Decreto nº 13.847, de 30 de abril de 2015
Dada por Decreto nº 13.847, de 30 de abril de 2015
O valor dos serviços de transportes de passageiros em táxi fica estabelecido da seguinte forma:
Bandeirada R$ 5,08 (Cinco reais e oito centavos).
QUILOMETRO RODADO:
Bandeira I R$ 3.16 (Três reais e dezesseis centavos);
Bandeira II R$ 4,35 (Quatro reais e trinta e cinco centavos).
Hora parada R$ 21,37 (vinte e um e trinta e sete centavos)
As corridas para o Aeroporto e Aeroclube, deverão obedecer aos critérios de zoneamento instituído pelo Decreto nº 10.381 de 23 de maio de 2006.
Do Aeroporto à Zona I - R$ 40,16 (quarenta reais dezesseis centavos)
Do Aeroporto à Zona II - R$ 43,51 (quarenta e três reais e cinquenta e um centavos)
Do Aeroporto à Zona III - R$ 55,20 (cinquenta e cinco reais e vinte centavos)
Do Aeroporto à Zona IV - R$ 62,24 (sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos)
Fica proibida a cobrança “per-capita”;
Os volumes (bagagens) serão cobrados, por unidade desde que excedendo as dimensões de 60x40x20cm, ao preço de 0,90 (noventa centavos);
Os serviços com hora marcada sofrerão um acréscimo de 50% além do registrado e conferido pela tabela;
As corridas para Terminal Rodoviário e vice-versa, obedecerão exclusivamente ao valor registrado e conferido pela tabela;
Corridas para motéis obedecerão ao taxímetro;
Os serviços fora do perímetro urbano deveram ser convencionados, evitando-se assim desentendimento.
Os proprietários de veículos de passageiros em táxi disporão de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para adaptarem os taxímetros às normas vigente.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 12.847 de 26 de novembro de 2012.