Lei nº 1.166, de 08 de agosto de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1166

1994

8 de Agosto de 1994

“Estabelece normas à concessão de gratificação de produtividade aos Fiscais do Município de Porto Velho e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 28 de Maio de 2004.
Dada por Lei Complementar nº 187, de 28 de maio de 2004
“Estabelece normas à concessão de gratificação de produtividade aos Fiscais do Município de Porto Velho e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        A gratificação de produtividade através de desempenho de atividades específicas de fiscais municipais, será atribuída aos ocupantes de cargos de Fiscal Municipais, através de aferição de pontos, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.
          Parágrafo único  
          Entende-se aos integrantes dos Cargos Efetivos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, a gratificação de que trata o caput deste artigo na forma estabelecida em regulamento.
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.169, de 14 de setembro de 1994.
            Art. 2º. 
            A gratificação de produtividade será atribuída aos fiscais municipais, pela execução das tarefas constantes na respectiva tabela, anexa a presente Lei.
              Art. 3º. 
              A gratificação a que se refere os artigos anteriores será devida, mensalmente, ao Fiscal Municipal até 900 (novecentos) pontos, não sendo permitida a transferência de saldo de pontos para o mês subseqüente, além de 90 (noventa) pontos.
                Parágrafo único  
                o limite máximo determinado por este artigo será de 1.350 (hum mil trezentos e cinqüenta) pontos, quando o beneficiado possuir diploma de curso superior devidamente registrado pelo órgão competente, ou vier a possuí-lo permitindo-se a transferência de saldo de pontos para o mês subseqüente até 135 (cento e trinta e cinco) pontos excedentes.
                  Art. 4º. 
                  o valor do ponto é de 3% (três por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município vigente a data da sua consecução.
                    Art. 4º. 
                    O valor do ponto é de 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município vigente a data de sua consecução.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.427, de 07 de maio de 2001.
                      Parágrafo único  
                      Havendo extinção ou substituição do indexador deste artigo, pelo Governo, proceder-se-á automaticamente de maneira idêntica, a mudança do indexador, por outro que vier a substituí-lo.
                        Parágrafo único  
                        Havendo extinção ou substituição do indexador deste artigo, pelo governo, proceder-se-á automaticamente de maneira idêntica, a mudança do indexador, por outro que vier a substituí-lo.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.427, de 07 de maio de 2001.
                          Art. 5º. 
                          Ao fiscal integrante da categoria mencionada na presente, quando desempenhar tarefas de caráter relevante na Prefeitura Municipal, terá consignado a totalidade dos pontos máximos correspondentes ao período das tarefas.
                            § 1º 
                            Incluem-se nas tarefas de caráter relevantes o exercício de função de confiança na Prefeitura Municipal, mediante designação especifica para tanto.
                              § 2º 
                              As demais tarefas de caráter relevante ficará a critério exclusivo do Prefeito Municipal.
                                § 3º 
                                Ao fiscal que se encontre exercendo cargo em comissão na Prefeitura Municipal, será atribuída a totalidade de pontos a que se refere o caput deste artigo.
                                  § 4º 
                                  Aos Fiscais mencionados nos parágrafos anteriores ficam vedadas as lavraturas de notificação e Auto de Infração.
                                    Art. 6º. 
                                    Os pontos atribuídos aos fiscais, serão apurados mensalmente, através de boletim de produção, homologado pelo secretário, o qual estiver subordinado, ate o quinto dia do mês subseqüente da sua aferição.
                                      Art. 7º. 
                                      No período de férias regulamentares, no de licença para tratamento de saúde ate 30 (trinta) dias por ano civil e na licença gestante, será atribuída ao Fiscal a média dos pontos dos últimos três meses.
                                        Parágrafo único  
                                        Ao fiscal em licença pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho será atribuída 50% (cinqüenta por cento) da gratificação referente ao período equivalente à licença inicial.
                                          Art. 8º. 
                                          Não serão computados os pontos correspondentes à levantamentos fiscais e contábeis, todos os campos do relatório fiscal, acompanhados dos documentos que fundamentaram a ação fiscal.
                                            § 1º 
                                            O cancelamento do auto de infração por decisão administrativa irrecorrível importa na perda de pontos ao fiscal atuante, descontados de uma única vez, assim também quando constatada a inidoneidade ou falsidade de dados objetivando a obtenção indevida de pontos, sem prejuízo das responsabilidades civis, criminais e administrativas.
                                              Art. 9º. 
                                              A percepção da gratificação de produtividade objeto desta Lei, é incompatível com o recebimento da gratificação especial pela prestação de serviços em regime de tempo integral e com horas extras advindas de serviços extraordinários.
                                                Art. 10. 
                                                O ingresso na carreira de fiscal dependerá de aprovação previa em concurso público de provas ou de títulos, respeitada a ordem de classificação.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Nenhum concurso terá validade por prazo superior a 02 (dois) anos contados da data de sua homologação.
                                                    Art. 11. 
                                                    Compete aos chefes de fiscalização, com a aprovação do Diretor do Departamento, a designação de tarefas aos fiscais.
                                                      Art. 12. 
                                                      Ao servidor que faltar ao serviço ou chegar atrasado sem motivo justo, a critério de chefe imediato, ao plantão fiscal para o qual tenha sido escalado ou deixar de cumprir qualquer designação e/ou ordem de serviço, descontar-se-á em dobro os pontos que ser-lhe-iam atribuídos, sem prejuízo de outras penalidades administrativas.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Quando as faltas e/ou atrasos, no mês, forem superiores, em número, a três e a cinco, respectivamente, o servidor perderá o direito à percepção da gratificação de que trata esta Lei, independentemente do número de pontos acumulados ou auferidos no período.
                                                          Art. 13. 
                                                          O servidor fiscal que vier a se aposentar com aposentadoria integral ser-lhe-ão assegurada gratificação de produtividade na média dos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao pedido de aposentadoria.
                                                            § 1º 
                                                            No caso de aposentadoria proporcional preno §1º do Art. 202 da Constituição Federal, o calculo da gratificação será também proporcional ao tempo de serviço, atribuindo-se a média dos 36 meses de atividade anteriores ao pedido de aposentadoria.
                                                              § 2º 
                                                              Em se tratando de aposentadoria por invalidez, a gratificação de produtividade será calculada proporcionalmente ao tempo de serviço, tendo como base de calculo a média dos 36 (trinta e seis) meses anteriores a ocorrência do fato motivador da invalidez.
                                                                § 3º 
                                                                A gratificação de produtividade devida aos fiscais aposentado segue os mesmos mecanismos de reajustes utilizados para com o fiscal em atividade.
                                                                  Art. 14. 
                                                                  A tabela mencionada na presente Lei, poderá, a qualquer tempo, ser alterada pelo Executivo, no interesse maior da administração, desde que não venha prejudicar a categoria e seja aprovada pelo Legislativo Municipal.
                                                                    Art. 15. 
                                                                    Fica instituída uma Comissão de Avaliação para apuração dos pontos de produtividade em cada secretaria.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      A Comissão referida neste artigo, será composta por 03 (três) servidores, designados pelo Secretário Municipal de origem.
                                                                        Art. 17. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1994.
                                                                          Art. 18. 
                                                                          Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 856, de 08 de dezembro de 1989.
                                                                            (Revogado)
                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                            § 3º   (Revogado)
                                                                            § 4º   (Revogado)
                                                                            § 5º   (Revogado)
                                                                            § 6º   (Revogado)
                                                                            § 7º   (Revogado)
                                                                            Parágrafo Único.   (Revogado)
                                                                            Art. 8º.   (Revogado)
                                                                            Art. 8º.   (Revogado)
                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                            Art. 9º.   (Revogado)
                                                                            Art. 9º.   (Revogado)
                                                                            Art. 10   (Revogado)
                                                                            Art. 10   (Revogado)
                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                            Art. 11   (Revogado)
                                                                            Art. 11   (Revogado)
                                                                            Art. 12   (Revogado)
                                                                            Art. 12   (Revogado)
                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                            Art. 13   (Revogado)
                                                                            Art. 13   (Revogado)
                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                            § 3º   (Revogado)
                                                                            Art. 14   (Revogado)
                                                                            Art. 14   (Revogado)
                                                                            Art. 15   (Revogado)
                                                                            Art. 15   (Revogado)
                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                            Art. 16   (Revogado)
                                                                            Art. 16   (Revogado)
                                                                            Art. 17   (Revogado)
                                                                            Art. 17   (Revogado)
                                                                            Art. 18   (Revogado)
                                                                            Art. 18   (Revogado)
                                                                            (Revogado)
                                                                             

                                                                              JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                                                                              Prefeito

                                                                              FLORIZA SANTOS
                                                                              Secretária Munic. de Fazenda

                                                                              MIRTON MORAES DE SOUZA
                                                                              Procurador Geral, em Exercício

                                                                                 
                                                                                  TABELA DE PONTOS

                                                                                  01 – Fiscalização de rotina .................................................................................................250

                                                                                  02 – Lavratura de Notificação de qualquer natureza ...........................................................10

                                                                                  03 – Revisão de Notificação ................................................................................................10

                                                                                  04 – Auto de Infração lavrado: de 0,5 a 5.0 UPFs ...............................................................05

                                                                                  de 6.0 a 10 UPFs ................................................................10

                                                                                  de 11 a 30 UPFs ................................................................20

                                                                                  acima de 31 UPFs ................................................................40

                                                                                  05 – Lavratura de Termo de Interdição ................................................................................30

                                                                                  06 – Lavratura de Termo de Embargo .................................................................................30

                                                                                  07 – Lavratura de Termo de Apreensão ...............................................................................20

                                                                                  08 – Por Designação ............................................................................................................50

                                                                                  09 – Plantão Diurno .............................................................................................................30

                                                                                  10 – Plantão Noturno ...........................................................................................................60

                                                                                  11 – Plantão: Sábado, Domingo e Feriados .........................................................................60

                                                                                  12 – Instrução de Processo de Qualquer Natureza ...............................................................10

                                                                                  13 – Entrega de Documentos Fiscais, por Guia ...................................................................02

                                                                                  14 – Operações Especiais como: Rapas, Demolições e outros, por dia ...............................50

                                                                                  15 – Vistoria em táxi e ônibus coletivos, por vistoria ..........................................................20

                                                                                  16 – Fiscalização de taxa de Embarque e Desembarque e Entrada e Saída de ônibus ........03

                                                                                  17 – Vistoria no Preenchimento do Boletim Operacional de Trânsito, por ficha ................15

                                                                                  18 – Preenchimento de Boletins de Operações de Controle de meio de linha, por Boletim..................................................................................................................................15

                                                                                  19 – Participação, Freqüência e/ou aproveitamento em Programas de Treinamento de Pessoal, por Dia ....................................................................................................................60