Projeto de Lei nº 4081 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei

Ano

2020

Número

4081

Data de Apresentação

28/08/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Normal

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre o Programa Crianças Seguras nas escolas da rede pública de ensino do município de Porto Velho.

    Indexação

    Observação

    PROJETO DE LEI N°4081 /GAB/VMO/CMPV/2020


    “Dispõe sobre o Programa Crianças Seguras nas escolas da rede pública de ensino do município de Porto Velho.”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando as suas atribuições que lhe conferem o Inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
    FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte:
    LEI:
    Art. 1º - Fica instituído o programa Crianças Seguras nas escolas municipais da cidade de Porto Velho.
    Parágrafo único - O programa visa promover palestras para orientação e prevenção sobre diversos temas relacionados às atividades dos bombeiros dentre elas a prevenção de acidentes de trânsito, com animais peçonhentos, doméstico, enchentes, primeiros socorros, temas relacionados a incêndio para as crianças e congêneres nas escolas de educação infantil e fundamental no município de Porto Velho.
    Art. 2º - O programa tem por objetivo difundir a importância do trabalho do corpo de bombeiros, a prevenção de acidentes, a educação e a conscientização acerca do tema nas escolas municipais.
    Art. 3º - O programa tem como diretrizes:
    I - Imprimir o conhecimento, a orientação e prevenção de acidentes domésticos e outros correlatos ao cotidiano;
    II - Promover a conscientização das crianças e adolescente na formação de cidadãos conscientes;
    III - Fomentar a socialização entre os alunos, divulgação de valores morais como a solidariedade, responsabilidade, respeito, amizade, companheirismo.
    Art. 4º - A Administração Municipal conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação celebrará convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Rondônia - Corpo de Bombeiros RO, a fim de consolidar o referido programa.
    Art. 5º - A presente lei poderá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
    Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    MARCIO OLIVEIRA
    VEREADOR/CMPV
    Data Votação: 11 de Maio de 2021
    18 de Maio de 2021

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