Decreto nº 15.305, de 09 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

15.305

2018

9 de Julho de 2018

“Regulamenta a Lei Complementar Municipal n° 537, de 16 de Junho de 2014, que instituiu o Diário Oficial Eletrônico como veículo oficial de publicação do Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.”

a A
Vigência entre 9 de Julho de 2018 e 29 de Julho de 2025.
Dada por Decreto nº 15.305, de 09 de julho de 2018
Regulamenta a Lei Complementar Municipal n° 537, de 16 de Junho de 2014, que instituiu o Diário Oficial Eletrônico como veículo oficial de publicação do Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso IV da Lei Orgânica do município de Porto Velho.

    DECRETA:

      Art. 1º. 

      O Diário Oficial Eletrônico instituído pela Lei Complementar n° 537, de 16 de Junho de 2014, definido como veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Porto Velho, suas Autarquias e Fundações Públicas, substitui qualquer outra forma de publicidade utilizada até a data de publicação deste Decreto, exceto quando a legislação exigir outra forma de publicação.

        § 1º 

        As edições do Diário Oficial Eletrônico serão veiculadas na rede mundial de computadores (internet), no endereço www.diariomunicipal.com.br/arom.

         

          § 2º 

          O horário de encerramento para o cadastramento dos atos a serem publicados se dará no dia útil que antecede a publicação até às 16h.

           

            § 3º 

            Os atos cadastrados na forma do §2º serão disponibilizados para o acesso na internet a partir de 00h00 (zero hora) do dia da publicação.

              § 4º 

               As retificações dos atos realizadas após o encerramento da edição serão publicadas na edição do dia útil subsequente.

                § 5º 

                 É de responsabilidade do órgão emitente o cadastramento e assinatura dos atos a serem publicados.

                  § 6º 

                  As matérias cadastradas e/ou assinadas eletronicamente após o horário fixado no §2º deste artigo serão publicadas na edição subsequente.

                    § 7º 

                    A plataforma que será utilizada, é fornecida pela ASSOCIAÇÃO RONDONIENSE DE MUNICÍPIOS, sem qualquer ônus a Administração Municipal de Porto Velho.

                      Art. 2º. 

                       Os atos cadastrados em desacordo com os termos deste Decreto não serão objeto de publicação.

                        Art. 3º. 

                        Considera-se como data da publicação o dia útil em que a edição do Diário Oficial Eletrônico for disponibilizada na internet.

                          Art. 4º. 

                          Na hipótese de a página do Diário Oficial Eletrônico não estiver acessível por problemas técnicos, o Município adotará as medidas pertinentes para resguardar os direitos que possam ter sido afetados.

                            Art. 5º. 

                            São publicados, na íntegra, no Diário Oficial Eletrônico:

                              I – 

                              As leis e demais atos resultantes do processo legislativo das Câmaras Municipais;

                                II – 

                                Os decretos e outros atos normativos baixados pelos Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais;

                                  III – 

                                  Os atos dos Secretários Municipais, baixados para a execução de normas, com exceção dos de interesse interno do Município;

                                    IV – 

                                    Atos administrativos cuja publicidade seja obrigatória nos termos da legislação.

                                      Art. 6º. 

                                      Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação

                                        § 1º 

                                         Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:

                                          I – 

                                          Atas e decisões de órgãos colegiados;

                                            II – 

                                            Pautas;

                                              III – 

                                              Editais, avisos e comunicados;

                                                IV – 

                                                Contratos, convênios, aditivos e distratos;

                                                  V – 

                                                  Despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e 

                                                    VI – 

                                                    Atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.

                                                      § 2º 

                                                      Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral.

                                                        Art. 7º. 

                                                        É vedada a publicação no Diário Oficial Eletrônico:

                                                          I – 

                                                          Os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou de decreto;

                                                            II – 

                                                            Os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;

                                                              III – 

                                                              As partituras e letras musicais; e

                                                                IV – 

                                                                Os discursos.

                                                                  Parágrafo único  

                                                                  Parágrafo único. Somente será admitida a publicação do brasão oficial do Município ou do logotipo do órgão da Administração Indireta

                                                                    Art. 8º. 

                                                                    Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicidade do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente.

                                                                      Art. 9º. 

                                                                      As edições do Diário Oficial Eletrônico serão assinadas digitalmente e atenderão aos requisitos de autenticidade, de integridade, de validade jurídica e de interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, sendo certificadas pela empresa desenvolvedora do SIGPub

                                                                        § 1º 

                                                                        As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado serão disponibilizadas diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir da zero hora do dia de sua edição.

                                                                          § 2º 

                                                                          O acesso às edições do Diário Oficial Eletrônico é público, gratuito e independe de assinatura ou cadastro, podendo ser consultadas por qualquer pessoa interessada.

                                                                            § 3º 

                                                                            Não haverá edições do Diário Oficial Eletrônico nos dias de feriados nacional, estadual ou municipal

                                                                              § 4º 

                                                                              O requerimento de Edição Extraordinária, quando for o caso, deverá ser justificado pelo responsável pela publicação e encaminhado à apreciação do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                Art. 10. 

                                                                                As alterações de ordem legal, técnica ou operacional das normas previstas no Anexo II deste Decreto serão realizadas pelo Chefe do Executivo e somente terão validade após publicação no Diário Oficial Eletrônico.

                                                                                  Art. 11. 

                                                                                  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                    Art. 12. 

                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      HILDON DE LIMA CHAVES
                                                                                      Prefeito