Decreto nº 19.148, de 17 de julho de 2023
Dada por Decreto nº 20.409, de 13 de setembro de 2024
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Proc.00600-00026524/2023-57.
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar e dar maior agilidade ao processo de licenciamento sanitário, para novos estabelecimentos, novos cadastros de empresas e novas instituições junto a Vigilância Sanitária Municipal;
CONSIDERANDO a possibilidade da concessão do Alvará de Saúde a título de “provisório”, com data de validade estabelecida, através da prévia análise dos documentos apresentados que garantam a segurança da saúde e pública e individual aos futuros usuários.
DECRETA:
O “Alvará de Saúde” previsto no art. 7º da Lei Ordinária nº 1.562/2003, poderá ser dado a título “provisório”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, documento este que valerá para todos os efeitos legais até o término de sua validade.
O “Alvará de Saúde provisório” será concedido para estabelecimento que realize atividade de alto risco sanitário, conforme tabela de classificação de risco sanitário vigente do Município de Porto Velho.
O “Alvará de Saúde provisório” será concedido para nova empresa e para empresa que realize alteração em seu cadastro, com o andamento do processo através do portal Empresa Fácil/SIGFÁCIL.
Para a obtenção do “Alvará de Saúde Provisório” é necessário que o interessado, anexe os documentos necessários para concessão e preencha o termo de responsabilidade em anexo a este Decreto, como consta no Anexo Único deste Decreto.
A Vigilância Sanitária Municipal poderá exigir, a complementação da documentação que entender necessária à análise da concessão.
O Alvará de Saúde Provisório poderá ser cassado, nos termos do art. 55 combinado com o Art. 56 da Lei Ordinária nº 1.562/2003 – Código Sanitário Municipal.
O prazo máximo para a inspeção sanitária do estabelecimento, após a concessão do Alvará de Saúde provisório será de 60 (sessenta) dias. A ausência de manifestação conclusiva do órgão a cerca do deferimento do ato público de liberação, implicará a aprovação tácita do respectivo Alvará.
Após a inspeção sanitária realizada, estando a empresa apta a desenvolver suas atividades será deferido e emitido o Alvará de Saúde a título definitivo.
Em caso de reprovação, o estabelecimento deverá cumprir o exigido dentro do prazo estabelecido através de notificação a ser exarada pela autoridade sanitária.
Para a obtenção do “Alvará de Saúde Provisório” as taxas devem ser recolhidas nos moldes do “Alvará de Saúde definitivo”, conforme disposto na Lei Complementar nº 878 de 17/12/2021 – Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho.
As taxas recolhidas para a concessão do “Alvará de Saúde provisório” são válidas para a obtenção do “Alvará de Saúde definitivo”.
O Anexo Único faz parte integrante deste Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.