Lei Complementar nº 813, de 28 de fevereiro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 822, de 06 de agosto de 2020
Art. 1º.
Dá nova redação ao § 1° e acrescenta o § 3° ao artigo 2° da Lei Complementar n° 779, de 11 de setembro de 2019:
§ 1º
O ingresso no programa para fruição do benefício fiscal instituído por esta Lei Complementar deverá ser efetuado até o dia 31 de março de 2020, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
§ 3º
Os serviços funerários no município de Porto Velho farão jus ao regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.