Lei Complementar nº 822, de 06 de agosto de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 847, de 10 de maio de 2021
Art. 1º.
O § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 779, de 11 de
setembro de 2019, alterado pela Lei Complementar nº 813/2020, de 28
de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O ingresso no programa para fruição do benefício fiscal instituído por esta Lei Complementar deverá ser efetuado enquanto perdurar o período de calamidade pública (COVID-19).
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.