Lei Complementar nº 537, de 16 de junho de 2014
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 13.602, de 15 de agosto de 2014
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 15.305, de 09 de julho de 2018
Art. 1º.
Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Porto Velho,
Estado de Rondônia, como instrumento oficial de publicação e divulgação dos atos
processuais e administrativos do Poder Executivo e Legislativo.
§ 1º
O Diário Oficial Eletrônico do Município de Porto Velho de que trata esta
Lei Complementar será veiculado, sem custos para o usuário, no sítio eletrônico da
Prefeitura de Porto Velho, http://alias.portovelho.ro.gov.br/PortalTransparencia/DOM/Listar/.
§ 2º
O Diário Oficial Eletrônico do Município de Porto Velho de que trata esta
Lei Complementar visa substituir a versão impressa no Diário Oficial do Município,
permanecendo a obrigatoriedade desta quando outra norma assim exigir, e será
veiculado, sem custos, no site da Prefeitura de Porto Velho, no endereço eletrônico:
www.portovelho.ro.gov.br .
Art. 2º.
O Diário Oficial do Município de Porto Velho terá as seguintes
características:
I –
circulação semanal;
II –
numeração sequencial e ininterrupta;
III –
seções específicas para os atos oficiais dos Poderes Executivo e
Legislativo e dos entes da administração municipal direta e indireta;
IV –
formato para impressão eletrônica.
Art. 3º.
Nos termos do artigo 37, § 1°, da Constituição Federal, a publicidade
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou
servidores públicos.
Art. 4º.
A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade,
validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira –
ICP – Brasil.
§ 1º
O Chefe do Poder Executivo designará servidores, um titular e um
substituto que, por delegação, assinarão digitalmente o Diário Oficial Eletrônico do
Município.
§ 2º
O Diário Oficial Eletrônico do Município de Porto Velho será publicado,
de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais da
cidade de Porto Velho.
Art. 5º.
Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao
da divulgação da informação no Diário Oficial Eletrônico do Município.
§ 1º
Os atos processuais administrativos, terão seus prazos a partir do início
do primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 2º
A publicação eletrônica na forma desta Lei Complementar substitui
qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos
casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3º
Quando não for possível a publicação do Diário Eletrônico, por motivo
de força maior, deverá ser realizada em jornal de grande circulação Municipal ou sítios
eletrônicos, até a efetiva regularização dos motivos de impedimento da publicação,
sendo de obrigação à divulgação dessa medida no sítio eletrônico da Prefeitura de
Porto Velho.
Art. 6º.
Após a publicação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Porto
Velho, os atos não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único
As eventuais retificações dos atos deverão constar de
nova publicação
Art. 7º.
As publicações no Diário Oficial Eletrônico do Município de Porto
Velho, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.
Art. 8º.
Ato do Poder Executivo regulamentará no que for necessário a
devida aplicação desta Lei Complementar.
Art. 9º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.