Lei Complementar nº 589, de 22 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

589

2015

22 de Dezembro de 2015

Acrescenta dispositivos a Lei Complementar n°33, de 03 de novembro de 1,994, alterado pela Lei Complementar n° 046, de 10 de maio 1995, Lei Complementar n°291, de 07 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

a A
“Acrescenta dispositivo a Lei Complementar nº 33, de 03 de novembro de 1.994, alterado pela Lei Complementar nº 046, de 10 de maio de 1.995; Lei Complementar nº 55, de 31 de agosto de 1995; Lei Complementar nº 060, de 17 de novembro de 1.995; Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007; e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Os Incisos I a VIII do artigo 9º da Lei Complementar nº. 33, de 03 de novembro de 1994, que foi alterado pela Lei Complementar nº. 291, de 07 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  Táxi, quando explorado por autônomo, desde que proprietário de um único veículo de aluguel, conforme o disposto no art. 96, III, “d”, do Código de Trânsito brasileiro, Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, poderá cadastrar até 02 (dois) Condutor Auxiliar Autônomo. (NR)
        II  –  O serviço de Táxi no Município de Porto Velho será outorgado mediante Termo de Autorização emitido pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SEMTRAN e Alvará de Licença, expedido pelo Município de Porto Velho, depois de cumpridas as condições previstas nesta lei e seus regulamentos e legislação em vigor. (NR)
        III  –  Os serviços de táxi no Município de Porto Velho classificamse em: (NR)
        b)   Táxi Especial: São os veículos de transporte individual, que prestam serviços atendendo situações peculiares, que contemplam os casos dos Táxis Aeroporto e dos Táxis Distritais, executados com tarifas e itinerário prefixado sem a utilização de taxímetro, conforme previsto em regulamento;
        a)   Táxi Convencional: São táxis convencionais os veículos táxi de cor branca com faixa azul que operam sem itinerário pré-determinado e com uso obrigatório de taxímetro, exceto nas condições regulamentadas;
        IV  –  Os autorizatários cadastrados na função de condutor principal, poderão exercer suas atividades, em qualquer outro veículo táxis, desde que previamente autorizado pelo órgão Gestor de Transportes e Trânsito. (NR)
        V  –  É facultado ao proprietário autorizado, confiar seu veículo a 02 (dois) outros motoristas profissionais Condutor Auxiliar Autônomo, desde que estes últimos estejam cadastrados pelo órgão competente. (NR)
        VI  –  A condução do veículo será autorizada ao Condutor Auxiliar Autônomo, mediante prévia obtenção da carteira de identificação do condutor junto a SEMTRAN. (NR)
        VII  –  A carteira de identificação do condutor seja na condição de Autorizado ou de Condutor Auxiliar Autônomo, será de porte obrigatório para a execução do serviço de transporte de passageiros em veículo táxi e terá caráter geral não vinculado ao prefixo em que venham a exercer a função. (NR)
        VIII  –  Fica garantido o direito do autorizado, a substituição de seus Condutores Auxiliares Autônomos, desde que expressamente autorizado pela SEMTRAN, mediante o preenchimento dos requisitos e condições exigidos pelo referido órgão gestor. (NR)
        IX  –  As transferências da titularidade da exploração dos serviços de transporte individual de passageiro, a qualquer tempo poderão ser objetos de fiscalizações tendentes a verificar eventuais irregularidades detectadas a posteriori.
        Art. 2º. 
        O artigo 9º da Lei Complementar nº. 33, de 03 de novembro de 1994, que foi alterada pela Lei complementar nº.291, de 07 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
          § 2º   A autorização concedida para a prestação do serviço de táxi poderá ser transferida mediante doação a terceiros, desde que atendam aos requisitos da legislação vigente, ser gratuito e mediante pagamento das taxas públicas correspondente. (NR)
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          c)   (Revogado)
          § 3º   Em caso de falecimento do autorizado titular, o direito à exploração do serviço de táxi será transferido aos seus sucessores, na forma da lei civil. (NR)
          § 4º   Se o beneficiário do direito hereditário, não preencher as exigências impostas pela legislação em vigor, lhe será permitido colocar Condutor Auxiliar Autônomo que atenda as condições e exigências no inciso V, da presente lei. (NR)
          § 5º   No caso de invalidez permanente, é assegurado ao respectivo titular o direito de manter a titularidade da autorização;
          I  –  A idade máxima dos veículos utilizados no serviço de Táxi será de 08(oito) anos, desde que, comprovado por intermédio de fiscalização da SEMTRAN, que o veículo utilizado se encontra em estado de conservação compatível com as regras de segurança, conforto e higiene conforme previsto no art. 12, da Lei Federal, 12.587/2012. (NR)
          II  –  A fiscalização veicular, destinada a atender o disposto no inciso anterior, deverá ser realizada em local adequado, por uma comissão composta de pelo menos 03(três) servidores do quadro efetivo, o que servirá de parâmetro para que se realize quaisquer tipos de fiscalizações sobre os demais veículos com idade inferior.” (NR)
          Art. 3º. 
          O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de noventa (90) dias contados da data de sua publicação, deverá expedir normas operacionais com vistas a regulamentar a presente Lei Complementar , no que couber.
            Art. 4º. 
            Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
               

                MAURO NAZIF RASUL
                Prefeito