Decreto nº 13.847, de 30 de abril de 2015
Dada por Decreto nº 15.336, de 25 de julho de 2018
O valor dos serviços de transportes de passageiros em táxi fica estabelecido da seguinte forma:
Bandeirada R$ 5,08 (Cinco reais e oito centavos).
QUILOMETRO RODADO:
Bandeira I R$ 3.16 (Três reais e dezesseis centavos);
Bandeira II R$ 4,35 (Quatro reais e trinta e cinco centavos).
Hora parada R$ 21,37 (vinte e um e trinta e sete centavos)
As corridas para o Aeroporto e Aeroclube, deverão obedecer aos critérios de zoneamento instituído pelo Decreto nº 10.381 de 23 de maio de 2006.
Do Aeroporto à Zona I - R$ 40,16 (quarenta reais dezesseis centavos)
Do Aeroporto à Zona II - R$ 43,51 (quarenta e três reais e cinquenta e um centavos)
Do Aeroporto à Zona III - R$ 55,20 (cinquenta e cinco reais e vinte centavos)
Do Aeroporto à Zona IV - R$ 62,24 (sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos)
Fica proibida a cobrança “per-capita”;
Os volumes (bagagens) serão cobrados, por unidade desde que excedendo as dimensões de 60x40x20cm, ao preço de 0,90 (noventa centavos);
Os serviços com hora marcada sofrerão um acréscimo de 50% além do registrado e conferido pela tabela;
As corridas para Terminal Rodoviário e vice-versa, obedecerão exclusivamente ao valor registrado e conferido pela tabela;
Corridas para motéis obedecerão ao taxímetro;
Os serviços fora do perímetro urbano deveram ser convencionados, evitando-se assim desentendimento.
O uso da bandeira 2 (dois) obedecerá ao seguinte critério:
Os proprietários de veículos de passageiros em táxi disporão de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para adaptarem os taxímetros às normas vigente.
Anexo Único da tabela de conversão tarifaria por pulo de quilômetro rodado.
Este Decreto entra em vigor em 1º de Maio de 2015.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 12.847 de 26 de novembro de 2012.