR)
§ 4º
Se o beneficiário do direito hereditário, não preencher as
exigências impostas pela legislação em vigor, lhe será permitido colocar
Condutor Auxiliar Autônomo que atenda as condições e exigências no inciso
V, da presente lei. (NR)
§ 5º
No caso de invalidez permanente, é assegurado ao
respectivo titular o direito de manter a titularidade da autorização;
I
–
A idade máxima dos veículos utilizados no serviço de Táxi será
de 08(oito) anos, desde que, comprovado por intermédio de fiscalização da
SEMTRAN, que o veículo utilizado se encontra em estado de conservação
compatível com as regras de segurança, conforto e higiene conforme previsto
no art. 12, da Lei Federal, 12.587/2012. (NR)
II
–
A fiscalização veicular, destinada a atender o disposto no
inciso anterior, deverá ser realizada em local adequado, por uma comissão
composta de pelo menos 03(três) servidores do quadro efetivo, o que servirá
de parâmetro para que se realize quaisquer tipos de fiscalizações sobre os
demais veículos com idade inferior.” (NR)
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de
noventa (90) dias contados da data de sua publicação, deverá expedir normas
operacionais com vistas a regulamentar a presente Lei Complementar , no que
couber.
Art. 4º.
Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.