Lei nº 2.617, de 12 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2617

2019

12 de Julho de 2019

“Institui a Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência a serem realizadas anualmente no mês de setembro.”

a A
Vigência a partir de 12 de Julho de 2019.
Dada por Lei Promulgada nº 2.617, de 12 de julho de 2019
“Institui a Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência a serem realizadas anualmente no mês de setembro.”
    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 87 da  Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte:

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituído no Município de Porto Velho a Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente no mês de setembro, passando a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município.
          § 1º 
          Gravidez na adolescência é a gestação de uma adolescente ocorrida na faixa etária entre 14 e 18 anos de idade incompletos.
            § 2º 
            A Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência realizar-se-á durante a terceira semana do mês de setembro, coincidindo seu início na vigência da comemoração do Dia do Adolescente, no Brasil, comemorado anualmente no dia 21 de setembro.
              Art. 2º. 
              VETADO:
                Art. 2º. 
                A Secretaria Municipal de Saúde poderá fomentar ações de apoio mediante campanhas informativas, seminários, palestras e conferências, visando o supra objetivo.
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.617, de 12 de julho de 2019.
                  Parágrafo único  
                  Para a consecução destes objetivos, a Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parceria com órgãos públicos e com o setor privado.
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.617, de 12 de julho de 2019.
                    Art. 3º. 
                    VETADO:
                      Art. 3º. 
                      As atividades inerentes à Conscientização, Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência deverá respeitar e seguir as diretrizes gerais previstas na legislação em vigor.
                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.617, de 12 de julho de 2019.
                        Parágrafo único  
                        O Executivo ou a Secretaria Pertinente, disporá sobre os temas e diretrizes a serem debatidos e realizados durante a Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência e, ainda, a implantação de políticas públicas, programas e projetos destinados a este fim.
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.617, de 12 de julho de 2019.
                          Art. 4º. 
                          VETADO:
                            Art. 4º. 
                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa), contados da data de sua publicação.
                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.617, de 12 de julho de 2019.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
                                 
                                  HILDON DE LIMA CHAVES
                                  Prefeito


                                  Projeto de Lei nº 3.821/2018.
                                  Autoria: Vereador Zezinha Araújo.