Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

61

1995

21 de Dezembro de 1995

“Altera dispositivos da Lei nº 849, de 28 de novembro de 1989, e dá outras providências”.

a A
Vigência entre 21 de Dezembro de 1995 e 29 de Abril de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995
“Altera dispositivos da Lei nº 849, de 28 de novembro de 1989, e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, art. 87, combinado com o disposto no inciso XI, art. 67 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Os dispositivos da Lei n 849/89 abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes redações:
          Art. 1º.   Fica criada a Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho – FIMA, vinculada a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação – SEMPLA, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, dotada de autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de desenvolver estudos, pesquisas, projetos, trabalhos, fiscalizações, autuações e, se necessário, aplicação de multas, sobre obras e serviços, pertinentes a área do meio ambiente; com o intuito de preservar a fauna, a flora, os recursos hídricos e minerais, ou seja, os ecossistemas, a fim de assegurar elevada qualidade de vida da população urbana e rural do Município de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia".
          Art. 2º.   São objetivos da Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA:
          I  –  desenvolver estudos, pesquisas, projetos e trabalhos pertinentes a área do meio ambiente, de interesse público, além de administrar as unidades de conservação ambientais, criadas no âmbito do Município de Porto Velho;
          II  –  elaborar planos, programas e projetos na área de desenvolvimento ambiental, para o município de Porto Velho e para outros Municípios e entidades que solicitarem;
          III  –  realizar prognósticos e diagnósticos ambientais e ecológicos nas área urbana e rural do Município de Porto Velho, publicando os resultados;
          IV  –  implantar os programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Porto Velho – COMEA, bem como promover, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução de Projetos desenvolvidos no Município de Porto Velho;
          V  –  consolidar e difundir as diretrizes básicas para o meio ambiente, aprovado pelo COMEA;
          VI  –  Assessorar a Prefeitura do Município de Porto Velho, nas ações sobre o meio ambiente e a qualidade de vida da população, bem como submetê-las a apreciação do COMEA;
          VII  –  promover a execução de programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, visando a especialização de técnicos em meio ambiente, capacitando-os a elaborar projetos pareceres e laudo técnico, para o atendimento aos setores públicos e privados;
          VIII  –  desenvolver quaisquer outras atividades, que tenham como interesse precípuo o desenvolvimento social, econômico, ecológicos e tecnológico, no Município de Porto Velho, bem como outros municípios que vieram a solicitar;
          IX  –  para a consecução dos seus objetivos, a FIMA poderá firmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades públicas e/ou privadas, municipal, estaduais, e estrangeiras;
          X  –  fiscalizar, notificar, autuar, multar e embargar os serviços e edificações, que possam comprometer o meio ambiente e a qualidade de vida da população;
          XI  –  instituir sistemas de fiscalização sobre as edificações e serviços, quanto a disposição final dos resíduos, líquidos, sólidos e gasosos, visando a emissão do “habite-se”;
          XII  –  cumprir com as normas, padrões de proteção, conservação, recuperação e melhorias ao meio ambiente, estabelecidos pelo COMEA;
          XIII  –  cumprir o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Porto Velho – FMA.
          Parágrafo único   Com exceção da Prefeitura do Município de Porto Velho, a FIMA, compete, cobrar pelos serviços prestados à outras entidades, que a solicitarem.”
          Art. 3º.   Constituem receitas da Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA:
          I  –  os recursos alocados pela Prefeitura do Município de Porto Velho no seu Orçamento-programa;
          II  –  as doações, contribuições, auxílios e subvenções recebidas de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público e/ou privado;
          III  –  as dotações orçamentárias, oriundas de convênios com outras instituições públicas e/ou privadas;
          IV  –  as rendas de títulos e depósitos, bem como o produto de operações financeiras;
          V  –  as rendas eventuais, donativos e legados;
          VI  –  as rendas operacionais, provinientes de serviços prestados;
          VII  –  outras receitas, legalmente constituídas.
          § 1º   Nos termos da legislação vigente a FIMA, poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades opercionais.
          § 2º   Toda receita da FIMA, destina-se ao cumprimento do seu objetivo social”.
          Art. 4º.   A Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, terá quadro de pessoal próprio, aprovado por seu Conselho Curador, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
          § 1º   O provimento de empregos do quadro de pessoal da Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, ocorrerã através de seleção de provas e títulos.
          § 2º   As categorias profissionais do quadro de pessoal da Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, serão organizadas de acordo com o Plano de Carreiras, Cargos e Salários – PCCS, aprovado pelo Conselho Curador, observado o Regime Único.
          § 3º   A Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, poderá contratar, por prazo determinado, técnicos de comprovada capacidade, nas áreas de planejamento sócio-econômico e ambiental, em apoio a suas respectivas atividades, obedecido o que dispõe o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e o art. 35, incisos I e II, da Lei 894, de 18 de junho de 1990.
          § 4º   A Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, poderá requisitar, quando necessário, servidores de órgão da administração direta e indireta da Prefeitura do Município de Porto Velho.”
          Art. 5º.   Constitui patrimônio da Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, todo e qualquer bem de direito, legalmente constituído, inclusive por doações.”
          Art. 6º.   A Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, gozará em toda sua plenitude, dos privilégios e isenções conferidas pela Prefeitura do Município de Porto Velho, no que se refere aos respectivos bens, serviços e ações, e, em sua gestão, observar-se-ão os princípios gerais de administração, contabilidade e auditoria.”
          Art. 7º.   A Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, com a finalidade de assegurar a integração e a compatibilidade de suas atividade, manterá os seguintes níveis de articulação:
          I  –  no setor público;
          a)   a nível nacional, com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Responsáveis – IBAMA, e com outras entidades públicas afins;
          b)   a nível regional, com os órgãos e entidades públicas federais atuantes na região, na área de meio ambiente;
          c)   a nível estadual, com a Secretaria do Estado de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, e com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais afins;
          d)   a nível municipal, com as entidades atuantes no Município de Porto Velho;
          II  –  no setor privado, com todas as entidades a nível municipal, estadual, nacional e estrangeiro, que trabalham na preservação do meio ambiente.”
          Art. 8º.   A estrutura organizacional da Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, constituir-se-á da seguinte forma:
          I -   Conselho Curador;
          II -   presidência;
          III -   vice-presidência; 
          IV -    diretoria de Meio Ambiente e Recursos Naturais; 
          V -    diretoria de Administração e Finanças.
          § 1º   As competências, encargos e atribuições do Conselho Curador, da Presidência, Vice-Presidência, Diretoria de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis e da Diretoria de Administração e Finanças, Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, serão fixadas no seu estatuto social, a ser aprovado através de decreto pelo Prefeito do Município de Porto Velho.
          § 2º   As decisões da diretoria da Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, serão tomadas através de cinqüenta por cento mais um dos votos dos diretores presentes à reunião, cabendo o voto de qualidade ou Minerva ao Presidente.
          § 3º   A diretoria da Fundação Instituto de Meio Ambiente – FIMA, será indicada pelo Prefeito do Município de Porto Velho.”
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
               

                JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                Prefeito

                HENRY CARLOS BOERO COSTA
                Secretário Munic. de Planejamento e Coordenação.

                NILTON DANTAS DA SILVA
                Procurador Geral

                   
                    Anexo III
                    FUNÇÕES GRATIFICADAS PREVIDENCIÁRIAS 

                    QUANTIDADE

                    DENOMINAÇÃO

                    CÓDIGO

                    05

                    Secretária

                    FGP – 1

                    12

                    Assistência Intermediária

                    FGP – 1

                      Anexo IV
                      CARGOS EM COMISSÃO PREVIDENCIÁRIOS

                      QUANTIDADE

                      DENOMINAÇÃO

                      CÓDIGO

                      01

                      Diretor Presidente

                      CCP – 1

                      03

                      Diretor de Diretoria

                      CCP – 2

                      02

                      Chefe de Assessoria

                      CCP – 3

                      09

                      Chefe de Divisão

                      CCP – 3

                      01

                      Secretário Geral

                      CCP – 3

                      01

                      Chefe de Auditoria Interna

                      CCP – 3

                      01

                      Secretária Executiva

                      CCP – 4

                      02

                      Assessor Técnico

                      CCP – 5