Decreto nº 15.305, de 09 de julho de 2018
Dada por Decreto nº 15.305, de 09 de julho de 2018
O Diário Oficial Eletrônico instituído pela Lei Complementar n° 537, de 16 de Junho de 2014, definido como veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Porto Velho, suas Autarquias e Fundações Públicas, substitui qualquer outra forma de publicidade utilizada até a data de publicação deste Decreto, exceto quando a legislação exigir outra forma de publicação.
As edições do Diário Oficial Eletrônico serão veiculadas na rede mundial de computadores (internet), no endereço www.diariomunicipal.com.br/arom.
O horário de encerramento para o cadastramento dos atos a serem publicados se dará no dia útil que antecede a publicação até às 16h.
Os atos cadastrados na forma do §2º serão disponibilizados para o acesso na internet a partir de 00h00 (zero hora) do dia da publicação.
As retificações dos atos realizadas após o encerramento da edição serão publicadas na edição do dia útil subsequente.
É de responsabilidade do órgão emitente o cadastramento e assinatura dos atos a serem publicados.
As matérias cadastradas e/ou assinadas eletronicamente após o horário fixado no §2º deste artigo serão publicadas na edição subsequente.
A plataforma que será utilizada, é fornecida pela ASSOCIAÇÃO RONDONIENSE DE MUNICÍPIOS, sem qualquer ônus a Administração Municipal de Porto Velho.
Os atos cadastrados em desacordo com os termos deste Decreto não serão objeto de publicação.
Considera-se como data da publicação o dia útil em que a edição do Diário Oficial Eletrônico for disponibilizada na internet.
Na hipótese de a página do Diário Oficial Eletrônico não estiver acessível por problemas técnicos, o Município adotará as medidas pertinentes para resguardar os direitos que possam ter sido afetados.
São publicados, na íntegra, no Diário Oficial Eletrônico:
As leis e demais atos resultantes do processo legislativo das Câmaras Municipais;
Os decretos e outros atos normativos baixados pelos Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais;
Os atos dos Secretários Municipais, baixados para a execução de normas, com exceção dos de interesse interno do Município;
Atos administrativos cuja publicidade seja obrigatória nos termos da legislação.
Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação
Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:
Atas e decisões de órgãos colegiados;
Pautas;
Editais, avisos e comunicados;
Contratos, convênios, aditivos e distratos;
Despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e
Atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.
Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral.
É vedada a publicação no Diário Oficial Eletrônico:
Os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou de decreto;
Os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;
As partituras e letras musicais; e
Os discursos.
Parágrafo único. Somente será admitida a publicação do brasão oficial do Município ou do logotipo do órgão da Administração Indireta
Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicidade do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente.
As edições do Diário Oficial Eletrônico serão assinadas digitalmente e atenderão aos requisitos de autenticidade, de integridade, de validade jurídica e de interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, sendo certificadas pela empresa desenvolvedora do SIGPub
As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado serão disponibilizadas diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir da zero hora do dia de sua edição.
O acesso às edições do Diário Oficial Eletrônico é público, gratuito e independe de assinatura ou cadastro, podendo ser consultadas por qualquer pessoa interessada.
Não haverá edições do Diário Oficial Eletrônico nos dias de feriados nacional, estadual ou municipal
O requerimento de Edição Extraordinária, quando for o caso, deverá ser justificado pelo responsável pela publicação e encaminhado à apreciação do Chefe do Poder Executivo.
As alterações de ordem legal, técnica ou operacional das normas previstas no Anexo II deste Decreto serão realizadas pelo Chefe do Executivo e somente terão validade após publicação no Diário Oficial Eletrônico.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.