Decreto nº 19.148, de 17 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

19.148

2023

17 de Julho de 2023

Dispõe sobre a concessão de Alvará de Saúde Provisório no âmbito da Divisão de Vigilância, Licenciamento e Risco Sanitário do Município de Porto Velho e demais providências

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Vigência a partir de 13 de Setembro de 2024.
Dada por Decreto nº 20.409, de 13 de setembro de 2024
Dispõe sobre a concessão de Alvará de Saúde Provisório no âmbito da Divisão de Vigilância, Licenciamento e Risco Sanitário do Município de Porto Velho e demais providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Proc.00600-00026524/2023-57.

     

    CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar e dar maior agilidade ao processo de licenciamento sanitário, para novos estabelecimentos, novos cadastros de empresas e novas instituições junto a Vigilância Sanitária Municipal;

     

    CONSIDERANDO a possibilidade da concessão do Alvará de Saúde a título de “provisório”, com data de validade estabelecida, através da prévia análise dos documentos apresentados que garantam a segurança da saúde e pública e individual aos futuros usuários.

     

    DECRETA:

       
        Art. 1º. 

        O “Alvará de Saúde” previsto no art. 7º da Lei Ordinária nº 1.562/2003, poderá ser dado a título “provisório”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, documento este que valerá para todos os efeitos legais até o término de sua validade.

          § 1º 

          O “Alvará de Saúde provisório” será concedido para estabelecimento que realize atividade de alto risco sanitário, conforme tabela de classificação de risco sanitário vigente do Município de Porto Velho.

            § 2º 

             O “Alvará de Saúde provisório” será concedido para nova empresa e para empresa que realize alteração em seu cadastro, com o andamento do processo através do portal Empresa Fácil/SIGFÁCIL.

              § 3º 

              Para a obtenção do “Alvará de Saúde Provisório” é necessário que o interessado, anexe os documentos necessários para concessão e preencha o termo de responsabilidade em anexo a este Decreto, como consta no Anexo Único deste Decreto.

                § 4º 

                A Vigilância Sanitária Municipal poderá exigir, a complementação da documentação que entender necessária à análise da concessão.

                  § 5º 

                  O Alvará de Saúde Provisório poderá ser cassado, nos termos do art. 55 combinado com o Art. 56 da Lei Ordinária nº 1.562/2003 – Código Sanitário Municipal.

                    Art. 2º. 

                    O prazo máximo para a inspeção sanitária do estabelecimento, após a concessão do Alvará de Saúde provisório será de 60 (sessenta) dias. A ausência de manifestação conclusiva do órgão a cerca do deferimento do ato público de liberação, implicará a aprovação tácita do respectivo Alvará.

                      § 1º 

                      Após a inspeção sanitária realizada, estando a empresa apta a desenvolver suas atividades será deferido e emitido o Alvará de Saúde a título definitivo.

                        § 2º 

                        Em caso de reprovação, o estabelecimento deverá cumprir o exigido dentro do prazo estabelecido através de notificação a ser exarada pela autoridade sanitária.

                          Art. 3º. 

                          Para a obtenção do “Alvará de Saúde Provisório” as taxas devem ser recolhidas nos moldes do “Alvará de Saúde definitivo”, conforme disposto na Lei Complementar nº 878 de 17/12/2021 – Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho.

                            Parágrafo único  

                            As taxas recolhidas para a concessão do “Alvará de Saúde provisório” são válidas para a obtenção do “Alvará de Saúde definitivo”.

                              Art. 4º. 

                              O Anexo Único faz parte integrante deste Decreto.

                                Art. 5º. 

                                Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                     

                                    HILDON DE LIMA CHAVES
                                    Prefeito