Lei nº 2.617, de 12 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Promulgada nº 2.617, de 12 de julho de 2019
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 26, de 03 de outubro de 2023
Vigência a partir de 12 de Julho de 2019.
Dada por Lei Promulgada nº 2.617, de 12 de julho de 2019
Dada por Lei Promulgada nº 2.617, de 12 de julho de 2019
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Porto Velho a Semana Municipal de
Conscientização, Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência, a ser realizada
anualmente no mês de setembro, passando a fazer parte do Calendário Oficial de
Eventos do Município.
§ 1º
Gravidez na adolescência é a gestação de uma adolescente ocorrida
na faixa etária entre 14 e 18 anos de idade incompletos.
§ 2º
A Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Atendimento à
Gravidez na Adolescência realizar-se-á durante a terceira semana do mês de setembro,
coincidindo seu início na vigência da comemoração do Dia do Adolescente, no Brasil,
comemorado anualmente no dia 21 de setembro.
Art. 2º.
VETADO:
Art. 2º.
A Secretaria Municipal de Saúde poderá fomentar ações de
apoio mediante campanhas informativas, seminários, palestras e
conferências, visando o supra objetivo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.617, de 12 de julho de 2019.
Parágrafo único
VETADO:
Parágrafo único
Para a consecução destes objetivos, a Secretaria
Municipal de Saúde poderá firmar parceria com órgãos públicos e
com o setor privado.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.617, de 12 de julho de 2019.
Art. 3º.
VETADO:
Art. 3º.
As atividades inerentes à Conscientização, Prevenção e
Atendimento à Gravidez na Adolescência deverá respeitar e seguir as
diretrizes gerais previstas na legislação em vigor.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.617, de 12 de julho de 2019.
Parágrafo único
VETADO;
Parágrafo único
O Executivo ou a Secretaria Pertinente, disporá
sobre os temas e diretrizes a serem debatidos e realizados durante a
Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Atendimento à
Gravidez na Adolescência e, ainda, a implantação de políticas
públicas, programas e projetos destinados a este fim.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.617, de 12 de julho de 2019.
Art. 4º.
VETADO:
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa), contados da data de sua publicação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.617, de 12 de julho de 2019.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação