Lei Complementar nº 588, de 22 de dezembro de 2015
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 391, de 06 de julho de 2010
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014
“Transforma em vantagem pessoal a Gratificação de Produtividade Especial – GPE, criada pela Lei Complementar nº 391, de 6 de julho de 2010 e a Gratificação de Produtividade Orçamentária – GPO, criada pela Lei Complementar n° 339, de 02 de janeiro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014, Lei Complementar n° 543, de 25 de agosto de 2014 e dá outras providências”.
Art. 1º.
Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a Gratificação de Produtividade Especial – GPE, criada pela Lei Complementar nº 391, de 6 de julho de 2010 e a Gratificação de Produtividade Orçamentária – GPO criada pela Lei Complementar n° 339, de 02 de janeiro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014, Lei Complementar n° 543, de 25 de agosto de 2014, com o mesmo valor nominal, para os servidores ocupantes de cargo efetivo, que recebam, ininterruptamente, há pelo menos cinco anos, integrando-se ao vencimento para efeitos de aposentadoria, nos termos do art. 44, § 1º, da Lei Complementar 385, de 1º de julho de 2010.
Parágrafo único
Para efeito desta lei será computado no tempo exigido no caput deste artigo o período anterior a Lei Complementar nº 391/2010 e Lei Complementar n° 339, de 02 de janeiro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014, Lei Complementar n° 543, de 25 de agosto de 2014, desde que comprovado que o servidor recebia a gratificação estabelecida nestas Leis.
Art. 2º.
Aos servidores que recebam a Gratificação de Produtividade Especial – GPE, criada pela Lei complementar nº 391, de 6 de julho de 2010 e a Gratificação de Produtividade Orçamentária – GPO da Lei Complementar n° 339, de 02 de janeiro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014, Lei Complementar n° 543, de 25 de agosto de 2014, por período inferior a cinco anos, fica assegurado o direito de conversão em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, desde que complementado o lustro temporal de cinco anos ininterruptamente, vedada a remoção do servidor, salvo por interesse público devidamente comprovado.
Art. 3º.
Fica vedada, em qualquer hipótese, a concessão de Gratificação de Produtividade Especial – GPE, criada pela Lei complementar nº 391, de 6 de julho de 2010 e Gratificação de Produtividade Orçamentária – GPO, criada pela Lei Complementar n° 339, de 02 de janeiro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014, Lei Complementar n° 543, de 25 de agosto de 2014.
Art. 4º.
A Gratificação de Produtividade Especial – GPE, criada pela Lei Complementar nº 391, de 6 de julho de 2010 e a Gratificação de Produtividade Orçamentária – GPO, criada pela Lei Complementar n° 339, de 02 de janeiro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014, Lei Complementar n° 543, de 25 de agosto de 2014, integram a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.