Lei Complementar nº 537, de 16 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

537

2014

16 de Junho de 2014

“Institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Porto Velho e dá outras providências”.

a A
“Institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Porto Velho e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, como instrumento oficial de publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Executivo e Legislativo.
          § 1º 
          O Diário Oficial Eletrônico do Município de Porto Velho de que trata esta Lei Complementar será veiculado, sem custos para o usuário, no sítio eletrônico da Prefeitura de Porto Velho, http://alias.portovelho.ro.gov.br/PortalTransparencia/DOM/Listar/.
            § 2º 
            O Diário Oficial Eletrônico do Município de Porto Velho de que trata esta Lei Complementar visa substituir a versão impressa no Diário Oficial do Município, permanecendo a obrigatoriedade desta quando outra norma assim exigir, e será veiculado, sem custos, no site da Prefeitura de Porto Velho, no endereço eletrônico: www.portovelho.ro.gov.br .
              Art. 2º. 
              O Diário Oficial do Município de Porto Velho terá as seguintes características:
                I – 
                circulação semanal;
                  II – 
                  numeração sequencial e ininterrupta;
                    III – 
                    seções específicas para os atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo e dos entes da administração municipal direta e indireta;
                      IV – 
                      formato para impressão eletrônica.
                        Art. 3º. 
                        Nos termos do artigo 37, § 1°, da Constituição Federal, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
                          Art. 4º. 
                          A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.
                            § 1º 
                            O Chefe do Poder Executivo designará servidores, um titular e um substituto que, por delegação, assinarão digitalmente o Diário Oficial Eletrônico do Município.
                              § 2º 
                              O Diário Oficial Eletrônico do Município de Porto Velho será publicado, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais da cidade de Porto Velho.
                                Art. 5º. 
                                Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no Diário Oficial Eletrônico do Município.
                                  § 1º 
                                  Os atos processuais administrativos, terão seus prazos a partir do início do primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
                                    § 2º 
                                    A publicação eletrônica na forma desta Lei Complementar substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
                                      § 3º 
                                      Quando não for possível a publicação do Diário Eletrônico, por motivo de força maior, deverá ser realizada em jornal de grande circulação Municipal ou sítios eletrônicos, até a efetiva regularização dos motivos de impedimento da publicação, sendo de obrigação à divulgação dessa medida no sítio eletrônico da Prefeitura de Porto Velho.
                                        Art. 6º. 
                                        Após a publicação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Porto Velho, os atos não poderão sofrer modificações ou supressões.
                                          Parágrafo único  
                                          As eventuais retificações dos atos deverão constar de nova publicação
                                            Art. 7º. 
                                            As publicações no Diário Oficial Eletrônico do Município de Porto Velho, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.
                                              Art. 8º. 
                                              Ato do Poder Executivo regulamentará no que for necessário a devida aplicação desta Lei Complementar.
                                                Art. 9º. 
                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                   
                                                    MAURO NAZIF RASUL
                                                    Prefeito

                                                    CARLOS DOBBIS
                                                    Procurador Geral do Município