Lei Complementar nº 179, de 15 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

179

2003

15 de Dezembro de 2003

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 146, de 21 de agosto de 2002, que trata da reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Porto Velho – RPPSMP, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 7 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Complementar nº 227, de 10 de dezembro de 2005
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 146, de 21 de agosto de 2002, que trata da reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Porto Velho – RPPSMP, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O caput dos artigos 28 e 55, e o artigo 42 da Lei Complementar nº 146, de 21 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se PARÁGRAFO ÚNICO ao art. 42 e suprimindo-se o § 8° do art. 55:
          Art. 28.   "A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e não sujeito a readaptação, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
          Art. 42.   "O salário-família será devido mensalmente ao segurado de baixa renda, no valor correspondente a 5% (cinco porcento) do salário mínimo, na proporção do respectivo número de filhos e dos que a eles se equiparem, com idade igual ou inferior a catorze anos ou inválidos.
          Parágrafo único   O benefício de que trata este artigo, será concedido ao segurado que tenha renda bruta mensal igual ouinferior ao montante estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, até que a lei discipline a matéria.”
          Art. 55.   "O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão e reconhecido como de baixa renda, segundo o estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, até que a lei discipline a matéria”.
          Art. 2º. 
          Fica revogado o art. 76 da Lei Complementar 146, de 21 de Agosto de 2002.
            Art. 76.   (Revogado)
            Art. 76.   (Revogado)
             

              CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
              Prefeito do Município

              RANILSON DE PONTES GOMES
              Procurador Geral do Município

              JOSÉ MÁRIO DE MELO
              Diretor Presidente do Ipam