Projeto de Lei nº 4081 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei
Ano
2020
Número
4081
Data de Apresentação
28/08/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre o Programa Crianças Seguras nas escolas da rede pública de ensino do município de Porto Velho.
Indexação
Observação
PROJETO DE LEI N°4081 /GAB/VMO/CMPV/2020
“Dispõe sobre o Programa Crianças Seguras nas escolas da rede pública de ensino do município de Porto Velho.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando as suas atribuições que lhe conferem o Inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o programa Crianças Seguras nas escolas municipais da cidade de Porto Velho.
Parágrafo único - O programa visa promover palestras para orientação e prevenção sobre diversos temas relacionados às atividades dos bombeiros dentre elas a prevenção de acidentes de trânsito, com animais peçonhentos, doméstico, enchentes, primeiros socorros, temas relacionados a incêndio para as crianças e congêneres nas escolas de educação infantil e fundamental no município de Porto Velho.
Art. 2º - O programa tem por objetivo difundir a importância do trabalho do corpo de bombeiros, a prevenção de acidentes, a educação e a conscientização acerca do tema nas escolas municipais.
Art. 3º - O programa tem como diretrizes:
I - Imprimir o conhecimento, a orientação e prevenção de acidentes domésticos e outros correlatos ao cotidiano;
II - Promover a conscientização das crianças e adolescente na formação de cidadãos conscientes;
III - Fomentar a socialização entre os alunos, divulgação de valores morais como a solidariedade, responsabilidade, respeito, amizade, companheirismo.
Art. 4º - A Administração Municipal conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação celebrará convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Rondônia - Corpo de Bombeiros RO, a fim de consolidar o referido programa.
Art. 5º - A presente lei poderá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCIO OLIVEIRA
VEREADOR/CMPV
“Dispõe sobre o Programa Crianças Seguras nas escolas da rede pública de ensino do município de Porto Velho.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando as suas atribuições que lhe conferem o Inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o programa Crianças Seguras nas escolas municipais da cidade de Porto Velho.
Parágrafo único - O programa visa promover palestras para orientação e prevenção sobre diversos temas relacionados às atividades dos bombeiros dentre elas a prevenção de acidentes de trânsito, com animais peçonhentos, doméstico, enchentes, primeiros socorros, temas relacionados a incêndio para as crianças e congêneres nas escolas de educação infantil e fundamental no município de Porto Velho.
Art. 2º - O programa tem por objetivo difundir a importância do trabalho do corpo de bombeiros, a prevenção de acidentes, a educação e a conscientização acerca do tema nas escolas municipais.
Art. 3º - O programa tem como diretrizes:
I - Imprimir o conhecimento, a orientação e prevenção de acidentes domésticos e outros correlatos ao cotidiano;
II - Promover a conscientização das crianças e adolescente na formação de cidadãos conscientes;
III - Fomentar a socialização entre os alunos, divulgação de valores morais como a solidariedade, responsabilidade, respeito, amizade, companheirismo.
Art. 4º - A Administração Municipal conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação celebrará convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Rondônia - Corpo de Bombeiros RO, a fim de consolidar o referido programa.
Art. 5º - A presente lei poderá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCIO OLIVEIRA
VEREADOR/CMPV
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