Lei nº 2.640, de 28 de agosto de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.943, de 15 de junho de 2022
Vigência a partir de 15 de Junho de 2022.
Dada por Lei nº 2.943, de 15 de junho de 2022
Dada por Lei nº 2.943, de 15 de junho de 2022
Art. 1º.
A Administração Pública Municipal e suas repartições fica obrigada a utilizar copos
ecológicos e biodegradáveis em substituição aos descartáveis.
Art. 1º.
Fica facultada à Administração Pública Municipal, suas repartições e
autarquias, a utilização de copos ecológicos, descartáveis e/ou biodegradáveis.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.943, de 15 de junho de 2022.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.