Lei Complementar nº 352, de 13 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

352

2009

13 de Abril de 2009

“Autoriza o Poder Executivo a suspender por período de seis meses, o repasse patronal da contribuição da Assistência Medica ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – RPPS/IPAM, e acrescenta dispositivos a Lei Complementar nº 227/2005”.

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“Autoriza o Poder Executivo a suspender por período de seis meses, o repasse patronal da contribuição da Assistência Medica ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – RPPS/IPAM, e acrescenta dispositivos a Lei Complementar nº 227/2005.”


    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a suspender pelo período de 06 (seis) meses, os repasses de 7% da contribuição co-participativa patronal do executivo, referente a Assistência a Saúde, a que se refere o inc. I do art. 84 da Lei Complementar nº 227 de 10 de novembro de 2005.
          Parágrafo único  
          O Executivo Municipal fica obrigado a garantir integralmente os serviços médicos, hospitalares e laboratoriais prestados aos segurados e seus dependentes, no período estabelecido no caput deste artigo.
            Art. 2º. 
            A suspensão de que trata o artigo anterior, poderá ser prorrogada ou revogada, mediante a apresentação de um novo estudo do equilíbrio financeiro.
              Art. 3º. 
              Acrescenta o §3º ao art. 88 da Lei Complementar nº 227 de 10 de novembro de 2005, com a seguinte redação.
                § 3º   "Na ausência de beneficiários inscritos na Assistência à Saúde do IPAM, o pagamento do auxílio-funeral poderá ser requerido por um parente mais próximo do ex-segurado falecido, que tenha custeado o referido funeral, comprovada com a apresentação da nota fiscal.”
                Art. 4º. 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 5º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                     
                       
                      ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                      Prefeito do Município

                      MARIO JONAS FREITAS GUTERRES
                      Procurador Geral do Município