Lei nº 1.505, de 13 de março de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1505

2003

13 de Março de 2003

“Dispõe sobre a concessão de folga a Servidor Público Municipal que efetuarem doações de sangue”.

a A
Vigência a partir de 14 de Abril de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011
“Dispõe sobre a concessão de folga a Servidor Público Municipal que efetuarem doações de sangue”.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNÍCIPAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é concedida no § 6º, do artigo 72 da lei Orgânica Municipal, combinado com o § 6º, do artigo 165, do Regimento Interno promulga o seguinte:


    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Será concedido um período de 08 (oito) dias de folga ao Servidor Municipal que efetuar 04 (quatro) doações de sangue, no período de 01 (um) ano, à instituição mantida pelo Poder Público.
          § 1º 
          Não será computado nesse período, a ausência por um dia, para a doação de sangue, prevista no art. 135, inciso I da Lei Complementar n° 68, de 09 da dezembro de 1992.
            § 2º 
            Os servidores que comprovadamente doarem sangue, terá como forma de incentivo os seus nomes publicados no diário Oficial, com nota reconhecendo a importante contribuição para o Município.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.538, de 06 de outubro de 2003.
              Art. 2º. 
              Fica o doador de sangue com passe livre, para visitar parentes amigos e outros nos Hospitais Municipais, mediante a apresentação da carteira.
                Art. 3º. 
                Ficam os doadores de sangue isentos de taxas de inscrição de Concursos Públicos Municipais.
                  Art. 4º. 
                  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
                     

                      Câmara Municipal de Porto Velho, 13 de março de 2003.



                      VEREADOR SILVIO GUALBERTO
                      Presidente/CMPV