Lei Complementar nº 534, de 15 de maio de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 798, de 20 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 911, de 18 de agosto de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 168, de 18 de setembro de 2003
Vigência entre 15 de Maio de 2014 e 19 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 534, de 15 de maio de 2014
Dada por Lei Complementar nº 534, de 15 de maio de 2014
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único
As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta lei complementar não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, com finalidade de auxiliar a administração municipal e buscar os meios necessários que proporcione a população negra o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural inclusive na construção de sua cidadania que tem por finalidade:
I –
propor em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população do Município, com o objetivo de combater o racismo e a discriminação racial, desconstruir preconceitos e reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico, financeiro, social, político e cultural;
II –
exercer o processo de controle social sobre as políticas de promoção da igualdade racial desenvolvidas pelo Município.
Art. 3º.
Ao COMPIR compete:
I –
participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população portovelhense;
II –
analisar e opinar sobre projetos de Lei e Decretos referentes aos direitos e à afirmação da população negra, bem como oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
III –
propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas no Município;
IV –
apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
V –
propor a realização e acompanhar o processo organizativo das conferências municipal e/ou regional de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população do Município;
VI –
acompanhar a implementação das deliberações das conferências de promoção da igualdade racial;
VII –
acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
VIII –
articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social;
IX –
zelar pelos direitos culturais da população negra e indígena, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas, afro-brasileiras e indígenas, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro;
X –
zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
XI –
propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;
XII –
propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate ao racismo e à discriminação racial;
XIII –
manter intercâmbio com entidades e organizações, públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão da afirmação da comunidade negra e ao combate ao racismo;
XIV –
promover estudos e discussões sobre a inclusão de Capítulo específico sobre a valorização e o desenvolvimento da comunidade na Lei Orgânica do Município;
XV –
elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Art. 4º.
O COMPIR será composto de forma paritária por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, sendo uma cadeira para o titular e uma para o suplente, observando-se o seguinte:
I –
Oito Representantes Governamentais:
a)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;
b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
e)
1 (um) representante da Coordenadoria de Políticas Públicas para Juventude;
f)
1 (um) representante da Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulheres;
g)
1 (um) representante da Fundação Cultural;
h)
1 (um) representante da Câmara Municipal de Porto Velho;
II –
Representantes Não-Governamentais:
a)
1 (um) representante da universidades Federal de Rondônia;
b)
1 (um) representante da OAB;
c)
1 (um) representante do Movimento Negro;
d)
1 (um) representante das Comunidades de Terreiros;
e)
1 (um) representante Indígena;
f)
1 (um) representante da Capoeira;
g)
1 (um) representante dos Quilombolas;
h)
1 (um) representante do movimento Sindical.
§ 1º
Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades que compõem o Conselho e nomeados por Decreto do Prefeito do Município.
§ 2º
Os representantes das entidades não-governamentais, serão eleitos em assembléias dos respectivos segmentos, onde serão convocadas as entidades cadastradas na Secretária Executiva do Conselho.
§ 3º
O mandato dos integrantes do COMPIR será de dois anos, permitida reeleição.
§ 4º
O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do COMPIR serão eleitos por seus membros, observando-se o disposto no seu regimento interno, podendo ser reconduzido por uma única vez.
§ 5º
Qualquer dos membros do Conselho poderão convidar personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar temas de áreas de atuação.
§ 6º
Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os suplentes.
Art. 5º.
Os membros referidos no inciso II do art. 4º desta Lei Complementar poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I –
por renúncia;
II –
pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do COMPIR; e
III –
pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão
da maioria absoluta dos membros do COMPIR.
Art. 6º.
O COMPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que
serão publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 7º.
A organização do COMPIR será estabelecida por regimento interno,
aprovado por dois terços de seus membros.
Parágrafo único
Para a alteração do regimento interno também deverá ser
observado o quórum exigido pelo caput deste artigo.
Art. 8º.
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma
estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que
convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos,
50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
Art. 9º.
A participação nas atividades do COMPIR não será remunerada, mas
será considerada como serviço público relevante.
Art. 10.
A designação dos membros do COMPIR para o primeiro mandato darse-á por ato do Prefeito Municipal, a ser publicado no prazo de noventa dias da data de
publicação desta Lei Complementar.
Art. 11.
A Secretaria Municipal de Assistência Social colocará à disposição do
Conselho os recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.
Art. 12.
Fica constituído o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial,
com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas
e projetos voltados ao desenvolvimento da comunidade negra, nas áreas da educação,
saúde e cultura, dentre outras.
Art. 13.
O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial será constituído
com os seguintes recursos:
I –
doações de pessoas físicas e jurídicas;
II –
5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados em decorrência da
aplicação das penas pelas práticas de crime de racismo. (Lei Federal Nº 7.716 de 5 de
janeiro de 1989);
III –
doações orçamentárias;
IV –
outras receitas.
§ 1º
O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial será gerido pela
Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, sendo, porém, que compete ao
COMPIR deliberar sob a aplicação dos recursos do Fundo Municipal.
Art. 14.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão por conta de verbas próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, bem como a Lei Complementar Municipal n.º 168,
de 18 de dezembro de 2003.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)