Lei Complementar nº 146, de 21 de agosto de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 238, de 23 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 179, de 15 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 227, de 10 de dezembro de 2005
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 841, de 25 de fevereiro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 1, de 23 de julho de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 3, de 28 de abril de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 92, de 30 de setembro de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 104, de 05 de julho de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Complementar nº 238, de 23 de dezembro de 2005
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica Municipal c/c o art. 40, da Constituição Federal e as disposições da Lei nº 9. 717, de 27 de novembro de 1999,
CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
JOÃO RICARDO DO VALLE MACHADO
WALDIRO TEOBALDO GRABNER
SÉRGIO LUIZ KASPER
CRICÉLIA FRÓES SIMÕES
WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA
ANNE MARIE SANTOS
Dada por Lei Complementar nº 238, de 23 de dezembro de 2005
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica Municipal c/c o art. 40, da Constituição Federal e as disposições da Lei nº 9. 717, de 27 de novembro de 1999,
FAÇO saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Porto Velho - RPPSMP, de que trata o art. 40 da
Constituição Federal e a Lei 9.717, de 27 de novembro de 1999, executado por intermédio do
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS – IPAM.
Parágrafo único
O IPAM se constitui em Órgão da Administração
Municipal, com personalidade jurídica de natureza autárquica vinculado à Secretaria
Municipal de Administração - SEMAD, dotado de autonomia administrativa, patrimonial
e financeira, nos termo do Regimento Interno.
Art. 2º.
O RPPSMP/IPAM visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I –
garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em
serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
II –
proteção à maternidade e à família.
Parágrafo único
Os benefícios serão concedidos nos termos e condições
definidas em regulamento, observadas as disposições desta lei.
Art. 3º.
São filiados ao RPPSMP/IPAM, na qualidade de beneficiários, os
segurados e seus dependentes.
Art. 4º.
Permanece filiado ao RPPSMP/IPAM, na qualidade de segurado, o
servidor municipal ativo mesmo enquanto estiver:
I –
cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios; e
II –
afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento
de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no art. 64.
Art. 5º.
O servidor efetivo da União, de Estados, do Distrito Federal ou de outros
municípios, cedido com ou sem ônus para o Município de Porto Velho, permanece filiado ao
regime previdenciário de origem, vedada a sua inclusão de segurando do RPPSMP/IPAM.
Art. 6º.
São segurados do RPPSMP/IPAM:
I –
o servidor público municipal titular de cargo efetivo de órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas;
II –
os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1º
Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência
social.
§ 2º
Na hipótese de acumulação remunerada, nos termos do inciso XVI,
art. 37, da Constituição Federal, o servidor mencionado neste artigo será segurado
obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3º
O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na
condição de exercente de mandato eletivo.
Art. 7º.
A perda da condição de segurado do RPPSMP/IPAM ocorrerá nas
seguintes hipóteses:
Art. 8º.
São beneficiários do RPPSMP, na condição de dependentes,
aqueles devidamente inscritos que mantenham com o segurado dependência
econômica e uma das seguintes relações, nessa ordem de preferência:
I –
Classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, com menoridade civil ou inválido;
II –
Classe II: os pais; e
III –
Classe III: o irmão não emancipado, de qualquer condição, com
menoridade civil ou inválido.
§ 1º
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e das demais deve ser comprovada através de certidões expedidas pelos
órgãos competentes e declaração própria do titular, acompanhada, de no mínimo,
duas testemunhas.
§ 2º
A existência de dependente indicado em qualquer das classes
enumeradas nos incisos do caput deste artigo exclui do direito ao benefício os
indicados nas classes subseqüentes, obedecendo a ordem de preferência.
§ 3º
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o
próprio sustento e educação.
§ 4º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, pelo menos durante
dois anos ou, em período menor, com filho comum.
§ 5º
Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, enquanto não se separarem.
§ 6º
A comprovação da união estável será feita mediante declaração
conjunta do companheiro e da companheira, acompanhada de duas testemunhas,
devidamente registrada no cartório de registro de títulos e documentos da Comarca de
Porto Velho.
Art. 9º.
A perda da qualidade de dependente, para os fins do
RPPSMP/IPAM, ocorre:
I –
para o cônjuge:
a)
pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada
a prestação de alimentos; ou
b)
pela anulação do casamento.
II –
para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável
com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III –
para o filho ou equiparado e o irmão, de qualquer condição, ao
completarem maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que
inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
científico em curso de ensino superior; e
IV –
para os dependentes em geral de qualquer das classes elencadas
no art.8º:
Art. 10.
A filiação do segurado é automática e ocorre quando da
investidura e exercício no cargo público efetivo.
Art. 11.
Incumbe ao segurado requerer a inscrição de seus dependentes,
que poderão promovê-la se ele se recusar a fazê-la ou falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º
A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação
desta condição por inspeção e laudo de junta médica do IPAM.
§ 2º
As informações referentes aos dependentes deverão ser
comprovadas documentalmente.
§ 3º
A perda da condição de segurado implica o automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 12.
Fica mantido e reestruturado, vinculado ao IPAM, o Fundo de
Previdência Social do Município de Porto Velho - FPSMP, de acordo com o art. 71 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPSMP/IPAM,
observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único
Caberá à Diretoria Executiva do IPAM, sob fiscalização e
controle do Conselho Municipal de Previdência, a gestão do FPSMP.
Art. 13.
São fontes do plano de custeio dos benéficos previdenciários do
RPPSMP/IPAM:
I –
contribuição previdenciária do Município, assim compreendido os Poderes
Executivo e Legislativo, as autarquias e fundações municipais;
II –
contribuição previdenciária dos segurados;
III –
doações, subvenções e legados;
IV –
receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
V –
valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do
§9º do art. 201 da Constituição Federal; e
VI –
demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º
Constituem também fonte do plano de custeio do RPPSMP/IPAM as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II incidentes sobre:
I –
o abono anual e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional
com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa;
II –
os proventos mensais de aposentadoria;
III –
os benefícios mensais resultantes de pensão;
IV –
o benefício mensal de auxílio-doença ou auxílio-doença por
acidente.
§ 2º
As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPSMP/IPAM e da taxa
de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 3º
O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo
anterior será de, no máximo, dois por cento do valor total da remuneração e subsídios
pagos aos servidores no ano anterior.
§ 4º
Os recursos do FPSMP serão depositados em conta específica e distinta
da conta do Tesouro Municipal, exclusivamente em instituições financeiras oficiais.
§ 5º
As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo
atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em
títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos
para empréstimo, de qualquer natureza.
Art. 14.
As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II
do art. 13 serão de 11,77%, como a contribuição do Município e 11%, como a
contribuição do segurado, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da
remuneração de contribuição.
§ 1º
Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo
vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer
natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
a)
salário-família;
b)
diária;
c)
ajuda de custo;
d)
indenização de transporte;
e)
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
f)
adicional noturno;
g)
adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades
penosas;
h)
adicional de férias;
i)
indenização de férias ou licença prêmio, e
j)
outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 2º
O abono anual será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 3º
Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos
considerar-se-á, para fins previdenciários do RPPSMP/IPAM, o somatório da
remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 4º
A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições
previstas nos incisos I e II do art. 13 será do titular da Secretaria Municipal da Fazenda ou da
entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois dias úteis contados da
data de pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual e da decisão judicial ou
administrativa.
Art. 15.
O plano de custeio do RPPSMP/IPAM) será revisto anualmente,
observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
Parágrafo único
A avaliação atuarial re-inicial após a vigência desta lei
complementar e as reavaliações atuariais serão encaminhadas ao Ministério da Previdência e
Assistência Social no prazo de até trinta dias do encaminhamento do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo.
Art. 16.
O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou
subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de
aposentadoria, mediante o recolhimento, por conta própria, das contribuições previdenciárias
estabelecidas nos incisos I e II do art. 13.
Parágrafo único
As contribuições a que se referem o caput serão recolhidas
diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte.
Art. 17.
O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do
artigo 13 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício,
nos seguintes casos:
I –
cedido sem ônus do Município de Porto Velho para outro órgão ou entidade
da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios; e
II –
investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos
termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com
prejuízo da remuneração ou subsídio.
Art. 18.
Nas hipóteses de que tratam os arts. 16 e 17, a remuneração de
contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é
titular, calculada na forma do art. 14.
Art. 19.
Nos casos dos arts. 16 e 17, as contribuições previdenciárias previstas
nos incisos I e II do art. 13 deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a
que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente
quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Parágrafo único
Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês
subseqüente.
Art. 20.
A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica
sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 21.
Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá
restituição de contribuições pagas para o IPAM.
Art. 22.
Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão
superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição:
I –
seis membros indicados pelo Prefeito, representando o Poder Executivo, a
saber:
a)
da Secretaria Municipal de Administração;
b)
da Secretaria Municipal da Saúde;
c)
da Secretaria Municipal da Fazenda;
d)
da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;
e)
da Chefia de Gabinete do Prefeito;
f)
da Procuradoria Geral do Município.
II –
um representante do Poder Legislativo, escolhido dentre seus servidores
efetivos;
III –
três representantes dos servidores do Poder Executivo, escolhidos dentre
servidores efetivos deste Poder;
IV –
um representante dos inativos e pensionistas, escolhido dentre os
aposentados de qualquer dos Poderes; e
§ 1º
Cada membro terá um respectivo suplente e ambos serão nomeados pelo
Prefeito para período de dois anos, admitida uma única recondução.
§ 2º
Os representantes do Executivo serão indicados pelo próprio Poder, o
representante do Poder Legislativo e os representantes dos servidores ativos e o
representante dos inativos e pensionistas serão eleitos pelas respectivas categorias, através
do voto direto e secreto, nos termos da regulamentação baixada pelo Poder Executivo.
§ 3º
Os membros do CMP eleitos não serão destituíveis ad nutum, somente
podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo,
culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim
entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas
no mesmo ano.
§ 4º
O exercício do cargo de membro do CMP será remunerado através de
jetons por reunião ordinária, correspondente a meio salário mínimo nacional e metade deste
valor nas extraordinárias.
§ 5º
O funcionamento do CMP será a partir de 1º de janeiro de 2003, ficando
extintos o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal do IPAM, com extinção dos mandatos de
seus atuais titulares.
Art. 23.
O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por, pelo menos, cinco de
seus membros, com antecedência mínima de três dias, mediante aviso de convocação com
pauta determinada;
Parágrafo único
Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio e,
quando for o caso, expedidas deliberações em forma de Resoluções numeradas
seqüencialmente, que serão publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 24.
As decisões do CMP serão tomadas por votos concordantes da maioria
absoluta dos membros presentes à reunião, exigido o quorum mínimo de nove membros.
Parágrafo único
Cada membro do CMP terá direito a um único voto, reservado
ao Presidente da Reunião o voto de desempate.
Art. 25.
Incumbirá ao IPAM.proporcionar ao CMP os meios necessários ao
exercício de suas competências, inclusive pessoal de apoio, materiais de consumo e
permanente e estrutura física.
Art. 26.
Compete ao CMP:
I –
estabelecer e normatizar as diretrizes gerais da previdência municipal;
II –
apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPSMP/IPAM;
III –
propor a organização e a definição da estrutura administrativa, financeira e
técnica do FPSMP;
IV –
conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e
financeira dos recursos do RPPSMP/IPAM;
V –
examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da
política previdenciária do Município;
VI –
autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII –
autorizar a alienação de bens móveis e imóveis pelo FPSMP e o gravame
daqueles já integrantes do patrimônio do FPSMP;
VIII –
aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de
contratos, convênios e ajustes pelo FPSMP;
IX –
deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados,
quando onerados por encargos;
X –
adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes
de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPSMP;
XI –
acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao
RPPSMP/IPAM;
XII –
apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas;
XIII –
solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV –
ouvida a Procuradoria Geral do IPAM, dirimir dúvidas quanto à aplicação
das normas regulamentares, relativas à matéria previdenciária, nas matérias de sua
competência; e
XV –
deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao
previdência própria do Município;
XVI –
eleger o seu Presidente e Vice-presidente para mandato de um ano.
XVII –
aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único
Sempre que julgar necessário, o CMP poderá requisitar a
presença de qualquer membro da Diretoria Executiva do IPAM ou de qualquer servidor para
explicações e esclarecimentos sobre assuntos determinados acerca da previdência ou da
assistência à saúde.
Art. 27.
O Regime Próprio de Previdência Social do Município,
compreende os seguintes benefícios:
I –
Quanto ao segurado:
a)
aposentadoria por invalidez;
b)
aposentadoria compulsória;
c)
aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d)
aposentadoria por idade;
e)
auxílio-doença;
f)
salário-maternidade; e
g)
salário-família.
II –
Quanto ao dependente:
Art. 28.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que após
cumprir a carência exigida, for considerado incapaz para o trabalho e não sujeito a
readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Art. 28.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado
incapaz para o trabalho e não sujeito a readaptação, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 179, de 15 de dezembro de 2003.
§ 1º
A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença pelo
período mínimo de dois anos.
§ 2º
A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, na forma prevista nesta lei complementar.
§ 3º
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
§ 4º
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I –
o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II –
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão; e
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior.
III –
a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício
do cargo; e
IV –
o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço, inclusive em veículo de propriedade do segurado; e
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor
é considerado no exercício do cargo.
§ 6º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere
o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna;
cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
§ 7º
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da
condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial de junta competente do IPAM.
§ 8º
Em caso de doença que impuser afastamento compulsório e imediato, com
base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica do IPAM, a
aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da
publicação do ato de sua concessão.
§ 9º
Não será concedida aposentadoria por invalidez ao segurado que, ao filiarse
ao Regime Próprio de Previdência Municipal, já era portador da doença ou da lesão que
gera o benefício.
Art. 29.
O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único
A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir
do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Art. 30.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I –
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II –
tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
III –
sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º
Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º
Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
§ 3º
É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em
qualquer época, em tempo de contribuição comum.
Art. 31.
O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
Art. 32.
Ressalvado o disposto no art. 29, a aposentadoria vigorará a partir da
data da publicação do respectivo ato.
Art. 33.
Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPSMP/IPAM é vedada
a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 34.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por
conta do Regime Próprio de Previdência Social do Município, ou, uma deste e outra de
Municípios, Estados, Distrito Federal e União.
Art. 35.
Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei serão
calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria.
Parágrafo único
Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis
e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos
integrais, no cargo considerado.
Art. 36.
Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime
jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na
forma da lei.
Art. 37.
O segurado que, após completar as exigências para as
aposentadorias estabelecidas nas Seções III e IV deste Capítulo, permanecer em
atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência
para aposentadoria prevista no art. 29.
Art. 38.
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o
seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última
remuneração do cargo efetivo.
§ 1º
Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em
inspeção médica executada pela junta medida do IPAM.
§ 2º
Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela
readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3º
Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por
motivo de doença, é responsabilidade do Tesouro do Município o pagamento da sua
remuneração.
§ 4º
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos
sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o
município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 39.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação
para exercício do seu cargo ou de readaptação pelo prazo superior a dois anos consecutivos,
deverá ser aposentado por invalidez.
Art. 40.
Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte
dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste.
§ 1º
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º
O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou
remuneração do cargo efetivo da segurada.
§ 3º
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico,
a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Art. 41.
O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Art. 42.
Será devido o salário-família no valor correspondente a 5% do salário
mínimo, mensalmente, ao segurado de remuneração mensal igual ou inferior a três salários
mínimos, na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até
quatorze anos ou inválidos.
Art. 42.
O salário-família será devido mensalmente ao segurado de baixa
renda, no valor correspondente a 5% (cinco porcento) do salário mínimo, na proporção
do respectivo número de filhos e dos que a eles se equiparem, com idade igual ou
inferior a catorze anos ou inválidos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 179, de 15 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
O benefício de que trata este artigo, será
concedido ao segurado que tenha renda bruta mensal igual ouinferior ao montante
estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, até que a lei discipline a matéria.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 179, de 15 de dezembro de 2003.
Art. 43.
Quando pai e mãe forem segurados da Previdência Municipal e viverem
em comum, o salário-família será pago a um deles, quando separados, será pago a um e
outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 44.
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à
escola do filho ou equiparado.
Art. 45.
O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao
benefício, para qualquer efeito.
Art. 46.
A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao
conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
§ 1º
Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos
seguintes casos:
I –
sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
II –
desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º
A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 47.
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I –
do dia do óbito, se requerida até trinta dias depois da expedição deste; e a
partir da habilitação, quando requerida fora do prazo indicado;
II –
da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III –
da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 48.
O valor da pensão por morte, não poderá, nos termos da lei, exceder a
remuneração do servidor, do cargo efetivo que ocupava, e que serviu de referência para a
concessão da pensão.
Parágrafo único
O valor da pensão não será automaticamente igual aos
vencimentos do servidor, já que falecendo este antes de implemento dos requisitos para a
aposentaria integral, e não sendo o caso das hipóteses de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas por lei, o valor dos
proventos da pensão será proporcional ao tempo de serviço e contribuição.
Art. 49.
A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro
ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência
econômica.
§ 2º
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º
Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do
benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§ 4º
O pensionista de que trata o §1º do art. 46 deverá anualmente declarar que
o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor
do FPSMP o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo
ilícito.
Art. 50.
A cota da pensão será extinta:
I –
pela morte;
II –
para o pensionista menor de idade, ao completar a maioridade civil nos
termos do Código Civil, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto,
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino
superior;
III –
pela cessação da invalidez;
IV –
pela renúncia expressa.
Parágrafo único
Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á
a pensão.
Art. 51.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o art. 57.
Art. 52.
Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte ou invalidez do segurado.
Art. 53.
Não será admitido o recebimento, pelo dependente, de duas ou mais
pensões no âmbito da Previdência Municipal, garantido o direito de opção pela mais vantajosa
Art. 54.
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada
na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único
A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à
pensão.
Art. 55.
O auxílio-reclusão consiste no benefício a que tem direito o conjunto de
dependentes do segurado recolhido à prisão, ainda que provisoriamente, caso não tenha
perdido o cargo público ou não esteja recebendo auxílio-doença, pensão, aposentadoria ou
outro benefício pecuniário dos cofres públicos e cuja remuneração do cargo efetivo seja igual
ou inferior a três salários mínimos.
Art. 55.
O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado
recolhido à prisão e reconhecido como de baixa renda, segundo o estabelecido no art.
13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, até
que a lei discipline a matéria.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 179, de 15 de dezembro de 2003.
§ 1º
O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
§ 2º
O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso
deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 3º
Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4º
Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I –
documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração
ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II –
certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento
renovado trimestralmente.
§ 5º
Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham
recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser
restituído ao FPSMP pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices
de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 6º
Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
§ 7º
Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado
em pensão por morte.
§ 8º
O auxílio-reclusão, devido no valor de dois terços da remuneração do cargo
efetivo do servidor, e será mantido enquanto o segurado permanecer recolhido preso, exceto
no caso de condenação com perda da função pública.
Art. 56.
O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão ou auxílio-doença pagos pelo
FPSMP.
Parágrafo único
A abono de que trata o caput será proporcional em cada ano
ao número de meses de benefício pago pelo FPSMP, em que cada mês corresponderá a um
doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício
encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 57.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pela Previdência Municipal, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 58.
O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente
inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício,
submeter-se anualmente a exame médico a cargo do IPAM.
Art. 59.
Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses,
devidamente comprovadas:
I –
ausência, na forma da lei civil;
II –
moléstia contagiosa; ou
III –
impossibilidade de locomoção.
§ 2º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses,
renováveis.
§ 3º
O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 60.
Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
I –
a contribuição prevista no inciso II do art. 13;
II –
o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III –
o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pela Previdência
Municipal;
IV –
o imposto de renda retido na fonte;
V –
a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI –
as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 61.
Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e
percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança,
de cargo em comissão ou do local de trabalho, salvo se incorporadas como vantagem pessoal
do servidor até promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.
Art. 62.
Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos
segurados em atividade, sendo também estendidos aos segurados aposentados e aos
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
Parágrafo único
Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade,
qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade, bem como
nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial
para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio.
Art. 63.
Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na
hipótese dos arts. 42 a 45, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 64.
Na hipótese do inciso II do art. 4º, o servidor mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das
contribuições.
Parágrafo único
O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais
doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte
meses.
Art. 65.
Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único
Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de
Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas
pertinentes.
Art. 66.
Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a
União, estado, Distrito Federal ou outro município.
CAPÍTULO VIII
Revogado pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 238, de 23 de dezembro de 2005.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 238, de 23 de dezembro de 2005.
Art. 67.
O RPPSMP/PAM observará normas de contabilidade, fixadas pelo
órgão competente da União.
Art. 68.
O IPAM publicará na imprensa oficial, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa
previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, e seu regulamento.
Parágrafo único
O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo
prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 69.
Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que
conterá:
I –
nome;
II –
matrícula;
III –
remuneração ou subsídio; e
IV –
valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos
meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
Parágrafo único
Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado
por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.
Art. 70.
Ao segurado que tiver ingressado em cargo público efetivo na
administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação pelas regras
estabelecidas neste artigo.
§ 1º
Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao
segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade,
se mulher;
II –
cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III –
tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se
homem, e trinta anos, se mulher; e
IV –
um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no
inciso anterior.
§ 2º
Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade,
se mulher;
II –
cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III –
tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem, e
vinte e cinco anos, se mulher; e
IV –
um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no
inciso anterior.
§ 3º
Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta
por cento do valor máximo que o segurado poderia obter de acordo com o § 1º, acrescido de
cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso IV do
parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
§ 4º
Na aplicação do disposto no § 1º, o segurado professor, de qualquer nível
de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado em cargo efetivo de magistério e
que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que
venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de
magistério, nos termos do § 2º do art. 30.
Art. 71.
O segurado que, após completar as exigências para aposentadoria
estabelecida no § 1º do art. 70, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição
previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 29.
Art. 72.
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação
então vigente.
§ 1º
Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já
exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes,
serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou
nas condições da legislação vigente.
§ 2º
São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas
disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos beneficiários da
Previdência Municipal, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os
requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do art. 37
da Constituição Federal.
Art. 73.
O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os
requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação então
vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição
previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 29.
Art. 74.
A vedação prevista no §10 do art. 37, da Constituição Federal, não se
aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas
e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a
percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40
da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o §11
deste mesmo artigo.
Art. 75.
O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de
aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício.
Art. 76.
O acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os segurados e
seus dependentes, é apenas para àqueles que tenham remuneração ou subsídio igual ou
inferior a três salários mínimos.
Art. 77.
O Município manterá à Assistência à Saúde, exclusivamente no âmbito
territorial do Município de Porto Velho, consistindo na cobertura de despesas decorrentes de
atendimentos médico-hospitalares, ambulatoriais, odontológicos e laboratoriais, na forma
estabelecida neste Título e nos termos do Regulamento, aos servidores municipais efetivos e
seus dependentes, e ainda aos servidores inativos ou pensionista da Previdência Municipal,
empregados municipais contratados por tempo determinados ou não, cargos de livre
nomeação e aos agentes políticos municipais e respectivos dependentes, todos filiados e
inscritos.
Parágrafo único
O gestor da Assistência à Saúde de que trata este artigo será
o IPAM, através da sua Diretoria Executiva, sob fiscalização e controle do Conselho Municipal
de Previdência.
Art. 78.
Serão considerados usuários dependentes aqueles inscritos na
Assistência à Saúde que mantenham com o usuário titular dependência econômica e uma das
seguintes relações, nessa ordem de preferência:
I –
Classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, com menoridade civil ou inválido;
II –
Classe II: o enteado e o tutelado, com menoridade civil ou inválidos;
III –
Classe III: o filho e o enteado universitários com idade até vinte e
três anos;
IV –
Classe IV: o pai e a mãe.
§ 1º
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e das demais deve ser comprovada através de certidões expedidas pelos
órgãos competentes e declaração própria do titular, acompanhada, de no mínimo,
duas testemunhas.
§ 2º
A existência de dependente indicado na Classe I, exclui o direito de
inscrição das demais classes, e assim sucessivamente, sendo que a existência em
qualquer das classes enumeradas nos incisos deste artigo exclui o direito de inscrição
aos serviços dos indicados nas classes subseqüentes.
§ 3º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantenha união estável com o titular, pelo menos durante dois anos ou, em
período menor, com filho comum.
§ 4º
Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, enquanto não se separarem.
§ 5º
A comprovação da união estável será feita mediante declaração
conjunta do companheiro e da companheira firmada perante duas testemunhas,
devidamente registrada no Cartório de Registro de títulos e documentos da Comarca
de Porto Velho.
Art. 79.
A perda da qualidade de dependente, para os fins da prestação
dos serviços de saúde, ocorre:
I –
para o cônjuge:
II –
para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável
com o titular;
III –
para o filho, de qualquer condição, ao completarem maioridade civil,
salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino
superior; e
IV –
para os dependentes em geral de qualquer das classes elencadas
no art.78:
Art. 80.
A filiação como usuário titular aos serviços de saúde implica em
contribuição compulsória para cobrir as despesas de administração e com esses serviços de
atendimento ao titular e aos dependentes Classe I, de modo co-participativo entre o Município
e os usuários, sendo em percentuais incidentes sobre o total da remuneração, com descontos
mensais, consignados em folha de pagamento, sendo:
I –
7% (sete por cento) de responsabilidade do Município, dos Poderes
Executivo e Legislativo, empresa pública, autarquias e fundações municipais;
II –
7% (sete por cento) dos servidores em atividade, dos empregados
municipais, dos cargos de livre nomeação e dos agentes políticos.
§ 1º
Os servidores inativos e os pensionistas da Previdência Municipal, ao se
filiarem aos serviços de assistência à saúde como usuários titulares, ficam obrigados as
contribuições de 13%(treze por cento) incidentes sobre os proventos e pensões, sem a coparticipação
do Município.
§ 2º
A contribuição do usuário titular será acrescida em mais 7%(sete por cento)
para cada inscrição de um usuário dependente das Classes II, III e IV, observada as limitações
e exclusões dispostas no §2º do art. 78.
§ 3º
Além da contribuição dos usuários titulares dos serviços de saúde de que
trata este artigo, poderá ser exigida aporte de recursos como fator moderador das despesas,
na proporção do número de dependentes atendidos, faixa etária, tipos de serviços utilizados e
outros, conforme dispuser as normas complementares baixadas por ato do Conselho Municipal
de Previdência e ratificadas pelo Chefe do Poder Executivo, conforme o caso.
Art. 81.
Fica mantido e reestruturado o Fundo de Assistência à Saúde - FAS,
destinado exclusivamente a cobrir as despesas com a administração e os serviços de saúde
prestados aos usuários, constituído das receitas decorrentes:
I –
das parcelas oriundas das contribuições de que trata o artigo anterior;
II –
das tarifas e demais emolumentos devidos em função da prestação dos
serviços de assistência à saúde;
III –
do pagamento de fator moderador;
IV –
outras receitas eventuais.
§ 1º
É proibida a transferência de recursos entre os Fundo de Previdência Social
e o Fundo de Assistência à Saúde.
§ 2º
Caberá a Diretoria Executiva do IPAM, sob a fiscalização e controle do
Conselho Municipal de Previdência, a gestão do FAS.
§ 3º
Os recursos do FAS. se destinam exclusivamente para o pagamento dos
serviços de saúde dos vinculados e inscritos e da taxa de administração destinada à
manutenção do sistema.
§ 4º
Os recursos do FAS serão depositados em conta específica,
exclusivamente em instituições financeiras oficiais.
Art. 82.
Os serviços de saúde prestados aos agentes políticos, servidores e
empregados públicos, aposentados e pensionistas do Município de Porto Velho, e a seus
respectivos dependentes inscritos, obedecem os seguintes prazos de carência:
I –
nos serviços de internação clínica e cirúrgica, cirurgias e exames de maior
complexidade, a serem prestados aos exercentes exclusivamente de cargos de provimento em
comissão e seus dependentes, bem assim aos agentes políticos e seus dependentes, será
exigida a carência mínima de 6 (seis) meses de contribuição, não se exigindo carência para as
consultas e exames laboratoriais de rotina.
II –
nos serviços de internação clínica e cirúrgica, cirurgias e exames de maior
complexidade, a serem prestados aos empregados temporários ou não e seus dependentes,
será exigida a carência mínima de 3 (três) meses de contribuição, não se exigindo carência
para as consultas e exames laboratoriais de rotina.
III –
nos serviços de internação clínica e cirúrgica, cirurgias e exames de maior
complexidade, a serem prestados aos servidores efetivos, aposentados e pensionistas e seus dependentes, será exigida a carência mínima de 1 (um) mês de contribuição, não se exigindo
carência para as consultas e exames laboratoriais de rotina.
Art. 83.
O Instituto objetivando prestar serviços de qualidade aos seus filiados e
respectivos dependentes, poderá firmar contratos e convênios com entidades privadas de
saúde, e até mesmo com profissionais liberais, desde que esse fato não implique em maiores
ônus financeiros sem justificativas.
§ 1º
A contratação ou a firmatura de convênio e contratos com entidades
privadas de saúde ou até mesmo com profissionais liberais, serão sempre firmados de modo a
restar plenamente demonstrado que entre o Instituto e os profissionais que executarão os
serviços respectivos, não haverá qualquer vinculação empregatícia ou funcional.
§ 2º
O Instituto não terá responsabilidade, além da fiscalização aos órgãos e
profissionais, relativamente à qualidade dos serviços prestados, por quaisquer danos
relativamente à saúde, que as entidades privadas de saúde, bem como os profissionais liberais
contratados ou conveniados com o Instituto, causarem aos titulares ou seus dependentes.
Art. 84.
O Instituto não se responsabilizará por despesas de assistência à
saúde realizada pelos usuários, com entidades ou profissionais que não mantenham convênio
ou contrato de locação de serviços relativamente a este fim, ou fora do Município de Porto
Velho.
Art. 85.
O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias fundações e empresa
pública encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FPS e FAS relação nominal dos
segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de
contribuição.
Art. 86.
As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar,
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 87.
Os casos omissos ou de dúvidas que porventura vierem a ocorrer em
razão da aplicabilidade da presente Lei, serão objeto de regulamentação através de Decreto
do Executivo Municipal.
Art. 88.
O Diretor-Presidente do IPAM, ouvido o Conselho Municipal de
Previdência, para o fim de disciplinar a aplicabilidade interna das normas objeto desta Lei
Complementar, poderá expedir Portarias, Ordens de Serviço e Resoluções.
Art. 89.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente:
I –
Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 1990;
TÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
TÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
Art. 79.
(Revogado)
Art. 79.
(Revogado)
Art. 89.
(Revogado)
Art. 89.
(Revogado)
Art. 90.
(Revogado)
Art. 90.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
b)
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
TÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
CAPÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
CAPÍTULO X
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO XI
(Revogado)
(Revogado)
TÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO ÚNICO
(Revogado)
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
k)
(Revogado)
l)
(Revogado)
m)
(Revogado)
n)
(Revogado)
o)
(Revogado)
p)
(Revogado)
q)
(Revogado)
r)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
TÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO ÚNICO
(Revogado)
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
TÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO ÚNICO
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
TÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO ÚNICO
(Revogado)
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
k)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
TÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
Art. 72.
(Revogado)
Art. 72.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 73.
(Revogado)
Art. 73.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 74.
(Revogado)
Art. 74.
(Revogado)
Art. 75.
(Revogado)
Art. 75.
(Revogado)
Art. 76.
(Revogado)
Art. 76.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 77.
(Revogado)
Art. 77.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
Art. 78.
(Revogado)
Art. 78.
(Revogado)
Art. 80.
(Revogado)
Art. 80.
(Revogado)
Art. 81.
(Revogado)
Art. 81.
(Revogado)
Art. 82.
(Revogado)
Art. 82.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 83.
(Revogado)
Art. 83.
(Revogado)
Art. 84.
(Revogado)
Art. 84.
(Revogado)
TÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 85.
(Revogado)
Art. 85.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 86.
(Revogado)
Art. 86.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 87.
(Revogado)
Art. 87.
(Revogado)
Art. 88.
(Revogado)
Art. 88.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
II –
Lei Complementar nº 092, de 30 de setembro de 1999;
TÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
TÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
TÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
A
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
B
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Seção Única
(Revogado)
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
§ 9º
(Revogado)
§ 10
(Revogado)
§ 11
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
CAPÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 72.
(Revogado)
Art. 72.
(Revogado)
Art. 73.
(Revogado)
Art. 73.
(Revogado)
Art. 74.
(Revogado)
Art. 74.
(Revogado)
TÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO ÚNICO
(Revogado)
(Revogado)
Art. 75.
(Revogado)
Art. 75.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
TÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 76.
(Revogado)
Art. 76.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 77.
(Revogado)
Art. 77.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 78.
(Revogado)
Art. 78.
(Revogado)
Art. 79.
(Revogado)
Art. 79.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 80.
(Revogado)
Art. 80.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
TÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 81.
(Revogado)
Art. 81.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 82.
(Revogado)
Art. 82.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 83.
(Revogado)
Art. 83.
(Revogado)
Art. 84.
(Revogado)
Art. 84.
(Revogado)
TÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO ÚNICO
(Revogado)
(Revogado)
Art. 85.
(Revogado)
Art. 85.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 86.
(Revogado)
Art. 86.
(Revogado)
Art. 87.
(Revogado)
Art. 87.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
§ 9º
(Revogado)
Art. 88.
(Revogado)
Art. 88.
(Revogado)
Art. 89.
(Revogado)
Art. 89.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 90.
(Revogado)
Art. 90.
(Revogado)
Art. 91.
(Revogado)
Art. 91.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 92.
(Revogado)
Art. 92.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 93.
(Revogado)
Art. 93.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 94.
(Revogado)
Art. 94.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 95.
(Revogado)
Art. 95.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 96.
(Revogado)
Art. 96.
(Revogado)
Art. 97.
(Revogado)
Art. 97.
(Revogado)
Art. 98.
(Revogado)
Art. 98.
(Revogado)
Art. 99.
(Revogado)
Art. 99.
(Revogado)
Art. 100.
(Revogado)
Art. 100.
(Revogado)
TÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 101.
(Revogado)
Art. 101.
(Revogado)
Art. 102.
(Revogado)
Art. 102.
(Revogado)
Art. 103.
(Revogado)
Art. 103.
(Revogado)
Art. 104.
(Revogado)
Art. 104.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 105.
(Revogado)
Art. 105.
(Revogado)
Art. 106.
(Revogado)
Art. 106.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 107.
(Revogado)
Art. 107.
(Revogado)
Art. 108.
(Revogado)
Art. 108.
(Revogado)
Art. 109.
(Revogado)
Art. 109.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 110.
(Revogado)
Art. 110.
(Revogado)
Art. 111.
(Revogado)
Art. 111.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
Art. 112.
(Revogado)
Art. 112.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
TÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 113.
(Revogado)
Art. 113.
(Revogado)
Art. 114.
(Revogado)
Art. 114.
(Revogado)
Art. 115.
(Revogado)
Art. 115.
(Revogado)
Art. 116.
(Revogado)
Art. 116.
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
III –
Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001
CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
Prefeito do Município
JOÃO RICARDO DO VALLE MACHADO
Procurador Geral do Município
WALDIRO TEOBALDO GRABNER
Secretário Municipal de Fazenda
SÉRGIO LUIZ KASPER
Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação
CRICÉLIA FRÓES SIMÕES
Secretária Municipal de Administração
WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Saúde
ANNE MARIE SANTOS
Presidente do IPAM