Lei Complementar nº 292, de 11 de dezembro de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 404, de 27 de dezembro de 2010
Vigência a partir de 27 de Outubro de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 404, de 27 de dezembro de 2010
Dada por Lei Complementar nº 404, de 27 de dezembro de 2010
Art. 1º.
O Parágrafo 3º do artigo 14 da Lei Complementar nº 227, de
10 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de
2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagas aos
segurados e beneficiários do RPPS/IPAM no exercício anterior.
Art. 2º.
Dá nova redação ao Caput do Artigo 15 da Lei Complementar
nº 227, de 10 de Novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do Artigo 14,
da Lei Complementar nº 227, de 10 de Novembro de 2005, serão definidas conforme
demonstrado abaixo:
Art. 3º.
acrescenta ao Artigo 15 da Lei complementar nº 227 de 10 de
Novembro de 2005 os incisos I e II, as alíneas “a” a “f” do inciso II e parágrafos 7º e 8º.
I
–
a contribuição previdenciária dos segurados ativos será de 11% (onze por cento),
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição;
II
–
as contribuições previdenciárias dos Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias
e Fundações Municipais obedecerão à majoração dos percentuais em escala progressiva, com
as seguintes alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição do
segurado em atividade:
a)
Para o exercício de 2008: 12% (doze por cento)
b)
Para o exercício de 2009: 13% (treze por cento)
c)
Para o exercício de 2010: 14% (quatorze por cento)
d)
Para o exercício de 2011: 15% (quinze por cento)
e)
Para o exercício de 2012: 16% (dezesseis por cento)
f)
Para os exercícios de 2013 à 2041: 17,20% (dezessete vírgula vinte por cento).
§ 7º
O Município fica autorizado a reter valores suficientes aos repasses relativos à
parcela de receita das entidades em débito com as obrigações instituídas por esta Lei
Complementar.
§ 8º
Para o exercício de 2042 e seguintes a alíquota será definida em Lei Complementar,
observada o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 4º.
Acrescenta o Artigo 15A, à Lei complementar nº 227 de 10 de
Novembro de 2005 e respectivos incisos, parágrafos e alíneas.
Art. 15-A.
Ficam instituídos no âmbito do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velhos, com vista ao gerenciamento dos recursos
Previdenciários próprios, dois grupos de segurados,a saber:
I
–
O Grupo constituído pelos atuais servidores em atividade, suas futuras aposentadorias
e/ou pensões, atuais aposentados e pensionistas;
II
–
O Grupo constituído por novos servidores, que vierem a ingressar nos Poderes
Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações Municipais, através de concursos públicos
realizados a partir da Publicação desta Lei Complementar, suas futuras aposentadorias e/ou
pensões.
§ 1º
Os recursos financeiros decorrentes da receita do Primeiro Grupo de segurados,
serão administrados em dois fundos Previdenciários,a saber:
a)
Fundo Financeiro, gerido pelo Sistema de Repartição Simples, ao qual o Poder
Executivo fica obrigado a repassar mensalmente ao RPPS/IPAM, quando a menor, a
diferença da arrecadação das contribuições previdenciárias e o valor gasto com os
benefícios e despesas de administração, respeitado o limite previsto no § 3º do Artigo
14 da Lei Complementar nº 227, de 10 de novembro de 2005, com redação dada por
esta Lei Complementar.
b)
Fundo de Capitalização, que será gerido financeiramente, observadas as normas
gerais atuariais, sendo formado pelo atual patrimônio do RPPS/IPAM, sobras de
recursos do Fundo Financeiro, o qual somente poderá ser utilizado quando houver
equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto.
§ 2º
Os recursos financeiros decorrentes da receita do Segundo Grupo de segurados, serão
administrados pelo sistema financeiro definido em normas gerais de atuária, e serão formados
pelas contribuições dos servidores ativos que ingressarem no serviço municipal por concurso
público realizado a partir da publicação desta lei complementar, suas aposentadorias e/ou
pensões, juntamente com as respectivas contribuições patronais, e contribuições adicionais, se
houver.
Art. 5º.
O Poder Executivo fica autorizado a proceder à
regulamentação desta Lei Complementar no que for necessário para sua completa e fiel
execução.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.