Projeto de Lei nº 4082 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei
Ano
2020
Número
4082
Data de Apresentação
28/08/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre o acompanhamento de pacientes recuperados da Covid-19 pelo Poder Público, e dá outras providências.
Indexação
Observação
PROJETO DE LEI N°____________/GAB/VMO/CMPV/2020
“Dispõe sobre o acompanhamento de pacientes recuperados da Covid-19 pelo Poder Público, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando as suas atribuições que lhe conferem o Inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Esta lei tem por objetivo o acompanhamento de pacientes recuperados, que tenham desenvolvido quadros graves ou não da Covid-19, com suas possíveis sequelas bem como a realização de estudos nos pós alta hospitalar.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar em todas as Unidades Básicas de Saúde (UBS) alas específicas para atendimento, acompanhamento e realização de exames para pacientes recuperados de Covid-19.
§1º - As Unidades Básicas de Saúde (UBS) deverão compor as alas com uma equipe multidisciplinar, principalmente com profissionais das áreas de cardiologia, pneumologia e fisioterapia, sem prejuízo de encaminhamento imediato caso haja sequelas em outras áreas da medicina.
§2º - Caso sejam constatadas sequelas em outras áreas da medicina, o Poder Executivo poderá integrar nestas alas profissionais habilitados/especializados para atendimento e acompanhamento dos pacientes.
§3º - O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias, convênios, ajustes ou outros instrumentos jurídicos válidos que possam contribuir para o acompanhamento e estudos relacionados às sequelas causadas pela COVID-19 e o tratamento adequado a ser aplicado.
Art. 3º - O acompanhamento consiste em constante monitoramento dos recuperados da COVID-19 após alta hospitalar nas especialidades de cardiologia e pneumologia, sem prejuízo de outras especialidades que venham manifestar sequelas.
Art.4º - O Executivo deverá manter cadastro, pela Secretaria Municipal de Saúde, dos recuperados com objetivo de contribuir com Institutos de Pesquisas e Estatísticas em mais informações referente a pandemia.
Art. 5º - Os pacientes recuperados de quadros de moderado a grave de Covid-19 deverão ser automaticamente encaminhados para uma Unidade Básica de Saúde para iniciar o devido acompanhamento, após sua alta médica.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º - O Executivo regulamentará esta lei em 30 dias após sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCIO OLIVEIRA
VEREADOR/CMPV
“Dispõe sobre o acompanhamento de pacientes recuperados da Covid-19 pelo Poder Público, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando as suas atribuições que lhe conferem o Inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Esta lei tem por objetivo o acompanhamento de pacientes recuperados, que tenham desenvolvido quadros graves ou não da Covid-19, com suas possíveis sequelas bem como a realização de estudos nos pós alta hospitalar.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar em todas as Unidades Básicas de Saúde (UBS) alas específicas para atendimento, acompanhamento e realização de exames para pacientes recuperados de Covid-19.
§1º - As Unidades Básicas de Saúde (UBS) deverão compor as alas com uma equipe multidisciplinar, principalmente com profissionais das áreas de cardiologia, pneumologia e fisioterapia, sem prejuízo de encaminhamento imediato caso haja sequelas em outras áreas da medicina.
§2º - Caso sejam constatadas sequelas em outras áreas da medicina, o Poder Executivo poderá integrar nestas alas profissionais habilitados/especializados para atendimento e acompanhamento dos pacientes.
§3º - O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias, convênios, ajustes ou outros instrumentos jurídicos válidos que possam contribuir para o acompanhamento e estudos relacionados às sequelas causadas pela COVID-19 e o tratamento adequado a ser aplicado.
Art. 3º - O acompanhamento consiste em constante monitoramento dos recuperados da COVID-19 após alta hospitalar nas especialidades de cardiologia e pneumologia, sem prejuízo de outras especialidades que venham manifestar sequelas.
Art.4º - O Executivo deverá manter cadastro, pela Secretaria Municipal de Saúde, dos recuperados com objetivo de contribuir com Institutos de Pesquisas e Estatísticas em mais informações referente a pandemia.
Art. 5º - Os pacientes recuperados de quadros de moderado a grave de Covid-19 deverão ser automaticamente encaminhados para uma Unidade Básica de Saúde para iniciar o devido acompanhamento, após sua alta médica.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º - O Executivo regulamentará esta lei em 30 dias após sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCIO OLIVEIRA
VEREADOR/CMPV
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