Lei Complementar nº 779, de 11 de setembro de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 859, de 14 de julho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 813, de 28 de fevereiro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 822, de 06 de agosto de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 847, de 10 de maio de 2021
Vigência a partir de 14 de Julho de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 859, de 14 de julho de 2021
Dada por Lei Complementar nº 859, de 14 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes –
REFIS MUNICIPAL, com o objetivo de promover a regularização dos débitos de natureza
tributária ou não tributária, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018.
§ 1º
A regularização de que trata o caput deste artigo será promovida mediante a concessão
de benefício fiscal sobre créditos, inscritos ou não em dívida ativa, com ou sem exigibilidade
suspensa, ajuizados ou a ajuizar, com ou sem protesto extrajudicial, relativo à anistia:
I –
de multa de ofício e isolada;
II –
de multas e juros moratórios decorrentes de créditos originários dos seguintes tributos e
multas:
a)
Taxas pelo exercício do Poder de Polícia;
b)
Auto de Infração decorrente do exercício regular do Poder de Polícia;
c)
Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD);
d)
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
e)
Auto de Infração de IPTU;
f)
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
g)
Auto de Infração de ISSQN;
h)
Taxa de Uso de Bem Público;
i)
Auto de Infração da Permissão de Uso de Bem Público;
j)
Foros.
§ 2º
O benefício fiscal de que trata o § 1º deste artigo:
Art. 2º.
A adesão ao REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos.
§ 1º
O ingresso no programa para fruição do benefício fiscal instituído por esta Lei
Complementar deverá ser efetuado até o dia 19 de dezembro de 2019.
§ 1º
O ingresso no programa para fruição do benefício fiscal instituído por esta Lei Complementar deverá ser efetuado até o dia 31 de março de 2020, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 813, de 28 de fevereiro de 2020.
§ 1º
O ingresso no programa para fruição do benefício fiscal instituído por esta Lei Complementar deverá ser efetuado enquanto perdurar o período de calamidade pública (COVID-19).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 822, de 06 de agosto de 2020.
§ 1º
O ingresso no programa para fruição do benefício fiscal
instituído por esta Lei Complementar deverá ser efetuado
enquanto perdurar o período de calamidade pública (COVID-19).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 847, de 10 de maio de 2021.
§ 2º
A consolidação dos débitos existentes em nome do optante ao REFIS MUNICIPAL será
efetuada na data do pedido de ingresso no programa
§ 3º
Os serviços funerários no município de Porto Velho farão jus ao regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 813, de 28 de fevereiro de 2020.
Art. 3º.
A confirmação de adesão ao REFIS MUNICIPAL dar-se-á com o efetivo
recolhimento da entrada ou parcela única no ato do pedido de adesão ao programa, desde que
este se dê no período de vigência desta Lei Complementar.
§ 1º
No ato da opção por parcelamento, será exigido o pagamento da primeira parcela, a
título de entrada, devendo o saldo devedor ser recolhido em parcelas mensais e sucessivas,
convertidas em Unidade Padrão Fiscal do Município (UPF), observado o prazo estabelecido
no § 1º do artigo 2º, desta Lei Complementar.
§ 2º
O parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não,
serão processados em separado dos não inscritos.
Art. 4º.
Os débitos, objeto do REFIS MUNICIPAL 2019, poderão ser parcelados em até 36
(trinta e seis) meses, e pagos com os benefícios previstos no Art. 1º desta Lei Complementar,
respeitados os seguintes percentuais de deduções incidentes sobre:
I –
os encargos moratórios de multa e juros;
a)
100% (cem por cento), no caso de pagamento em até seis parcelas;
b)
80% (oitenta por cento), no caso de pagamento de sete a doze parcelas;
c)
70% (setenta por cento), no caso de pagamento de treze a dezoito parcelas
d)
60% (sessenta por cento), no caso de pagamento de dezenove a vinte e quatro parcelas
e)
50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento de vinte e cinco a trinta e seis parcelas
f)
50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento em até sessenta parcelas, nos casos de
débitos com valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
II –
as multas de ofício ou isolada:
a)
85% (oitenta e cinco por cento), no caso de pagamento em até seis parcelas;
b)
80% (oitenta por cento), no caso de pagamento de sete a doze parcelas;
c)
70% (setenta por cento), no caso de pagamento de treze a dezoito parcelas:
d)
60% (sessenta por cento), no caso de pagamento de dezenove a vinte e quatro parcelas;
e)
50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento de vinte e cinco a trinta e seis parcelas.
§ 1º
O não pagamento das parcelas na data do respectivo vencimento acarretará multa
moratória de 2% (dois por cento) sobre o seu valor, e juros moratórios de 0,5% (cinco
décimos por cento) ao mês ou fração de mês em atraso.
§ 2º
Os débitos parcelados, quando da adesão ao REFIS MUNICIPAL, deverão ser pagos em
parcelas não inferiores a:
I –
01 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município) para pessoa física;
II –
02 (duas) UPF’s para pessoa jurídica.
§ 3º
A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam,
implicará no restabelecimento integral da dívida, descontando-se apenas o valor efetivamente
pago.
§ 4º
Os débitos, objeto de cobrança extrajudicial com restrição de protesto, poderão ser
parcelados, com novação da dívida, nos termos do artigo 2º desta Lei Complementar.
§ 5º- A retirada do protesto dos débitos de que trata o § 4º deste artigo, está condicionada ao
recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de
Protestos.
§ 5º
A retirada do protesto dos débitos de que trata o § 4º deste artigo, está condicionada ao
recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de
Protestos.
Art. 5º.
A adesão ao REFIS MUNICIPAL, implica:
I –
confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II –
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa;
III –
expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial;
IV –
pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de incentivo.
Parágrafo único
A inadimplência de 02 (dois) parcelas consecutivas implicará na revogação
do parcelamento.
Art. 6º.
Os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta Lei
Complementar, não integralmente quitados, poderão ser objeto do REFIS MUNICIPAL.
Parágrafo único
Os débitos de que trata o caput deste artigo, terão seu saldo apurado na
data do pedido de ingresso ao programa, para fins de consolidação, parcelamento e pagamento
dos débitos, observados os termos do artigo 3º desta Lei Complementar.
Art. 7º.
Os benefícios do Programa não se aplicam:
I –
aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de:
a)
Infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, com trânsito em julgado da decisão
administrativa ou judicial.
b)
Revogação, cancelamento ou anulação de isenção ou imunidade tributárias, em
consequência de inobservância de critérios e condições previstas na legislação vigente, ou de
concessão ou reconhecimento por meio de procedimentos eivados de vícios ou sem o
cumprimento das formalidades legais.
II –
aos créditos tributários decorrentes de retenções e/ou de substituições tributárias.
Art. 8º.
aplicação das disposições desta Lei Complementar não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
Art. 9º.
Quando da adesão ao REFIS MUNICIPAL, somente serão devidos honorários
advocatícios quando se tratar de débitos com o fisco municipal, desde que devidamente
ajuizados no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, no
que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 11.
Compete à Secretaria Municipal de Fazenda adotar os procedimentos necessários à
execução do REFIS MUNICIPAL, instituído por esta Lei Complementar.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.