Lei Complementar nº 179, de 15 de dezembro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 227, de 10 de dezembro de 2005
Altera o(a)
Lei Complementar nº 146, de 21 de agosto de 2002
Vigência entre 15 de Dezembro de 2003 e 6 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Complementar nº 179, de 15 de dezembro de 2003
Dada por Lei Complementar nº 179, de 15 de dezembro de 2003
Art. 1º.
O caput dos artigos 28 e 55, e o artigo 42 da Lei Complementar nº 146, de
21 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se PARÁGRAFO
ÚNICO ao art. 42 e suprimindo-se o § 8° do art. 55:
Art. 28.
"A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado
incapaz para o trabalho e não sujeito a readaptação, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.”
Art. 42.
"O salário-família será devido mensalmente ao segurado de baixa
renda, no valor correspondente a 5% (cinco porcento) do salário mínimo, na proporção
do respectivo número de filhos e dos que a eles se equiparem, com idade igual ou
inferior a catorze anos ou inválidos.
Parágrafo único
O benefício de que trata este artigo, será
concedido ao segurado que tenha renda bruta mensal igual ouinferior ao montante
estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, até que a lei discipline a matéria.”
Art. 55.
"O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado
recolhido à prisão e reconhecido como de baixa renda, segundo o estabelecido no art.
13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, até
que a lei discipline a matéria”.
Art. 2º.
Fica revogado o art. 76 da Lei Complementar 146, de 21 de
Agosto de 2002.