Decreto nº 21.017, de 22 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

21017

2025

22 de Maio de 2025

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 2.545, de 24 de setembro de 2018, que instituiu o Programa Municipal Porteira Adentro no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 22 de Maio de 2025 e 28 de Dezembro de 2025.
Dada por Decreto nº 21.017, de 22 de maio de 2025
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 2.545, de 24 de setembro de 2018, que instituiu o Programa Municipal Porteira Adentro no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências.

    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Proc. 00600-00005991/2025-13-e.

     

    DECRETA:

       
        Art. 1º. 

        Fica regulamentado o Programa Porteira Adentro, instituído pela Lei nº 2.545, de 24 de setembro de 2018, que visa atender aos produtores rurais da agricultura familiar do Município de Porto Velho através da utilização das máquinas e equipamentos da Secretaria Municipal de Agriculturae Abastecimento (SEMAGRIC) na realização de horas máquina e de quilometragem para caminhões, valoradas em Unidade Padrão Fiscal (UPF), conforme estabelece este Decreto.

          Art. 2º. 

           O Programa Porteira Adentro será realizado em ciclos anuais, e os recursos destinados à realização de cada ciclo serão definidos de acordo com a dotação orçamentária da SEMAGRIC prevista para o Programa na Lei Orçamentária Anual respectiva.

            Art. 3º. 

            Os serviços que podem ser executados pelos equipamentos fornecidos no Programa Porteira Adentro serão definidos a cada ciclo pela Secretaria, e deverão considerar os equipamentos disponíveis e as políticas públicas de incentivo, dentre o seguinte rol:

              I – 

              terraplanagem de áreas para construção rural, como aviários, pocilgas, casas rurais, estábulos, barracões e afins;

                II – 

                preparação do solo para plantio através da destoca, gradagem, aração e incorporação de calcáreo;

                  III – 

                  aterramento de currais, cochos, logradouros e outros;

                    IV – 

                    escavação de açudes, barragens, tanques para piscicultura, bebedouros, reservatórios, valas de drenagem e irrigação;

                      V – 

                      recuperação e/ou melhoramento das estradas rurais localizadas dentro da propriedade do produtor rural;

                        VI – 

                        manutenção de tanques, reservatórios, barragens, bebedouros e valetas existentes;

                          VII – 

                          limpeza de área encapoeirada; e

                            VIII – 

                            escavação de furos para cercas ou de covas para plantio de mudas.

                              Art. 4º. 

                              Os limites para requerimento dos serviços previstos no Programa Porteira Adentro serão determinados de acordo com cada equipamento, sendo:

                                I – 

                                retroescavadeira – até 8h (oito horas) máquina;

                                  II – 

                                  caminhão basculante truck - até 500 km (quinhentos quilômetros);

                                    III – 

                                    caminhão basculante simples - até 100 km (cem quilômetros);

                                      IV – 

                                      caminhão de carga seca - até 100 km (cem quilômetros);

                                        V – 

                                        motoniveladora – até 5h (cinco horas) máquina;

                                          VI – 

                                          escavadeira hidráulica – até 8h (oito horas) máquina;

                                            VII – 

                                            pá carregadeira – até 8h (oito horas) máquina;

                                              VIII – 

                                               trator de esteira – até 8h (oito horas) máquina; e

                                                IX – 

                                                trator de pneu (implementos: grade, espalhador de calcáreo, broca)– até 10h (dez horas) máquina.

                                                  Parágrafo único  

                                                  A hora-máquina será conferida pelos dados dos horímetros das máquinas e hodômetros dos caminhões em formulários específicos assinados pelo interessado, pelo operador/motorista e pelo Chefe de Campo responsável pela equipe de serviço.

                                                    Art. 5º. 

                                                    A quantidade de horas disponíveis para cada ciclo anual, os prazos para cadastramento e a setorização das patrulhas será definida em edital publicado pela SEMAGRIC.

                                                      Parágrafo único  

                                                      O produtor beneficiário poderá ser atendido pelo Programa apenas uma vez a cada ciclo.

                                                        Art. 6º. 

                                                        O Programa Porteira Adentro será executado nas seguintes fases:

                                                          I – 

                                                          pré-habilitação;

                                                            II – 

                                                            habilitação;

                                                              III – 

                                                               vistoria in loco;

                                                                IV – 

                                                                classificação;

                                                                  V – 

                                                                  recolhimento da Taxa do Programa;

                                                                    VI – 

                                                                    programação;

                                                                      VII – 

                                                                      execução; e

                                                                        VIII – 

                                                                        monitoramento.

                                                                          Art. 7º. 

                                                                          São requisitos necessários para a pré-habilitação do Produtor pretendente no Programa Porteira Adentro no âmbito do Município de Porto Velho:

                                                                            I – 

                                                                            ser produtor rural;

                                                                              II – 

                                                                               possuir Cadastro junto à SEMAGRIC com endereço e número de telefone atualizado;

                                                                                III – 

                                                                                comprovar a posse ou propriedade de imóvel rural de até 4 (quatro) módulos rurais; e

                                                                                  IV – 

                                                                                  comprovar registro no Cadastro do Agricultor Familiar – CAF.

                                                                                    § 1º 

                                                                                    A pré-habilitação será realizada mediante o preenchimento de requerimento, pelo pretendente, acompanhado dos documentos comprobatórios das condições exigidas no caput deste artigo.

                                                                                      § 2º 

                                                                                      O formulário de requerimento será disponibilizado para preenchimento presencial ou on-line, através do website da SEMAGRIC.

                                                                                        § 3º 

                                                                                         Uma vez iniciado o preenchimento, o pretendente terá o prazo de 15 (quinze) dias para concluir o procedimento com a juntada de todos os documentos sob pena de arquivamento do requerimento.

                                                                                          § 4º 

                                                                                          O requerimento arquivado nos termos do § 3º deste artigo poderá ser desarquivado para continuidade pelo interessado, no período de cadastramento previsto no edital, mediante solicitação formal do interessado ao Departamento de Desenvolvimento Rural e Técnicas Agrícolas – DDRTA.

                                                                                            § 5º 

                                                                                            Os requerimentos não concluídos até a data de encerramento do prazo de cadastramento definido no edital do programa serão encerrados em definitivo.

                                                                                              § 6º 

                                                                                               O pedido de habilitação que indicar pedido para área rural não contemplado na setorização das patrulhas definidas no Art. 3º deste Decreto será sumariamente desclassificado.

                                                                                                Art. 8º. 

                                                                                                Na fase de habilitação o Departamento de Desenvolvimento Rural e Técnicas Agrícolas (DDRTA) fará conferência dos documentos conforme Checklist constante no Anexo Único deste Decreto.

                                                                                                  § 1º 

                                                                                                  Caso haja dúvidas quanto à autenticidade de documentos apresentados pelo pretendente, pendências ou irregularidades no procedimento de pré habilitação, o DDRTA poderá requerer a apresentação dos documentos originais ou conceder prazo para complementação da documentação desde que dentro do prazo de habilitação.

                                                                                                    § 2º 

                                                                                                    O não cumprimento das diligências previstas no § 1º deste artigo ensejará arquivamento do requerimento.

                                                                                                      Art. 9º. 

                                                                                                       Encerrado o prazo de habilitação, será divulgado o resultado preliminar da habilitação no prazo definido no edital, acompanhado do cronograma de vistorias.

                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                        Do resultado preliminar caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias, direcionado ao Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento, devendo o Recurso indicar expressamente a presença dos requisitos do Art. 7º deste Decreto, sua comprovação no pedido de habilitação e a não observância pelo departamento julgador, sob pena de rejeição liminar, devendo o Recurso ser julgado até o início das vistorias.

                                                                                                          Art. 10. 

                                                                                                          Na data definida no cronograma de vistorias o Produtor Pretendente deverá franquear acesso ao local onde pretende realizar os serviços para a vistoria pela equipe técnica da SEMAGRIC sob pena de indeferimento do pedido.

                                                                                                            § 1º 

                                                                                                            Qualquer alteração no cronograma de vistorias pela SEMAGRIC será informada ao interessado com a antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).

                                                                                                              § 2º 

                                                                                                              Não realizada a vistoria por falta atribuída ao interessado, o requerimento será indeferido.

                                                                                                                Art. 11. 

                                                                                                                A vistoria poderá aprovar a relação de equipamentos solicitada pelo requerente, sugerir alteração para acréscimo ou supressão de quantitativos/horas conforme laudo que será anexado ao processo administrativo correspondente ao requerimento, observados os limites máximos definidos.

                                                                                                                  Art. 12. 

                                                                                                                  O pretendente não está obrigado a aceitar as recomendações emitidas na vistoria, contudo assumirá a responsabilidade pelo não atingimento do objetivo, não podendo requerer indenizações de qualquer natureza.

                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                    Caso a vistoria in loco ateste a desnecessidade da execução dos serviços solicitados, mediante laudo circunstanciado, o pedido será indeferido.

                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                      O requerimento será indeferido caso a vistoria indique que o serviço pretendido é inadequado ao equipamento solicitado e o pretendente não adeque o requerimento.

                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                        Do indeferimento caberá recurso no prazo de 05 dias (cinco), direcionado ao Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento, e deverá conter arrazoado técnico de aptidão do equipamento para o serviço pretendido, sob pena de rejeição liminar.

                                                                                                                          Art. 13. 

                                                                                                                          Encerrada a fase de vistorias será publicado o resultado definitivo dos beneficiários, que deverão emitir o Documento de Arrecadação Municipal, conforme tabela contida no Anexo Único da Lei Municipal nº 2.545 de 24 de setembro de 2018, com juntada do comprovante de recolhimento no prazo de 10 (dez) dias úteis junto à SEMAGRIC.

                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                            Não realizada a comprovação do recolhimento do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) dentro do prazo estabelecido no caput o requerimento será indeferido.

                                                                                                                              Art. 14. 

                                                                                                                              O produtor beneficiado pelo Programa Porteira Adentro franqueará, pelo prazo de 12 (doze) meses, o acesso aos locais dos serviços executados aos técnicos da SEMAGRIC para monitoramento e avaliação dos resultados.

                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                As visitas para monitoramento serão agendadas pelo DDRTA junto ao beneficiário.

                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                  A não autorização de acesso para o monitoramento ensejará a suspensão de participação no ciclo seguinte do Programa.

                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                     O produtor beneficiado pelo Programa Porteira Adentro franqueará, sempre que solicitado o acesso aos locais dos serviços executados aos Órgãos de Controle Interno ou Externo.

                                                                                                                                      Art. 15. 

                                                                                                                                      Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                         

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          LEONARDO BARRETO DE MORAES

                                                                                                                                          Prefeito

                                                                                                                                           


                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Anexo I

                                                                                                                                            RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO

                                                                                                                                             

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              • Cadastro

                                                                                                                                              • Requerimento

                                                                                                                                              • Cópia do RG e CPF

                                                                                                                                              • CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar)

                                                                                                                                              • Cópia do comprovante de propriedade do imóvel

                                                                                                                                              • C.A.R (Cadastro Ambiental Rural)