Lei nº 1.505, de 13 de março de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.538, de 06 de outubro de 2003
Vigência a partir de 14 de Abril de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011
Dada por Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011
Art. 1º.
Será concedido um período de 08 (oito) dias de folga ao Servidor Municipal que efetuar 04 (quatro) doações de sangue, no período de 01 (um) ano, à instituição mantida pelo Poder Público.
§ 1º
Não será computado nesse período, a ausência por um dia, para a doação de sangue, prevista no art. 135, inciso I da Lei Complementar n° 68, de 09 da dezembro de 1992.
§ 2º
Os servidores que comprovadamente doarem sangue, terá como forma de incentivo os seus nomes publicados no diário Oficial, com nota reconhecendo a importante contribuição para o Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.538, de 06 de outubro de 2003.
Art. 2º.
Fica o doador de sangue com passe livre, para visitar parentes amigos e outros nos Hospitais Municipais, mediante a apresentação da carteira.
Art. 3º.
Ficam os doadores de sangue isentos de taxas de inscrição de Concursos Públicos Municipais.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.