Decreto nº 19.144, de 14 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

19.144

2023

14 de Julho de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 580, de 30 de novembro de 2015, que “dispõe sobre a criação da Gratificação de Responsabilidade Técnica e Produtividade (GRTP) para os servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro e Arquiteto no âmbito da Prefeitura de Porto Velho, e dá outras providências”

a A
Vigência entre 14 de Julho de 2023 e 18 de Julho de 2023.
Dada por Decreto nº 19.144, de 14 de julho de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 580, de 30 de novembro de 2015, que “dispõe sobre a criação da Gratificação de Responsabilidade Técnica e Produtividade (GRTP) para os servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro e Arquiteto no âmbito da Prefeitura de Porto Velho, e dá outras providências

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Proc.02.00423-000/2021.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere no inciso IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Munício de Porto Velho.

       

        CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 580, de 30 de novembro de 2015, que “dispõe sobre a criação da Gratificação de Responsabilidade Técnica e Produtividade (GRTP) para os servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro e Arquiteto no âmbito da Prefeitura de Porto Velho, e dá outras providências”, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 853, de 1º de junho de 2021;

         

          CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos e a tabela de pontuação de atividades para a concessão da Gratificação de Responsabilidade Técnica e Produtividade (GRTP) para os servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro e Arquiteto;

           

            CONSIDERANDO os princípios da publicidade, transparência, eficiência e eficácia que regem a Administração Pública; e

             

              CONSIDERANDO o Art. 140 da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, que dispõe sobre os deveres do servidor público no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, e art. 22 da Lei Complementar nº 404, de 27 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a base de cálculo das contribuições no Regime Próprio da Previdência Social.

               

              DECRETA:

               

                Art. 1º. 

                A Gratificação de Responsabilidade Técnica e Produtividade (GRTP) é destinada a servidor efetivo ocupante do cargo de Engenheiro e Arquiteto, desde que lotado na Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação (SEMOB), Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes (SEMTRAN), Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo (SEMUR), Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA), Secretaria Municipal de Resolução Estratégica de Convênios e Contratos (SEMESC), Secretaria Municipal de Saneamento e Serviços Básicos (SEMUSB), Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (SEMAGRIC), Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEMPOG) ou Superintendência Municipal de Licitações (SML), conforme dispõe o Art. 1º da Lei Complementar nº 580, de 30 de novembro de 2015, respeitadas as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 853, de 1º de junho de 2021.

                 

                  § 1º 

                  Servidor ocupante do cargo efetivo de Engenheiro e Arquiteto que exerça cargo de agente político, não fará jus à Gratificação de Responsabilidade Técnica e Produtividade (GRTP), enquanto no exercício do cargo.

                   

                    § 2º 

                    Servidor ocupante do cargo efetivo de Engenheiro e Arquiteto que exerça cargo de direção e chefia em uma das Secretarias dispostas no art. 1º, somente fará jus a concessão da Gratificação de Responsabilidade Técnica e Produtividade (GRTP) quando obedecer aos requisitos deste Decreto quanto à comprovação de sua produtividade.

                     

                      Art. 2º. 

                      A apuração da Gratificação de Responsabilidade Técnica e Produtividade (GRTP) para servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro e Arquiteto, será efetuada mediante a apresentação do Relatório de Produção Mensal (RPM), na forma do Anexo III, após a consolidação do Boletim de Registro de Produção Semanal (BRPS), na forma do Anexo II, referente às quatro semanas do mês corrente.

                       

                        Art. 3º. 

                        O Boletim de Registro de Produção Semanal (BRPS) do Anexo II objetiva aferir a produção das atividades que foram executadas pelo servidor no decorrer de cada semana.

                         

                          Art. 4º. 

                          O Relatório de Produção Mensal (RPM) do Anexo III objetiva consolidar o quantitativo de pontos aferidos referente a execução de atividades efetivamente desempenhadas no decorrer das quatro semanas do mês.

                           

                            Art. 5º. 

                            Para o preenchimento do Boletim de Registro de Produção Semanal (BRPS) e Relatório de Produção Mensal (RPM) para fins de concessão da Gratificação de Responsabilidade Técnica e Produtividade (GRTP) deverão ser observadas as seguintes etapas:

                             

                              I – 

                              Da primeira à quarta semana do mês corrente o servidor deverá preencher e assinar o Boletim de Registro de Produção Semanal (BRPS – Anexo II) correspondente às atividades desempenhadas e entregá-lo ao seu chefe imediato até o décimo dia do mês subsequente;

                                II – 

                                A cada entrega do Boletim de Registro de Produção Semanal (BRPS), o chefe imediato é responsável por fazer a certificação das atividades desempenhadas pelo servidor e, havendo discordância em alguma atividade, deverá emitir, em separado, o parecer ou informação justificando a sua discordância;

                                  III – 

                                  A apuração da pontuação das atividades realizadas pelo servidor nas quatro semanas do mês, será efetuada pelo gestor da divisão, devendo consolidar as atividades e pontuações correspondentes através do Relatório de Produtividade Mensal (RPM – Anexo III) e posteriormente, deverá encaminhá-lo para homologação do Diretor do Departamento e assinatura do Secretário da pasta;

                                    IV – 

                                    Após homologado e assinado o Relatório de Produtividade Mensal (RPM), o Diretor do Departamento deverá encaminhá-lo ao Departamento Administrativo (DA) da unidade de lotação do servidor para efeitos de inclusão na folha de pagamento.

                                     

                                      § 1º 

                                      A aferição da pontuação para fins de apuração da Gratificação de Responsabilidade Técnica e Produtividade (GRTP) se fará mensalmente, com base nos Boletins de Registro de Produção Semanal (BRPS) e nas informações consolidadas do Relatório de Produtividade Mensal (RPM) relativo ao mês anterior ao do pagamento.

                                       

                                        § 2º 

                                        A falta ou negativa de entrega pelo servidor do Registro de Produção Semanal (BRPS) implica na sua desconsideração para fins de apuração da Gratificação de Responsabilidade Técnica e Produtividade (GRTP), ressalvados os casos fortuitos e de força maior, não havendo aproveitamento e/ou cumulatividade para o mês subsequente.

                                         

                                          Art. 6º. 

                                          A pontuação máxima a ser paga a título de GRTP é limitada a 1.400 (mil e quatrocentos) pontos por mês, sendo atribuído a cada ponto 5,5% (cinco e meio por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município (UPF), na forma dos Arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 580, de 30 de novembro de 2015, respeitadas as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 853 de 1º de junho de 2021. Com sua vigência a partir de 1 de julho de 2023.

                                           

                                            Parágrafo único  

                                            A pontuação mensal que ultrapassar o limite de 1.400 (mil e quatrocentos pontos) será desconsiderada para efeitos da Gratificação de Responsabilidade Técnica e Produtividade (GRTP) (Art. 5º da Lei Complementar nº 580, de 30 de novembro de 2015, respeitadas as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 853, de 1º de junho de 2021.

                                             

                                              Art. 7º. 

                                              As situações de férias regulamentares, licenças remuneradas e afastamentos voluntários de servidor efetivo ocupante de cargo de Engenheiro e Arquiteto, para efeitos de concessão de Gratificação de Responsabilidade Técnica e Produtividade (GRTP), deverá ser observado o que determina o parágrafo único do Art. 5º e Art. 8º da Lei Complementar nº 580, de 30 de novembro de 2015, respeitadas as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 853, de 1º de junho de 2021.

                                               

                                                Art. 8º. 

                                                Os procedimentos definidos no presente Decreto poderão ser revistos a qualquer momento, a critério da Secretaria Geral de Governo (SGG).

                                                 

                                                  Art. 9º. 

                                                  Integram este Decreto os seguintes Anexos:

                                                   

                                                    I – 

                                                    Anexo I – Tabela de Descrição de Atividades e Pontuação;

                                                      II – 

                                                      Anexo II – Boletim de Registro de Produção Semanal (BRPS)

                                                        III – 

                                                         Anexo III – Relatório de Produtividade Mensal (RPM)

                                                         

                                                          Art. 10. 

                                                          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                             

                                                            HILDON DE LIMA CHAVES
                                                            Prefeito


                                                            LUIZ DUARTE FREITAS JÚNIOR
                                                            Procurador Geral do Município


                                                            JEOVAL BATISTA DA SILVA
                                                            Controlador Geral do Município