Lei Complementar nº 111, de 26 de dezembro de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004
Reedita o(a)
Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 154, de 27 de dezembro de 2002
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 156, de 21 de março de 2003
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 165, de 10 de julho de 2003
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 178, de 15 de dezembro de 2003
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 181, de 15 de dezembro de 2003
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2004.
Dada por Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004
Dada por Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004
Art. 1º.
O Código Tributário Municipal, Lei nº 1.008, de 30 de dezembro de 1991, e suas alterações, ficam transformadas em Lei Complementar, com a seguinte redação:
CAPÍTULO ÚNICO
Revogado pelo Art. 288. - Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 288. - Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.
Art. 1º.
Este código trata do Sistema Tributário
Municipal, dispondo sobre os fatos geradores, os contribuintes, as
bases de cálculo, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a
cobrança, a fiscalização e o recolhimento de tributos municipais,
estabelecendo normas de direito a eles pertinentes, disciplinando a
aplicação de penalidades, a concessão de isenção, as reclamações e os
recursos, definindo as obrigações acessórias e as responsabilidades
dos contribuintes.
Art. 2º.
Aplicam-se à legislação tributária municipal, os
princípios e as normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal,
Código Tributário Nacional, Constituição Estadual, Lei Orgânica do
Município e demais disposições legais que devam ser observadas.
Art. 3º.
Para efeito da legislação tributária municipal,
consideram-se pessoas jurídicas:
I –
as de direito público e as de direito privado,
domiciliadas no Município, sejam quais forem seus fins;
II –
as filiais, sucursais, agências ou representações no
Município das pessoas jurídicas, com sede no exterior;
III –
as sociedades de fato e as firmas individuais.
CAPÍTULO ÚNICO
Revogado pelo Art. 288. - Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 288. - Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.
Art. 4º.
Integram o Código Tributário do Município de
Porto Velho:
I –
impostos sobre:
a)
a propriedade predial e territorial
urbana;
b)
transmissão “inter vivos”, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direito a sua aquisição;
c)
serviços de qualquer natureza; e
d)
REVOGADO
II –
taxas decorrentes:
a)
do exercício regular do poder de
polícia do Município; e
b)
da utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos municipais
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos à sua disposição.
III –
contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas.
CAPÍTULO ÚNICO
Revogado pelo Art. 288. - Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 288. - Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.
Art. 5º.
Os impostos municipais não incidem sobre:
I –
o patrimônio, a renda ou serviços da União e do
Estado;
II –
templos de qualquer culto;
III –
patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, observados os requisitos legais;
IV –
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à
sua impressão.
§ 1º
A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e
às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º
A vedação do inciso I não se aplica ao patrimônio,
à renda ou aos serviços, relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados,
ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o
imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º
As vedações dos incisos II e III compreendem
somente o patrimônio, a renda ou os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades neles mencionadas, observando-se:
I –
que a imunidade dos bens imóveis
dos templos restringe-se àqueles destinados ao
exercício do culto;
II –
que o reconhecimento da imunidade
do inciso III é subordinado à observância dos
seguintes requisitos estatutários pelas entidades
nele mencionadas:
a)
fim público;
b)
ausência de finalidade de
lucro;
c)
ausência de distribuição,
direta ou indireta, de qualquer parcela do seu
patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro
ou de participação no seu resultado;
d)
prestação dos seus serviços sem
qualquer discriminação;
e)
aplicação integral no País, dos
seus recursos, utilizando-os na manutenção de
seus objetivos institucionais;
f)
manutenção de escrituração de suas receitas
e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 6º.
A imunidade não exclui o cumprimento das
obrigações acessórias previstas na legislação tributária, salvo as de
ter livros fiscais e emitir documentos fiscais, sujeitando-se a sua
desobediência à aplicação de cominações ou penalidades.
Parágrafo único
O disposto neste artigo abrange também a
prática de ato previsto em lei, assecuratório do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros.
Art. 7º.
O Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil
ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo único
Considera-se ocorrido o fato gerador no
primeiro dia do exercício a que corresponda o imposto.
Art. 8º.
Para efeito de incidência do Imposto Sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como Zona
Urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos
2(dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I –
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
II –
abastecimento de água;
III –
sistema de esgotos sanitários;
IV –
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
V –
escola primária ou posto de saúde a uma distância
máxima de 3(três) quilômetros do imóvel considerado.
Art. 9º
Na hipótese de o imóvel situar-se apenas
parcialmente no território do Município, o Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana incide sobre a área nele situada.
Art. 10.
REVOGADO
Art. 11.
REVOGADO
Art. 12.
REVOGADO
Art. 13.
A base de cálculo do Imposto é o valor venal do
imóvel por avaliação do fisco municipal.
Art. 14.
O IPTU incidirá sobre o valor venal do Imóvel -
VVI, entendendo-se como tal a somatória do Valor Venal do Terreno (VVT)
e do Valor Venal da Edificação (VVE), valores a serem aferidos a partir
dos dados constantes dos boletins de Cadastros Imobiliários-BCIs,
utilizados pela Administração do Município.
Art. 15.
O Valor Venal do Terreno (VVT) é vinculado à sua
área, tendo como base o valor de 39,58 UFIR(2 UPF) por metro quadrado
(m²), produto que será multiplicado pelos coeficientes da tabela de
fatores corretivos (Tabela I) e pelos fatores de setorização (Tabela
XI), que integram esta lei.
§ 1º
A tabela de fatores corretivos é decorrente dos
serviços e equipamentos públicos que beneficiam direta ou indiretamente
o imóvel, de acordo com a sua finalidade.
§ 2º
O fator de setorização está relacionado ao valor
de posição do terreno, em relação ao núcleo central urbano, considerado
o valor de venda do imóvel no mercado imobiliário.
Art. 16.
Para a aferição do Valor Venal da Edificação
(VVE) toma-se por base a área total construída que será multiplicada
pelo valor unitário do metro quadrado (m²) de construção e pelos
fatores de correção prevista nas Tabelas XII e XIII, respectivamente,
anexas a esta lei.
Art. 17.
O Imposto será calculado aplicando-se sobre os
valores estabelecidos como base de cálculo, as seguintes alíquotas:
I –
em relação a imóveis edificados: 0,5% (cinco décimos
por cento);
II –
em relação a imóveis não edificados:
a)
possuindo muro e calçada - 1% (um por cento);
b)
possuindo muro ou calçada - 1,75% (um e setenta
e cinco centésimos por cento);
c)
que não possuam, em conjunto, muro e calçada,
será aplicada a alíquota de 2,5% (dois e cinco
décimos por cento) com a progressividade de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, até o limite de
10% (dez por cento).
Art. 18.
O Valor Venal do Imóvel ou dos direitos
transmitidos ou cedidos poderá ser revisto pelo Executivo:
Art. 19
Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do
seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único
São também contribuintes os promitentes
compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários
de imóveis pertencentes à União, ao Estado ou ao Município, ou a
quaisquer outras pessoas isentas do mesmo ou a ele imunes.
Art. 20.
O sujeito passivo da obrigação tributária, quer
seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título, fica obrigado a atualizar junto à Secretaria Municipal de
Planejamento e Coordenação - SEMPLA os dados referentes ao imóvel.
Art. 21.
O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana é anual, ficando o sujeito passivo
cientificado da emissão das guias de pagamento quando da publicação na
imprensa local.
Art. 22.
Poderão ser efetuados lançamentos omitidos por
qualquer circunstância nas épocas próprias, promovidos lançamentos
aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como
feitos lançamentos substitutivos.
§ 1º
No caso de impugnação do lançamento poderá ser
emitido novo carnê com os corretos valores apurados.
§ 2º
A impugnação do lançamento não suspende a cobrança
de acréscimos moratórios, nem a atualização monetária do valor dos
tributos.
Art. 23.
O imposto deverá ser pago nas agências bancárias
conveniadas com o Fisco Municipal, através de guia expedida por este,
até o dia 31 de janeiro de cada ano.
§ 1º
O prazo para pagamento a que se refere o “caput”
deste artigo, a juízo do Secretário Municipal de Fazenda, poderá ser
prorrogado até o dia 31 de março de cada ano.
§ 2º
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo
anterior, sobre o imposto não incidirá juros nem multa moratória,
apenas a atualização monetária.
Art. 24.
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e
a Taxa de Coleta de Lixo poderão ser pagos em cota única ou até 10
(dez) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira a 31 de
janeiro de cada ano.
§ 1º
O sujeito passivo que desejar parcelar o seu débito
deverá se manifestar, por escrito, perante o Secretário Municipal de
Fazenda, antes do vencimento da primeira parcela.
§ 2º
No caso de parcelamento do débito, as parcelas
seguintes à primeira terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 3º
Nenhuma parcela poderá ser inferior a 01 (uma) UPF,
ressalvado os casos de pagamento em quota única.
§ 4º
Fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento)
sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e a Taxa de Coleta
de Lixo para pagamento em cota única.
§ 5º
Fica dispensado o lançamento do IPTU e Taxa de
Coleta de lixo cujos valores sejam inferiores a 1 (uma) UPF (19,79
UFIR), salvo quando cobrados em conjunto e cuja soma dos tributos for
superior ou igual a 1 (uma) UPF (19,79 UFIR).
Art. 25.
A falta de recolhimento do imposto, nos prazos
fixados, sujeitará o contribuinte à multa de 2% (dois por cento) sobre
o valor de cada quota, atualizada monetariamente, mais juros de 0,5%
(cinco décimos por cento) ao mês ou de 0,16% (dezesseis centésimos por
cento) ao dia.
Art. 26.
Estão sob a égide da não incidência do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I –
o proprietário do imóvel ou titular do direito real
sobre o mesmo, que o ceder gratuitamente para funcionamento de
quaisquer serviços do município, relativamente aos imóveis cedidos e
enquanto estiverem ocupados pelos citados serviços;
II –
as pessoas jurídicas de direito público estrangeiro,
relativamente aos imóveis, de sua propriedade, destinados ao uso de sua
missão diplomática ou consular;
III –
as áreas que constituírem reserva florestal
definida pelo Poder Público;
IV –
os imóveis ou partes de imóveis utilizados por
sociedades filantrópicas sem fins lucrativos.
Parágrafo único
As situações previstas neste artigo
deverão ser reconhecidas pelo Secretário Municipal de Fazenda, na forma
estabelecida pelo Regulamento.
Art. 27.
Ficam isentos do pagamento do IPTU o ex-soldado
da borracha e o ferroviário aposentado da Estrada de Ferro Madeira-
Mamoré, ou suas viúvas.
Parágrafo único
O procedimento a ser adotado quanto à
isenção a que se refere o “caput” deste artigo será fixado através de
Regulamento.
Art. 28.
A isenção referida no artigo anterior somente
incidirá sobre o imóvel onde o beneficiado efetivamente resida.
Art. 29.
Os imóveis localizados no Município de Porto
Velho, ainda que isentos do imposto ou a ele imunes, ficam sujeitos à
inscrição na repartição municipal competente.
Art. 30.
A cada unidade imobiliária autônoma
corresponderá uma inscrição.
Art. 31.
No caso de condomínio em que cada condômino
possua sua parte ideal, somente poderá ser inscrita separadamente cada
fração de propriedade, mediante solicitação do interessado,
subordinando-se sua concessão ao não embaraçamento ao Fisco Municipal.
Art. 32.
Os prédios não legalizados poderão, a critério
da administração, ser inscritos a título precário para feitos fiscais.
Art. 33.
Os proprietários de imóveis resultantes de
desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de
60 (sessenta) dias, contados do registro dos atos respectivos no
Registro de Imóveis.
Art. 34.
A inscrição será promovida pelo interessado
mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas,
croquis e outros elementos julgados essenciais à perfeita definição da
propriedade quanto à localização e características geométricas e
topográficas.
§ 1º
No caso de próprios federais, estaduais ou
municipais, a inscrição deverá ser requerida pelas repartições
incumbidas de sua guarda e/ou administração.
§ 2º
A repartição competente do Município poderá
efetivar a inscrição de ofício de imóveis, desde que apurados
devidamente os elementos necessários para esse fim.
Art. 35.
Os titulares de direitos sobre prédios que se
construírem ou forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções,
ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências quando de sua
conclusão, comunicação essa que será acompanhada de plantas, quitação
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e outros elementos
elucidativos da obra realizada, inclusive documento comprobatório de
habilitação para “habite-se”.
Parágrafo único
Não será concedido “habite-se”, nem
serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem a prova de ter sido
feita a comunicação prevista neste artigo.
Art. 36.
O contribuinte é obrigado a comunicar, dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ocorrência respectiva, a
demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína de prédio.
Art. 37.
As alterações e retificações havidas nas
dimensões dos imóveis deverão ser comunicadas à repartição competente dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da averbação dos atos
respectivos no Registro de Imóveis.
Art. 38.
Os titulares de direitos relativos a imóveis, ao
apresentarem seus títulos para registro no Registro de Imóveis,
entregarão requerimento devidamente preenchido e assinado, cujo número
de vias e modelos serão estabelecidos pela municipalidade, a fim de
possibilitar a mudança de nome do titular na inscrição fiscal.
Art. 39.
Depois de devidamente registrado o título, o
Oficial de Registro certificará, em todas as vias do requerimento
citado no artigo anterior, que conferem com o título registrado as
indicações fornecidas pelo interessado, consignando nessa certidão o
número de ordem do registro, bem como do livro e folha em que o mesmo
foi feito.
Parágrafo único
O Oficial de Registro remeterá à
repartição competente todas as vidas do requerimento, logo após o
registro.
CAPÍTULO III
Revogado pelo Art. 288. - Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 288. - Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.
Art. 40.
A não inscrição do imóvel, o não desdobramento
da inscrição ou a não comunicação de alteração da inscrição sujeitam o
infrator à multa correspondente a 30% (trinta por cento) do imposto
devido no exercício em que tiver lugar a infração.
Art. 41.
A não apresentação de declaração ou comunicação
fiscal ou a apresentação de declaração ou comunicação inexata, que
derem causa à não cobrança do imposto ou à cobrança menor do que seria
devido, sujeitam o infrator à multa correspondente a 100% (cem por
cento) das somas dos impostos ou das diferenças de impostos que tenham
deixado de ser pagas até o momento em que venha a ser apresentada a
declaração ou comunicação ou retificação à declaração ou comunicação
inexata.
Art. 42.
Nos casos dos artigos anteriores, se o imóvel
estiver isento, a multa será calculada com base no imposto que seria
devido se não existisse a isenção.
Art. 43.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
tem como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, considera-se
prestação de serviços o exercício das atividades mencionadas na
seguinte tabela:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 288. - Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.
1
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso,
de recuperação e congêneres.
3
Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentária).
4
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3
desta lista, prestados através de plano de medicina em grupo, convênio
inclusive com empresas de assistência a empregados.
5
Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas
no item 4 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados
por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta
mediante indicação do beneficiário do plano.
6
Médicos veterinários.
7
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
8
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais.
9
Barbeiros, cabeleireiros, manicure, pedicure, tratamento de pele,
depilação e congêneres.
10
Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
11
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
12
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
13
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
14
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
15
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos e biológicos.
16
Incineração de resíduos quaisquer.
17
Limpeza de chaminés.
18
Saneamento ambiental e congêneres.
19
Assistência técnica.
20
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista, organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa.
21
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
22
Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
23
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres.
24
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
25
Traduções e interpretações.
26
Avaliação de bens.
27
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres.
28
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
29
Aerofotogrametria (inclusive interpretação) e topografia.
30
Execução por administração, empreitada ou subempreitada de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS).
31
Demolição.
32
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
33
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a explotação e exploração de petróleo
e gás natural.
34
Florestamento e reflorestamento.
35
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
36
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
37
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias.
38
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza.
39
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
40
Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
41
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.
42
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
43
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e
de planos de previdência privada.
44
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
45
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literária.
46
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia (franchise) e de faturação (factorings) (excetuando-se os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
47
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
48
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis e
móveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
49
Despachantes.
50
Agentes da propriedade industrial.
51
Agentes da propriedade artística ou literária.
52
Leilão.
53
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros,
inspeção e avaliação de risco para cobertura de contratos de seguros,
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja
o próprio segurado ou companhia de seguros.
54
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
55
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
56
Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
57
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro
do território do Município.
58
Diversões públicas:
a)
cinema, “taxi dancings” e congêneres;
b)
bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c)
bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de
direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
d)
exposição com cobrança de ingresso;
e)
jogos eletrônicos;
f)
competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a
venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão.
g)
execução de música, individualmente ou por conjuntos.
59
Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
60
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, em vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão
radiofônica ou de televisão).
61
Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes.
62
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora.
63
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem.
64
Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres.
65
Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo
usuário final do serviço.
66
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos
e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICMS).
67
Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o
fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).
68
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
69
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
70
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
destinados à industrialização ou comercialização.
71
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o
usuário final do objeto lustrado.
72
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por
ele fornecido.
73
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço
exclusivamente com material por ele fornecido.
74
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e
outros papéis, plantas ou desenhos.
75
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litrografia e fotolitografia.
76
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres.
77
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
78
Funerais.
79
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
80
Tinturaria e lavanderia.
81
Taxidermia.
82
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do
prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por este contratados.
83
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação).
84
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e
televisão).
85
Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou
aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e
especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias fora do cais.
86
Advogados.
87
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
88
Dentistas.
89
Economistas.
90
Psicólogos.
91
Assistentes sociais.
92
Relações públicas.
93
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
94
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central; fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; ordens
de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de
cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por
conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de
segunda via de avisos de lançamentos de extratos de contas; emissão de
carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e
teleprocessamento necessários à prestação de serviços).
95
Transporte de natureza estritamente municipal.
96
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
imposto sobre serviços).
97
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza.
Art. 44.
Os serviços incluídos no artigo anterior ficam
sujeitos, em sua totalidade, ao imposto, ainda que a respectiva
prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções
contidas no próprio artigo.
Art. 46.
O imposto não incide sobre:
I –
serviços prestados em relação de emprego;
II –
serviços prestados pelos trabalhadores avulsos;
III –
serviços prestados pelos diretores de sociedade em
razão de suas atribuições;
IV –
serviços prestados pelos membros de conselhos
consultivos ou fiscais de sociedade;
V –
serviços não enunciados na lista do art. 43;
VI –
os órgãos de classe dos trabalhadores, excluídas as
prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;
VII –
a prestação de serviços por empresa jornalística
relativa à confecção exclusiva de jornais e periódicos, devidamente
registrados nos termos da legislação em vigor;
VIII –
atividades desportivas desenvolvidas sob a
responsabilidade das federações, associações e outras devidamente
legalizadas;
IX –
os bailes, shows ou similares através de música
mecânica, promovidos por grupos estudantis com fito de angariar fundos
para formatura;
X –
a prestação de serviços por engraxates ambulantes;
XI –
Serviços prestados na construção de templos de
qualquer culto;
XII –
Em shows de caráter religioso, sem fins lucrativos,
e/ou de natureza filantrópica.
Art. 47.
As não incidências previstas nesta Seção
dependerão de reconhecimento pelo Secretário Municipal de Fazenda, na
forma, prazo e condições estabelecidas no Regulamento.
Art. 48.
A decisão a que alude o artigo anterior é
irrecorrível administrativamente.
Art. 49.
O contribuinte do imposto é o prestador do
serviço, empresa ou profissional autônomo que exercer, em caráter
permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata o
parágrafo único do art. 43.
Parágrafo único
Para os efeitos deste imposto, entende-se:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 288. - Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.
I –
por profissional autônomo, todo aquele que
fornecer o próprio trabalho, sem vínculo
empregatício, com auxílio de, no máximo dois
empregados, que não possuam a mesma qualificação
profissional do empregador; e
II –
por empresa:
Art. 50.
Fica atribuída aos construtores e empreiteiros
principais de obras hidráulicas ou de construção civil a
responsabilidade pelo recolhimento na fonte do imposto devido pelas
firmas subempreiteiras, exclusivamente de mão-de-obra.
Art. 51.
No regime de construção por administração, ainda
que os pagamentos relativos a mão-de-obra sejam de responsabilidade do
condomínio, caberá ao construtor empreiteiro principal o recolhimento
do imposto, o qual será calculado sobre o preço dos serviços, deduzido
das parcelas correspondentes:
I –
ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços; e
II –
ao valor das subempreitadas já tributadas pelo
imposto.
§ 1º
Considera-se preço do serviço, para efeito de
fixação da base de cálculo do imposto, na execução da obra por
administração a taxa de administração, acrescida do valor da mão-deobra
e respectivos encargos sociais, ainda que tais despesas sejam de
responsabilidade de terceiros.
§ 2º
O construtor ou empreiteiro principal que não
desejar proceder de conformidade com o disposto neste artigo fica
obrigado a comunicar tal fato à repartição competente, no prazo de 30
(trinta) dias após o início da obra, desde que o condomínio seja
inscrito no Cadastro Municipal e assuma, por escrito, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo à mão-de-obra e
encargos.
§ 3º
O não cumprimento do prazo estipulado no parágrafo
anterior implicará na aceitação da responsabilidade pelo pagamento do
imposto pelo construtor ou empreiteiro principal.
Art. 52.
Todos aqueles que se utilizarem de serviços
prestados por empresa ou profissionais autônomos, são solidariamente
responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços por eles
prestados, se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva
inscrição fiscal no órgão competente.
Parágrafo único
Quando o prestador do serviço, ainda que
autônomo, não fizer prova de sua inscrição fiscal, nos termos do art.
84, o usuário deverá reter 5% (cinco por cento) do total pago pelo
serviço prestado e recolhê-lo aos cofres do Município.
Art. 53.
O proprietário do estabelecimento é
solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros quando
instalados no referido estabelecimento.
Parágrafo único
É considerado responsável solidário o
locador das máquinas e aparelhos de que trata este artigo, quanto ao
imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.
Art. 54.
As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por
regime de imunidade ou da não incidência tributária, sujeitam-se às
obrigações previstas nos artigos anteriores, sob pena de
responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto.
Art. 55.
O imposto que incide sobre as comissões de
corretagem de seguros e de capitalização, percebidas pelas empresas
corretoras, poderá ser retido na fonte pelas empresas de seguros e de
capitalização, mediante prévio acordo a ser estabelecido entre a
Secretaria Municipal de Fazenda e os órgãos de classe respectivos.
Art. 56.
A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço, que diferenciado em função de sua natureza, é calculado de
conformidade com o que segue:
§ 1º
Considera-se preço do serviço para efeito deste
artigo:
a)
na prestação de serviços a que se referem os
itens 30 e 32 da tabela do artigo 43, o preço,
deduzidas as parcelas correspondentes aos valores:
1
Dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços;
2
Da subempreitadas já tributadas pelo
imposto.
b)
nas casas lotéricas, a diferença entre o preço da
aquisição do bilhete e o apurado em sua venda;
c)
na prestação dos serviços que se refere ao item 2
da lista do artigo 43 desta Lei, o preço, deduzido o
percentual de 38% (trinta e oito por cento), como
sendo o gasto com material, equipamentos e pessoal;
d)
nos demais casos o montante da receita bruta.
§ 2º
Na apuração da receita bruta, observar-se-á o
disposto no art. 46.
§ 3º
Incorporam-se ao preço do serviço os valores
acrescidos e os encargos, de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros.
§ 4º
Quando a contraprestação se verificar através de
troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o
fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo
do imposto, será o preço corrente na praça.
§ 5º
No caso de concessão de descontos ou abatimentos
sujeitos a condição, o preço base para o cálculo será o preço normal,
sem levar em consideração essa concessão.
§ 6º
No caso de prestação de serviços a crédito, sob
qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à
concessão do crédito, ainda que cobrados em separado ou que se refira à
atualização monetária do dinheiro.
§ 7º
Quando se tratar de organização de viagens ou
excursões, as agências de viagens poderão deduzir do preço contratado
os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e fluviais, bem
como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas.
§ 8º
No caso dos serviços de táxi, enquadrados no item
95 da lista do art. 43, o imposto será cobrado à razão de 5 (cinco)
UPFs por ano, por profissional, proprietário ou não.
Art. 56.
O contribuinte cuja base de cálculo é a receita
bruta, escriturará em um livro especial, até o dia 10 (dez) do mês
seguinte, o valor diário dos serviços prestados no mês anterior, bem
como emitirá para cada usuário uma nota simplificada de acordo com o
modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º
A Nota Fiscal de Serviços, a juízo da Secretaria
Municipal de Fazenda, poderá ser dispensada quando o contribuinte
estiver sob regime de estimativa fixa.
§ 2º
A dispensa de que trata o parágrafo anterior não
exime o prestador, quando exigido pelo adquirente dos serviços, da
emissão da Nota Fiscal.
Art. 57.
Quando se tratar de prestação de Serviços sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou por sociedade
uniprofissional, especificamente os mencionados nos itens 1, 2, 6, 7,
20, 22, 23, 24, 28, 51, 86, 87, 88, 89, 90, 91, da lista de serviços do
art. 43, o cálculo do imposto será realizado a razão de 70 Ufir’s mensais, multiplicado quando for o caso pelo número de profissionais em
atividade e/ou atividades exercidas, devidas mensalmente.
Parágrafo único
O disposto no “caput” deste artigo não
se aplica aos contribuintes ou sociedades que possuam mais de 3 (três)
empregados ou às sociedades compostas por mais de 3 (três) sócios.
Art. 58.
As sociedades constituídas na forma do parágrafo
único do artigo anterior, estarão sujeitas ao pagamento do imposto
calculado sobre o movimento econômico mensal.
Art. 59.
São fixadas as seguintes alíquotas, quando o
preço dos serviços for utilizado como base de cálculo:
Art. 60.
Para efeito do disposto nesta lei, considera-se
obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a
execução por administração, empreitada ou subempreitada de:
I –
prédios, edificações;
II –
rodovias, ferrovias e aeroportos;
III –
pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras
obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas
inferior e superior de estradas e obras de arte;
IV –
pavimentação em geral;
V –
regularização de leitos ou perfis de rios;
VI –
sistema de abastecimento de água e saneamento em
geral;
VII –
barragens e diques;
VIII –
instalações de sistemas de telecomunicações;
IX –
refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de
distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;
X –
sistema de produção e distribuição de energia
elétrica;
XI –
montagens de estruturas em geral;
XII –
escavações, aterros, desmontes, rebaixamentos de
lençóis freáticos, escoramento e drenagem;
XIII –
revestimentos de pisos, tetos e paredes;
XIV –
impermeabilização, isolamentos térmicos e
acústicos;
XV –
instalações de água, energia elétrica, vapor,
elevadores e condicionamentos de ar;
XVI –
terraplenagem, enrocamentos e derrocamentos;
XVII –
dragagens;
XVIII –
estaqueamentos e fundações;
XIX –
implantação de sinalização em estradas e rodovias;
XX –
divisórias;
XXI –
serviços de carpintaria, de esquadrias, armações e
telhados; e
XXII –
outros serviços correlatos.
Art. 61.
São serviços essenciais, auxiliares ou
complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e
outras semelhantes:
I –
os seguintes serviços de engenharia consultiva:
a)
elaboração de planos diretores, estimativas
orçamentárias, programação e planejamento;
b)
estudos de viabilidade técnica, econômica e
financeira;
c)
elaboração de anteprojetos, projetos básicos,
projetos executivos e cálculos de engenharia;
d)
fiscalização, supervisão técnica, econômica e
financeira;
II –
levantamentos topográficos, batimétricos e
geodésicos;
III –
calafetação, aplicação de sintecos e colocação de
vidros.
Art. 62.
Não se enquadra nesta Seção os serviços
paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulica ou
semelhante para fins de tributação, tais como:
I –
locação de máquinas acompanhadas ou não de operador,
motores, formas metálicas e outras, equipamentos e a respectiva
manutenção;
II –
transportes e fretes;
III –
decorações em geral;
IV –
estudos de macro e microeconomia;
V –
inquéritos e pesquisas de mercado;
VI –
investigações econômicas e reorganizações
administrativas;
VII –
atuação por meio de comissões, inclusive cessão de
direitos de opção de compra e venda de imóveis;
VIII –
outros análogos.
Art. 63.
O valor do imposto será objeto de arbitramento
uma vez constatada pela fiscalização quaisquer das seguintes hipóteses:
I –
não possuir o contribuinte, ou deixar de exibir aos
agentes do fisco, os elementos necessários à comprovação da exatidão do
valor das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio
ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II –
serem omissos ou, pela inobservância de formalidades
extrínsecas ou intrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos
fiscais ou comerciais exibidos ou emitidos pelo sujeito passivo ou
terceiro legalmente obrigado;
III –
não prestar o contribuinte, após regularmente
intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar
esclarecimentos insuficientes ou que não merecem fé, por inverossímeis
ou falsos;
IV –
existência de fraude, sonegação ou prática de
subfaturamento, evidenciados pelo exame dos livros ou documentos
fiscais ou comerciais emitidos pelo contribuinte ou por qualquer outros
meios diretos ou indiretos de verificação;
V –
exercício de qualquer atividade que implique
realização de operação tributável, sem se encontrar o contribuinte
inscrito na repartição competente;
VI –
flagrante insuficiência do imposto pago em face do
volume de serviços prestados;
VII –
serviços prestados sem a determinação do preço ou a
título de cortesia; e
VIII –
emissão(ões) de nota(s) fiscal(is) em desacordo
com a legislação, não permitindo a identificação do usuário final, bem
como o tipo do serviço e o valor do mesmo.
Art. 64.
O arbitramento será proposto e elaborado pelo
agente fiscal que constatar a irregularidade e o crédito tributário
conseqüente será constituído na forma do auto de infração, em
conformidade com o art. 219.
§ 1º
É facultado ao sujeito passivo cuja base de cálculo
for arbitrada, apresentar recurso, dentro dos mesmos prazos
considerados para o auto de infração, à primeira e segunda instâncias
administrativas acompanhado de elementos capazes de assegurar a
exatidão de suas informações.
§ 2º
A faculdade de que trata o parágrafo anterior é
extensiva ao agente fiscal.
Art. 65.
No arbitramento será determinada a receita da
prestação de serviços em relação à atividade exercida pelo contribuinte
e não poderá, em caso algum, ser inferior às despesas do período
acrescidas de 30% calculados pela soma das seguintes parcelas:
I –
valor das matérias-primas, combustíveis e outros
materiais consumidos ou aplicados;
II –
folha de salários pagos, adicionada de todos os
encargos sociais e trabalhistas, inclusive honorários de diretores, e
retiradas de sócios e gerentes;
III –
despesa de aluguel do mesmo imóvel ou 0,4% (quatro
décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês;
IV –
despesa de aluguel de equipamento(s) utilizado(s) ou
0,8% (oito décimos por cento) do valor venal do(s) mesmo(s) por mês; e
V –
despesa com fornecimento de água, luz, telefone,
encargos obrigatórios e demais despesas do contribuinte, tais como
financeiras e tributáveis, em que a empresa normalmente incorre no
desempenho de suas atividades.
Parágrafo único
Na impossibilidade de efetuar-se o
arbitramento pela forma estabelecida neste artigo, apurar-se-á o preço
do serviço com base em um dos critérios abaixo:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 288. - Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.
a)
no balanço de empresas de mesmo porte e de mesma
atividade;
b)
na receita lançada pelo contribuinte em anos
anteriores, corrigida monetariamente;
c)
no caso de empresas construtores, no valor
estimado do preço de serviços das obras ou no valor
do alvará de construção;
d)
no caso de “calçamento” de notas fiscais, na
proporção verificada entre a quantidade de
documentos fiscais fraudados e a quantidade emitida,
bem como na proporção entre os valores (preços dos
serviços) declarados e os efetivamente praticados;
e)
outros elementos indicadores de receita ou
presunção de ganho.
Art. 66.
O valor do imposto poderá ser fixado por
estimativa:
I –
quando se tratar de atividade exercida em caráter
provisório;
II –
quando se tratar de contribuinte de rudimentar
organização;
III –
quando o contribuinte não tiver condições de emitir
documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as
obrigações acessórias previstas na legislação vigente;
IV –
quando se tratar de contribuinte ou grupo de
contribuintes cuja espécie, modalidade, ou volume de negócios ou
atividade aconselhem, a critério exclusivamente da autoridade
competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º
Para os efeitos do inciso I deste artigo, serão
considerados de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de
natureza temporária e esteja vinculado a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá
ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas
atividades sem efetuar o pagamento, sob pena de interdição do local.
§ 3º
Quando se tratar de solicitação de estimativa, para
efeitos de cobrança do ISS de shows e similares no âmbito de diversões
públicas, havendo sido estimado o valor do imposto e feita a sua
integralização, ficam isentas as partes de qualquer devolução ou
pagamento.
Art. 67.
O valor do imposto a ser recolhido pelos
contribuintes a que se refere o artigo anterior, será estimado conforme
o caso, tendo em vista:
Art. 68.
A estimativa do valor do imposto será fixada
pelo agente fiscal, na forma que estabelecer o Regulamento, não podendo
em qualquer hipótese, ser inferior a 0,5 (cinco décimos) da UPF do mês.
§ 1º
O valor estimado da base de cálculo será expresso
em UPF.
§ 2º
É facultado ao contribuinte recorrer da estimativa
fixada à primeira e segunda instâncias administrativas apresentando
elementos capazes de assegurar a exatidão de suas informações.
§ 3º
A faculdade de que trata o parágrafo anterior é
extensiva ao agente fiscal.
Art. 69.
Os contribuintes sujeitos ao regime de
estimativa poderão ficar dispensados do uso de livros e de emitir os
documentos da mesma natureza.
Parágrafo único
A dispensa de que trata este artigo só
será concedida mediante requerimento do contribuinte e devidamente
protocolado na repartição fiscal competente.
Art. 70.
Quando a estimativa tiver fundamento no disposto
no inciso IV do artigo 67, o contribuinte poderá optar pelo pagamento,
de acordo com o regime normal.
§ 1º
A opção será manifestada por escrito, no prazo de
05 (cinco) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência
do despacho onde se estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de
estimativa, sob pena de preclusão.
§ 2º
O contribuinte optante ficará sujeito às
disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.
Art. 71.
O regime de estimativa de que trata o artigo
anterior, à falta de opção aludida em seu “caput” e parágrafos, valerá,
no mínimo, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser sucessivamente
prorrogado por igual período.
§ 1º
Até 15 dias de findo cada período, poderá o
contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo 71, em relação ao
período que se seguir.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto neste artigo, o valor
estimado poderá ser revisto pela autoridade fiscal competente, a
qualquer tempo.
Art. 72.
Os contribuintes abrangidos pelo regime de
estimativa poderão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do
respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado.
§ 1º
A reclamação mencionará obrigatoriamente o valor
que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua
aferição.
§ 2º
Julgada procedente a reclamação, total ou
parcialmente, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão
será restituída em forma de crédito ou pecúnia, a critério do
contribuinte.
Art. 73.
O regime de estimativa poderá ser cancelado a
qualquer tempo de forma geral, parcial, ou individualmente.
Art. 74.
O valor fixado por estimativa constituirá
lançamento definitivo do imposto.
Art. 75.
Considerar-se-á devido o imposto no Município
nos seguintes casos:
I –
quando a empresa ou profissional autônomo, mesmo não
domiciliado no Município, venha prestar serviços no território deste;
II –
quando a execução de obras de construção civil foi
realizado no Município; e
III –
quando o prestador do serviço possuir
estabelecimento, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório, no
seu território ou, na falta deste, seja nele domiciliado.
Art. 76.
O contribuinte cuja atividade for tributada
somente com importância fixa, independentemente de haver prestado
serviços, ficará obrigado ao pagamento do imposto de acordo com o que
dispuser o Regulamento.
Art. 77.
O contribuinte que exercer atividade sujeita a
imposto calculado sobre o movimento econômico mensal ficará obrigado a
recolhê-lo depois de prestado o serviço ou parte dele.
Parágrafo único
O recolhimento a que se refere o “caput”
deste artigo deverá ser efetuado independentemente de haver o prestador
dos serviços recebido o valor a eles relativos.
Art. 78.
Quando contribuinte antes ou durante a prestação
do serviço receber, pessoalmente ou por intermédio de terceiros,
dinheiro ou bens como princípio de pagamento, sinal ou adiantamento,
deverá recolher o imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos
prazos que forem determinados no Regulamento.
Art. 79.
O pagamento do imposto é efetuado em moeda
corrente ou cheque dentro dos prazos fixados pelo Executivo.
Parágrafo único
O crédito pago por cheque somente será
extinto, com a compensação deste, em favor do Erário Municipal.
Art. 80.
O contribuinte, inclusive os que gozem de
imunidade ou de isenção, que, de qualquer modo, participem de operações
relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços,
estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das
obrigações deste Capítulo e das previstas em Regulamento.
Art. 81.
As obrigações acessórias constantes deste
Capítulo e do Regulamento não excluem outras, de caráter geral e comuns
a vários tributos, previstas na legislação própria.
Art. 82.
O contribuinte poderá ser autorizado a utilizarse
de regimento especial para a emissão e escrituração de documentos e
livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados.
Parágrafo único
O pedido de regime especial deverá ser
instruído com “fac-símile” dos modelos e sistemas pretendidos.
Art. 83.
A pessoa física ou jurídica cuja atividade
esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta ou a ele imune, deverá
inscrever-se na repartição fiscal competente, antes de iniciar
quaisquer atividades.
Art. 84.
Ficará também obrigado à inscrição, na
repartição fiscal competente, aquele que, embora não estabelecido no
Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.
Art. 85.
A inscrição far-se-á:
Art. 86.
As características da inscrição deverão ser
permanentemente atualizadas, ficando o contribuinte obrigado a
comunicar qualquer alteração, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da
data de sua ocorrência, ressalvado o disposto no art. 88.
Art. 87.
O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, a
cessação de suas atividades, dentro do prazo de 15 (quinze) dias de sua
ocorrência, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será
concedida somente após a verificação da procedência da comunicação, sem
prejuízo da cobrança dos impostos e taxas devidas à Fazenda Municipal.
Parágrafo único
O Poder Executivo estabelecerá normas
para a inscrição e a respectiva baixa.
Art. 88.
Os livros, notas fiscais, mapas de escrituração
e demais documentos fiscais, a serem utilizados pelo prestador de
serviços, para controle do imposto calculado sobre o movimento
econômico, serão instituídos no Regulamento.
§ 1º
Os livros fiscais de que trata este artigo têm a
sua autenticação obrigatória na Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º
Ressalvada a hipótese de início de atividades, os
novos livros somente serão visados mediante apresentação dos livros
correspondentes a serem encerrados.
§ 3º
Todo aquele que se utilizar de notas fiscais
avulsas, emitidas pelo Município de Porto Velho, mesmo na condição de
profissional autônomo, fica obrigado ao recolhimento do imposto, no ato
de emissão da nota fiscal.
§ 4º
A exigência que prevê o parágrafo 3º, em se
tratando de profissional autônomo, só será aplicada a valores que
ultrapassar a 2.061, Ufir’s por mês.”
Art. 89.
O contribuinte que utilizar documentos fiscais
autorizados pela Secretaria Municipal de Fazenda para acobertar a
prestação de serviços em outros municípios, obrigar-se-á, quando
solicitado, a apresentar o comprovante do recolhimento do imposto
naquele município ou contrato ratificando o fato, ou ainda, comprovante
de isenção.
Art. 90.
É obrigação de todo contribuinte exibir os
livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos
instituídos por lei ou Regulamento, bem assim prestar informações e
esclarecimentos sempre que solicitado pelos funcionários encarregados
da fiscalização do imposto.
Parágrafo único
O contribuinte que, na operação,
sujeita ou não ao pagamento do imposto, tendo ou não movimento
financeiro mensal, deverá apresentar ao Fisco Municipal, até o dia 10
do mês subsequente a operação, as guias de informação mensal do ISSQN.
Art. 91.
Os livros e documentos deverão permanecer no
estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à
disposição da fiscalização, e deles só poderão ser retirados para os
escritórios de contabilidade registrados ou para atender à requisição
das autoridades competentes.
Art. 92.
Não tem aplicação quaisquer dispositivos
excludentes ou limitativos do direito de examinar livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes ou
de quaisquer pessoas, ainda que isentas ou imunes do imposto, nem da
obrigação destas de exibí-los.
Art. 93.
Os livros obrigatórios de escrituração comercial
e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser
conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 94.
Toda e qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que tenha adquirido serviços de empresa ou
profissional autônomo está obrigada a exibir os livros e documentos
relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo
fisco e conceder facilidade à fiscalização.
CAPÍTULO III
Revogado pelo Art. 288. - Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 288. - Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.
Art. 95.
Considerar-se-á omissão de lançamento de
operações tributáveis para efeito de aplicação de penalidades:
I –
a existência de receitas de origem não comprovada;
II –
os suprimentos encontrados na escrita comercial do
contribuinte sem documentação hábil, idônea e coincidente em datas e
valores às importâncias supridas e cuja disponibilidade financeira do
supridor não esteja comprovada; e
III –
qualquer irregularidade verificada em máquina
registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de
defeito mecânico, devidamente comprovado por documento fornecido pela
firma que providenciar o conserto.
Art. 96.
Não será passível de penalidade aquele que
proceder em conformidade com a decisão de autoridade competente, nem
aquele que se encontrar na pendência de consulta regularmente
apresentada, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido
nesta.
Art. 97.
As penalidades estabelecidas neste Capítulo não
excluem a aplicação de outras de caráter geral, previstas em lei.
Art. 98.
Aquele que, estando obrigado a se inscrever na repartição fiscal competente, iniciar suas atividades sem cumprir essa obrigação, ficará sujeito às seguintes multas:
Art. 99.
Aquele que funcionar com as características em
desacordo com a respectiva inscrição ficará sujeito à multa de 0,5
(cinco décimos) da UPF, por característica, por mês ou fração de mês.
Art. 100.
Aquele que não comunicar a cessação de sua
atividade ou o fizer fora do prazo determinado, ficará sujeito à multa
de 0,5 (cinco décimos) da UPF, por mês ou fração de mês que decorrer da
ocorrência do fato até a data de sua comunicação ou constatação pelo
fisco.
Art. 101.
Ao contribuinte que, inscrito ou não,
utilizar-se de livro ou documento fiscal sem a autenticação da
repartição fiscal competente, de acordo com o Regulamento, será
aplicada a seguinte multa:
Art. 102.
Ao contribuinte que, inscrito ou não,
funcionar sem possuir quaisquer dos livros previstos na lei ou no
Regulamento, ou no caso de ter mais de um estabelecimento, não possuir
em cada um deles os livros exigidos, será aplicada a multa de 0,8 (oito
décimos) da UPF por livro, por mês ou fração de mês de funcionamento.
Art. 103.
Ao contribuinte que, inscrito ou não,
funcionar sem possuir blocos de notas fiscais, previstos na lei ou no
Regulamento, ou no caso de ter mais de um estabelecimento, não possuir
em cada um deles os documentos fiscais exigidos, será aplicada a multa
de 01 (uma) UPF por mês ou fração de mês.
Art. 104.
Ao contribuinte que emitir nota fiscal sem
preenchê-la corretamente, de acordo com o Regulamento, de forma que não
permita ao Fisco identificar e localizar o comprador dos serviços, será
aplicada a multa de 0,5 (cinco décimos) da UPF por nota fiscal emitida.
Art. 105.
Serão passíveis de multa de 01 (uma) UPF
aqueles que não fizerem a entrega de qualquer documento de informações
econômico-fiscais, instituído em lei ou Regulamento, por mês ou fração
de mês e por documento exigido.
Art. 106.
Àquele que utilizar-se de nota fiscal
impressa sem autorização da repartição fiscal competente, ou em desacordo com a mesma, será aplicada a multa de 0,8 (oito décimos) da
UPF por nota fiscal emitida.
Art. 107.
Será aplicada a multa de 10 (dez) UPFs
àquele que:
Art. 108.
Aquele que, não dispensado do recolhimento
do imposto, mesmo não sofrendo fiscalização, comprovadamente recursarse
a emitir documento fiscal comprobatório dos serviços prestados,
sujeitar-se-á à multa de 5 (cinco) UPFs.
Art. 109.
Àquele que imprimir para si ou para
terceiros notas fiscais sem a prévia autorização da Secretaria
Municipal de Fazenda será aplicada a multa de 20 (vinte) UPFs.
Art. 110.
Aquele que, antes de qualquer procedimento
fiscal, procurar espontaneamente a repartição fiscal competente para
sanar irregularidades, não sofrerá penalidade relativa à obrigação
acessória, ficando, porém, quando se tratar de falta de pagamento ou
lançamento do imposto, sujeito ao acréscimo correspondente à variação
do poder aquisitivo da moeda nacional, juros de 0,5% (cinco décimos por
cento) ao mês ou fração de mês e multa moratória da seguinte forma:
Art. 111.
As multas para as quais se utilizar como
base o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte,
excluída a espontaneidade do sujeito passivo, serão:
I –
de 60% (sessenta por cento):
a)
àquele que desobrigado da escrita fiscal e da
emissão de documentos, deixar de pagar o imposto no
prazo legal;
b)
àquele que, tendo emitido o documento fiscal e
lançado no livro próprio, deixar de pagar no prazo
legal, no todo ou em parte, o imposto
correspondente;
II –
de 80% (oitenta por cento):
a)
àquele que, obrigado ao pagamento do imposto por
estimativa, não exibir ao Fisco os documentos
necessário à fixação do valor estimado do imposto;
b)
àquele que, sujeito à escrita fiscal, não lançar
no livro de registro próprio a nota fiscal emitida e
deixar de pagar, no prazo legal, no todo ou em
parte, o imposto correspondente;
c)
àquele que recolher quantia menor do que a
devida, em virtude de haver aplicado alíquota
incorreta; e
d)
àquele que deixar de pagar o imposto, no todo ou
em parte, nas demais hipóteses não contidas nesta
Lei;
III –
de 100% (cem por cento): àquele que deixar de pagar
o imposto, no todo ou em parte, em virtude de haver registrado de forma
incorreta, nos livros fiscais, o valor da operação;
IV –
de 120% (cento e vinte por cento): àquele que
indicar como isenta ou não tributada, no documento fiscal, a operação
sujeita ao imposto;
V –
de 150% (cento e cinqüenta por cento): àquele que
deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviços ou a emitir sem a
observância dos requisitos legais, conforme dispuser o Regulamento;
VI –
de 200% (duzentos por cento):
a)
àquele que deixar de pagar, na qualidade de
contribuinte substituto, o imposto retido na fonte;
e
b)
àquele que não apresentar os documentos
necessários à fiscalização para a apuração do
imposto devido, do qual resulte em arbitramento.
VII –
de 300% (trezentos por cento):
a)
àquele que utilizar o mesmo documento fiscal para
acobertar operações distintas;
b)
àquele que emitir documento fiscal com numeração
e/ou seriação em duplicidade;
c)
àquele que emitir documento fiscal contendo
indicações diferentes nas respectivas vias;
d)
àquele que consignar no documento fiscal
importância diversa do valor real; e
e)
àquele que forjar, adulterar ou falsificar livro
ou documento fiscal ou contábil, com a finalidade de
eximir-se do pagamento do imposto.
Art. 112.
As multas serão cumulativas quando
resultarem, concomitantemente, do não cumprimento das obrigações
acessória e principal.
§ 1º
A cumulatividade de que trata este artigo não
pressupõe a soma dos percentuais de multa.
§ 2º
O pagamento da multa não dispensa a exigência do
imposto, quando devido, bem como a imposição de outras penalidades.
§ 3º
O pagamento da multa não exime o infrator de
cumprir a obrigação, seja acessória ou principal, de reparar os danos
resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências
legais, civis e penais que forem determinadas.
Art. 113.
O valor da multa será deduzido:
I –
de 50% (cinqüenta por cento) no caso de pagamento da
importância exigida dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento do auto de infração; e
II –
de 20% (vinte por cento) no caso de pagamento da
importância exigida quando decorridos até 60 (sessenta) dias contados
do recebimento do auto de infração.
§ 1º
Para beneficiar-se das deduções previstas neste
artigo, deverá o contribuinte, expressamente, renunciar a qualquer
apresentação de defesa ou recurso.
§ 2º
Quando a infração cometida for caracterizada por
lei, ou conforme dispuser o Regulamento, como sonegação ou fraude
fiscal, não terá lugar a aplicação do benefício.
Art. 114.
REVOGADO
Art. 115.
REVOGADO
Art. 116.
REVOGADO
Art. 117.
REVOGADO
Art. 118.
REVOGADO
Art. 119.
REVOGADO
Art. 120.
REVOGADO
Art. 121.
REVOGADO
Art. 122.
REVOGADO
Art. 123.
REVOGADO
Art. 124.
REVOGADO
Art. 125.
REVOGADO
Art. 126.
REVOGADO
Art. 127.
REVOGADO
Art. 128.
REVOGADO
Art. 129.
REVOGADO
Art. 130.
REVOGADO
Art. 131.
REVOGADO
Art. 132.
REVOGADO
Art. 133.
REVOGADO
Art. 134.
REVOGADO
Art. 135.
REVOGADO
Art. 136.
REVOGADO
Art. 137.
REVOGADO
Art. 138.
REVOGADO
TÍTULO VII
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” DE BENS
IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS -ITBI
Art. 139.
O Imposto Sobre a Transmissão “intervivos”
de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, tem como
hipótese de incidência:
I –
a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por
ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, como definidos na lei civil, situados no
território do Município;
II –
a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por
ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis situados no território do
Município, exceto os direitos reais de garantia;
III –
a cessão onerosa de direitos relativos às
transmissões referidas nos incisos I e II.
Art. 140.
O imposto não incide sobre a transmissão
dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I –
quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio
de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II –
quando decorrente da incorporação, fusão, cisão ou
extinção de pessoa jurídica;
III –
quando versar sobre direitos reais de garantia.
Parágrafo único
O imposto não incide sobre a transmissão
aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do
inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 141.
O disposto no artigo anterior não se
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua
aquisição.
§ 1º
Considera-se caracterizada a atividade
preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2
(dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição,
decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela,
apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em
conta os 3 (três) anos subsequentes à data da aquisição.
§ 3º
Verificada a preponderância referida neste artigo,
tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da
aquisição, sobre o valor do bem ou direitos nessa data.
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica à transmissão
de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do
patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 142.
São isentas do ITBI - Imposto Sobre a
Transmissão “inter-vivos” de bens imóveis e de direitos a eles
relativos, as transmissões feitas por intermédio do sistema financeiro
de habitação para unidades de projetos de cunho social, desde que o
adquirente não possua outro imóvel
§ 1º
Para efeito do disposto no “caput” deste artigo,
considera-se de cunho social as unidades que tenham área coberta de até
30 m² (trinta metros quadrados).
§ 2º
A isenção a que se refere este artigo aplica-se
exclusivamente aos casos de primeira aquisição de moradia através do
Sistema Financeiro de Habitação.
Art. 143.
A base de cálculo do imposto é o valor dos
bens ou direitos relativos ao imóvel, no momento da transmissão ou
cessão.
§ 1º
O valor dos bens ou direitos será determinado pela
administração tributária, através de avaliação fiscal ou do valor
declarado pelo sujeito passivo, prevalecendo o que for maior.
§ 2º
Na avaliação fiscal será considerada a metodologia
constantes das tabelas V, VI, VII, VIII, IX e X que integram esta Lei.
§ 3º
O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao
órgão fazendário declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou
cedidos, na forma e prazo regulamentares.
§ 4º
Nos casos a seguir especificados a base de cálculo
será:
I –
na instituição ou venda do direito real de
usufruto, uso ou habitação, inclusive a
transferência onerosa ao nu-proprietário, 2/3 (dois
terços) do valor do imóvel;
II –
nas tornas ou reposições verificados em
partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da
meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em
imóveis;
III –
nas transmissões e cessões por intermédio do
Sistema Financeiro de Habitação, o valor venal
apenas da edificação e do terreno.
IV –
em qualquer outra aquisição não especificada
nos incisos anteriores, seja de propriedade plena,
seja de domínio útil, ou de outro direito real cuja
transmissão seja tributável, o valor integral do bem
ou do direito.
§ 5º
Não serão abatidas do valor base para cálculo do
imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel e nem as dívidas do
espólio.
§ 6º
A administração tributária, na determinação do
valor venal do imóvel, poderá considerar os dados constantes do laudo
de avaliação expedido por perito de Instituição Financeira Oficial
filiada ou não ao Sistema Nacional de Habitação.
Art. 144.
O imposto será calculado aplicando a
alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 145.
O contribuinte do ITBI é:
Art. 146.
Respondem solidariamente pelo pagamento do
imposto:
Art. 147.
Nas cessões de direitos relativos a bens
imóveis, quer por instrumento público, particular, ou mandato em causa
própria a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva
ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento
devido sobre anteriores atos de cessão ou de substabelecimento, com os
acréscimos moratórios e a atualização monetária incidentes.
Art. 148.
O imposto é devido ao Município de Porto
Velho se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual
versarem os direitos cedidos, ainda que a mutação patrimonial tenha
ocorrido em outro Município ou no estrangeiro.
Art. 149.
O imposto será pago:
I –
até a data da lavratura do instrumento público ou
particular que servir de base à transmissão, quando realizada no
Município;
II –
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença
judicial; e
III –
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do
Município.
Art. 150.
O pagamento será efetuado através de
documento de arrecadação municipal, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 151.
Os escrivães, tabeliães, oficiais de
notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e
quaisquer outros serventuários da justiça deverão, quando da prática de
quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos
a eles relativos bem como suas cessões, exigir que os interessados
apresentem comprovante original do pagamento do imposto e se a operação
for imune, isenta ou beneficiada com a suspensão, o certificado
declaratório do reconhecimento do favor fiscal.
§ 1º
Quando houver a obrigação de pagar o imposto antes
da lavratura do instrumento público, nele serão transcritos os
elementos que comprovem o pagamento e, quando for o caso, transcreverse-
á o certificado de reconhecimento de qualquer benefício, conforme
dispuser o Regulamento.
§ 2º
É vedada a transcrição, a inscrição ou a averbação
de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto, em registro
público, sem a comprovação do pagamento ou da exoneração deste.
Art. 152.
Para efeitos de registro, controle e
arrecadação do imposto, a Prefeitura instituirá, no Regulamento, os
documentos fiscais destinados à comprovação das transações tributadas.
CAPÍTULO III
Revogado pelo Art. 288. - Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 288. - Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.
Art. 153.
O recolhimento do imposto, após o
vencimento sujeitar-se-á à incidência de:
I –
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
contados da data do vencimento;
II –
correção monetária, nos termos da legislação federal
específica;
III –
multa moratória:
1
em se tratando de recolhimento espontâneo:
a)
de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do
imposto, se recolhido dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do vencimento;
b)
de 15% (quinze por cento) do valor corrigido
do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias,
contados da data do vencimento.
2
havendo ação fiscalizadora:
a)
de 50% (cinqüenta por cento) do valor
corrigido do imposto, com redução para 20% (vinte por cento) se recolhido dentro de 30
(trinta) dias, contados da data da notificação
do débito;
b)
de 200% (duzentos por cento) do valor do
imposto devido, nunca inferior a 5 (cinco) UPFs,
caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de
declaração relativa a elementos que possam
influir no cálculo do imposto ou que provoquem o
benefício da não incidência, isenção ou
suspensão do pagamento do imposto.
§ 1º
A reincidência punir-se-á com a multa majorada de
100% (cem por cento);
§ 2º
O pagamento efetuado com a redução prevista na
alínea “a”, item 2, inciso III, deste artigo, importará na renúncia de
defesa e no reconhecimento integral do crédito lançado.
§ 3º
Aplicar-se-á a multa prevista no inciso III, item
2, letra “b”, deste artigo, a qualquer pessoa que intervenha no negócio
jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou
omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor público.
Art. 154.
A pessoa física ou jurídica que não
cumprir as obrigações acessórias previstas nesta Lei sujeitar-se-á às
seguintes penalidades:
I –
multa no valor de 2 (duas) UPFs:
a)
se o ato relativo à transmissão de bens ou de
direitos sobre imóveis estiver incluído nos casos de
não incidência, isenção ou suspensão do imposto sem
o prévio reconhecimento do benefício;
b)
por deixar de apresentar, no prazo e formas
regulamentares, demonstrativos de inexistência de
preponderância de atividades nos termos do artigo
142 e seus parágrafos;
c)
por deixar de apresentar, no prazo e formas
regulamentares, declaração acerta dos bens ou
direitos transmitidos ou cedidos.
II –
multa no valor de 10 (dez) UPFs:
a)
por deixar de prestar informações, quando
solicitadas pelo fisco;
b)
por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
c)
por deixar de exibir livros, documentos e outros
elementos solicitados pelo fisco;
d)
por fornecer ou apresentar ao fisco informações,
declarações ou documentos inexatos ou inverídicos;
e)
aos servidores da justiça que deixarem de dar
vistas aos autos aos representantes judiciais do
Município nos casos previstos em lei e aos escrivães
que deixarem de remeter processos para inscrição na
repartição competente.
Art. 155.
A imposição de penalidade ou o pagamento
da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação
inobservada.
Art. 156.
A imposição de penalidades, acréscimos
moratórios e atualização monetária será feita pelo setor competente da
Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único
Nos casos em que o lançamento do imposto
se realizar mediante inscrição de cálculo judicial, essa imposição será
feita no momento em que o cálculo for inscrito pela autoridade
administrativa.
Art. 157.
Os escrivães, tabeliães, oficiais de
notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos
ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, o
exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe
fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados,
transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a bens imóveis ou
direitos a eles relativos.
Art. 158.
Nas transações em que figurarem como
adquirentes, ou cessionários, pessoas isentas, ou em casos de não
incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por
declaração, expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o
Regulamento.
Art. 159.
Na aquisição de terreno ou fração ideal de
terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com
controle de construção por empreitada ou administração, deverá ser
comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de
outros documentos, a critério do fisco municipal, sob pena de ser
exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato
translativo de propriedade.
Art. 160.
São taxas de serviços as de:
Art. 161.
As taxas têm como fato gerador a
utilização dos serviços mencionados no artigo anterior, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 162.
É contribuinte:
I –
das taxas indicadas nos incisos I a III do artigo
161, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóveis
alcançados ou beneficiados pelo fato imponível;
II –
da taxa indicada no inciso IV do artigo 161, o
interessado na expedição, junto a Prefeitura, de qualquer documento; e
III –
da taxa indicada no inciso V do artigo 161, o
interessado na prestação, por parte da Prefeitura, de qualquer serviço
especificado na Tabela II em anexo.
Art. 163.
A base imponível das taxas de serviços é a
Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho - UPF.
Art. 164.
As taxas de serviços serão lançadas de
ofício, podendo a de iluminação pública ser incluída no aviso de conta
de luz do concessionário do serviço, a critério do Poder Executivo.
Art. 165.
As taxas de limpeza e conservação pública,
coleta de lixo e iluminação pública, poderão ser lançadas juntamente
com o imposto previsto no artigo 7º, acarretando o seu não pagamento
total na imediata inscrição em dívida ativa, juntamente ou em separado
com o imposto.
Art. 166.
As alíquotas são:
I –
da taxa de limpeza e conservação pública:
a)
2% (dois por cento) da UPF por metro linear de
testada do imóvel, por mês;
b)
8% (oito por cento) da UPF por metro linear de
testada do imóvel, por mês, quando estiver ocupado
por hotéis, hospitais, pensões, hospedarias, cafés,
oficinas, fábricas que empreguem máquinas a motor,
restaurantes, garagens, sorveterias, supermercados,
bares e outros estabelecimentos semelhantes.
II –
da taxa de coleta de lixo:
a)
2% (dois por cento) da UPF por metro linear da
menor testada do imóvel, por mês;
b)
5% (cinco por cento) da UPF por metro linear da
menor testada do imóvel, por mês, quando estiver
ocupado por pensões, garagens, cafés, oficinas,
restaurantes e outros estabelecimentos semelhantes.
c)
15% (quinze por cento) da UPF por metro linear da
menor testada do imóvel, por mês, quando estiver
ocupado por hotéis, hospitais, supermercados,
fábricas que empreguem máquinas a motor e outros
estabelecimentos semelhantes.
III –
da taxa de iluminação pública:
a)
20% (vinte por cento) da UPF ao mês por
contribuinte (proprietário, titular do domínio útil
ou possuidor do imóvel.
IV –
da taxa de expediente: de 10% a 15% (dez a quinze
por cento) da Unidade Padrão Fiscal - UPF por cada serviço executado ou
documento expedido pela Prefeitura, conforme a Tabela III.
V –
da taxa de serviços diversos:
a)
percentuais estipulados na tabela II.
§ 1º
O valor da taxa de coleta de lixo será igual à
multiplicação do produto apurado de acordo com o disposto no inciso II
deste artigo pelo Fator de Coleta de Lixo fixado na Tabela XIV, anexa a
esta lei.
§ 2º
Os fatores de Coleta de Lixo são fixados,
principalmente, em razão da variação do volume da produção de lixo e da
frequência da coleta.
Art. 167.
São taxas pelo exercício do Poder de
Polícia as de:
Art. 168.
São hipóteses de incidência:
I –
das taxas de localização, de publicidade, de licença
para execução de obras, de comércio em via pública, de vistoria de
edificações e de alvará de saúde, a expedição de ato concessivo da
pretensão do interessado;
II –
da taxa de verificação de funcionamento regular, a
diligência efetuada em estabelecimento de qualquer natureza, visando
fiscalizar as atividades autorizadas;
III –
da taxa de apreensão e depósito de coisas, a
efetiva apreensão destas por agente público; e
IV –
da taxa de uso de bem público, a efetiva disciplina
administrativa, fiscalização, controle e supervisão de uso desses bens.
Art. 169.
É contribuinte:
I –
das taxas de localização, de publicidade, de licença
para execução de obras, de comércio em via pública, de vistoria de
edificações e de alvará de saúde, o beneficiário do ato concessivo;
II –
da taxa de verificação de funcionamento regular, o
titular do estabelecimento ou local a que se refere a diligência;
III –
da taxa de apreensão e depósito de coisas, o
proprietário ou possuidor da coisa apreendida; e
IV –
da taxa de uso de bem público, o usuário desse bem.
Parágrafo único
Para os efeitos do disposto no art. 168
desta lei, não são considerados contribuintes de taxas, os órgãos da
administração pública direta dos governos federal, estadual e
municipal, as entidades filantrópicas, beneficentes, os templos de
qualquer culto, unidades escolares sem fins lucrativos, os partidos
políticos e as missões diplomáticas.
Art. 170.
A base imponível das taxas pelo Poder de
Polícia é a Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho.
Art. 171.
As taxas de localização, de publicidade,
de licença para execução de obras, de comércio em via pública, vistoria
de edificações e de alvará de saúde, são devidas quando do requerimento
para sua consecução.
Art. 172.
As taxas de polícia serão lançadas de
ofício.
Art. 173.
A taxa de apreensão e depósito de coisas
será lançada e notificada ao contribuinte por ocasião da liberação, em
seu favor, das coisas apreendidas.
Art. 174.
As alíquotas são:
I –
Da taxa de licença de localização será cobrado a
razão de 100 (cem) UFIR’s por estabelecimento;
II –
Da taxa de licença para funcionamento regular e sua
renovação será cobrada, em função da contraprestação do exercício
regular do poder de polícia, considerando a hora-custo dispendida pelo
município, multiplicado pelo fator diferença/atividade, conforme
dispuser o regulamento.
Parágrafo único
No caso de licenciamento provisório, a
localização e o funcionamento será cobrado considerando o valor que
seria pago no exercício, estabelecendo a proporcionalidade ao número de
meses ou dias que funcionará, provisoriamente, declarado este
quantitativo pelo sujeito passivo.
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 288. - Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.
III –
da taxa de licença para execução de obras:
a)
de construção e reconstrução: 0,4 (quatro
décimos) da UFIR por m² construído ou reconstruído,
no caso de imóveis residenciais e 0,6 (seis décimos) da UFIR por m² construído ou reconstruído, no caso
de imóveis comerciais;
b)
de construção no loteamento da infra-estrutura
geral dos lotes, excluindo as áreas verdes, áreas
para os equipamentos comunitários e vias de acesso:
0,4 (quatro décimos) da UFIR por m²;
c)
para concessão de certificado de “habite-se”: 40
(quarenta) UFIR’s no caso de prédios comerciais e 20
(vinte) UFIR’s no caso de imóveis residenciais;
IV –
Da taxa de comércio em via pública: 40 (quarenta)
UFIR’s por mês;
V –
Da taxa de vistoria de edificações: 40 (quarenta)
UFIR’s em imóveis residenciais e 60 (sessenta) UFIR’s em imóveis
comerciais;
VI –
Da taxa de apreensão e depósito de coisas: 100 (cem)
UFIR’s por apreensão e por depósito;
VII –
Da taxa de uso de bem público: conforme tabela em
anexo (tabela IV); e
VIII –
Da taxa de alvará de saúde: 0,2 (dois décimos) da
UFIR por m².
Art. 175.
A licença para localização e funcionamento
de estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará em
documento único, por ocasião da respectiva abertura ou instalação ou
ocorrendo o cancelamento previsto no artigo 179.
§ 1º
O Alvará de Localização terá vigência
indeterminada, podendo ser revisto em caso de transferência ou venda do
estabelecimento ou ainda no caso de mudança de endereço.
§ 2º
O Alvará de Funcionamento, será renovado
anualmente, com pagamento da Taxa de Renovação, face o efetivo
exercício do poder de polícia pela Secretaria Municipal de Fazenda,
através dos órgãos de fiscalização.
Art. 176.
O Alvará de Localização e Funcionamento
será expedido mediante deferimento do pedido, pagamento das respectivas
taxas e preenchimento de ficha de inscrição cadastral própria, devendo
constar entre outros, os seguintes elementos:
I –
nome da pessoa a quem for concedido;
II –
local do estabelecimento:
III –
ramo do negócio ou atividade;
IV –
restrições;
V –
número da inscrição no órgão fiscal competente;
VI –
prova de quitação do imposto incidente sobre a
atividade, no caso de renovação e licença; e
VII –
horário de funcionamento.
Art. 177.
O alvará será obrigatoriamente substituído
quando houver qualquer alteração que modifique um ou mais elementos
característicos.
Parágrafo único
A modificação da licença na forma deste
artigo deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data em que se verificar a alteração.
Art. 178.
Nenhum estabelecimento poderá prosseguir
em suas atividades sem possuir o Alvará de Funcionamento devidamente
renovado, implicando a não renovação, passados 60 (sessenta) dias a
partir da data do vencimento, o cancelamento automático da Licença para
Localização e Funcinamento.
§ 1º
O não cumprimento do disposto neste artigo poderá
acarretar a interdição do estabelecimento.
§ 2º
A interdição, que não exime o contribuinte do
pagamento da taxa e da multa, será precedida de notificação preliminar.
§ 3º
Ocorrendo o cancelamento automático por não
renovação da Licença de Funcionamento, só será expedido novo Alvará de
Funcionamento mediante nova solicitação conforme prevê o artigo 176 e
seguintes e pagamentos dos débitos anteriores”.
Art. 179.
Fora do horário normal, na forma que for
estabelecido em Regulamento, admitir-se-á o funcionamento de
estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, que compreenda
as seguintes modalidades:
Art. 180.
O pagamento da taxa relativa à Licença
extraordinária abrangerá qualquer das modalidades referidas no artigo anterior, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo
sujeito passivo e os limites estabelecidos pela legislação municipal.
Art. 181.
O exercício, em caráter excepcional, de
atividades provisórias em épocas especiais, dependerá de licenciamento.
Art. 182.
O pagamento da taxa terá validade:
Art. 183.
Se a licença for inicial, na hipótese de
abertura ou instalação do estabelecimento e for concedida depois de 30
de junho, o pagamento da taxa será feito pela metade.
Parágrafo único
Aplicar-se-á o disposto neste artigo,
nos casos de alteração de licença.
Art. 184.
O pagamento da taxa, nos casos de
renovação anual, deverá ser efetuado de acordo com o calendário a ser
aprovado pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 185.
O alvará de licença para localização
deverá ser mantido em local de fácil acesso à fiscalização e em bom
estado de conservação.
Art. 186.
A transferência ou venda do
estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados
à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de
15 (quinze) dias, contados da ocorrência daqueles fatos.
Art. 187.
As infrações serão punidas com:
I –
interdição, no casos de não estar o estabelecimento
funcionando de acordo com as disposições legais que lhe forem
pertinentes, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário;
II –
multa diária de 5 (cinco) UPFs, pelo não cumprimento
do Edital de Interdição;
III –
multa mensal de 2 (duas) a 5 (cinco) UPFs, conforme
dispuser o Regulamento, aos que funcionarem sem Alvará de Licença para
Localização;
IV –
multa de 5 (cinco) UPFs, aos que não conservarem o
Alvará de Licença para Localização em local de fácil acesso à
fiscalização ou em bom estado de conservação;
V –
multa de 2 (duas) UPFs, aos que, no prazo de 15
(quinze) dias, deixarem de comunicar à autoridade competente a
transferência ou venda do estabelecimento;
VI –
multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor
da taxa, aos que não renovarem o Alvará de Licença para Localização; e
VII –
multa diária aos que funcionarem em desacordo com
as características do Alvará de Licença para Localização de:
a)
0,5 (cinco décimos) da UPF, se a atividade
permitida ou tolerada para o local é compatível com
a natureza da atividade licenciada;
b)
1 (uma) UPF, se a atividade permitida e tolerada
para o local é incompatível com a natureza da
atividade licenciada;
c)
2 (duas) UPFs, quando não permitida ou não
tolerada para o local.
Art. 188.
A licença poderá ser cassada a qualquer
tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade
violar a legislação vigente.
Art. 189.
A utilização de área de domínio público
sem o pagamento total da respectiva taxa, sujeitará o infrator à multa
de 100% (cem por cento) do valor da taxa considerada esta pelo seu
valor atualizado.
Art. 191.
O não pagamento da taxa de expediente
antes da realização de quaisquer atos para os quais lhe é exigida,
sujeitará o infrator ou responsável à multa de 100% (cem por cento) do
seu valor sem prejuízo do recolhimento daquela.
Art. 192.
A hipótese de incidência da Contribuição
de Melhoria é o benefício imobiliário advindo da realização de obra
pública.
Parágrafo único
A Contribuição de Melhoria também é
devida ao Município quando resultante de convênios com a União, Estado
e entidades federais e estaduais.
Art. 193.
A Contribuição de Melhoria não incidirá
nos casos de:
CAPÍTULO III
Revogado pelo Art. 288. - Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 288. - Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.
Art. 194.
Sujeito Passivo da Contribuição de
Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, de imóvel localizado na zona de influência da obra.
Parágrafo único
A Contribuição de Melhoria dos bens
indivisos será lançada em nome de qualquer um dos titulares, a quem
caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
Art. 195.
Correrão por conta do Município as cotas
relativas aos seus imóveis.
Art. 196.
A base de cálculo da Contribuição de
Melhoria é o custo da obra, nele computados as despesas relativas a
estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração,
execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolsos e outras de
praxe em financiamento e empréstimo.
Art. 197.
A Contribuição de Melhoria não poderá ser
exigida em quantia superior à despesa realizada com a obra pública.
Art. 198.
Para cobrança da Contribuição de Melhoria
a autoridade administrativa observará os requisitos mínimos fixados em
Regulamento, aplicáveis ao Município.
Art. 199.
A Contribuição de Melhoria será lançada de
ofício e o contribuinte será notificado a pagá-la a vista ou em até 12
parcelas, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 200.
O pagamento após o vencimento sujeita o
contribuinte à incidência de:
I –
juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao
mês ou de 0,16% (dezesseis centésimos por cento) ao dia;
II –
correção monetária, nos termos da legislação
específica; e
III –
multa moratória:
CAPÍTULO VII
Revogado pelo Art. 288. - Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 288. - Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.
Art. 201.
Das certidões referentes à situação fiscal
de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição
de Melhoria.
Art. 202.
O Processo Administrativo Tributário (PAT)
forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos
documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito
tributário não regularmente pago, com folhas devidamente numeradas e
rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem que forem
juntadas.
Art. 203.
O pedido de restituição de tributos e/ou
penalidade, de consulta, de parcelamento e o pedido de regime especial
serão autuados igualmente, em forma de processo administrativo
tributário - PAT, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Título.
Art. 204.
O Processo Administrativo Tributário -
PAT, desenvolver-se-á, ordinariamente, em duas instâncias, para
instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o
sujeito passivo do imposto e a Fazenda Municipal, relativamente à
interpretação e aplicação da Legislação Tributária.
Parágrafo único
A instância administrativa começa pela
instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a
decisão irrecorrível exarada no processo ou com o decurso de prazo para
recurso.
Art. 205.
É assegurado ao sujeito passivo, na área
administrativa, o direito a ampla defesa, podendo aduzir por escrito as
suas razões, fazendo-se acompanhar das provas que tiver, observados a
forma e os prazos legais.
Art. 206.
A participação do sujeito passivo no
Processo Administrativo Tributário - PAT, far-se-á pessoalmente ou por
seus representantes legais.
Art. 207.
A instrução do processo compete aos órgãos
da Secretaria Municipal de Fazenda por onde tramite.
Parágrafo único
A juntada do documento, folha de
informação ou qualquer outra peça ao processo far-se-á mediante termo,
lavrado pelo servidor que o proceder.
Art. 208.
Os prazos processuais serão contínuos,
excluindo-se na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do
vencimento.
§ 1º
Os prazos só se iniciam ou só se vencem em dia
normal de expediente na repartição em que corra o processo ou deva ser
praticado o ato.
§ 2º
Considera-se expediente normal, aquele determinado
pelo Poder Executivo para funcionamento ordinário das repartições
municipais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
Art. 209.
Todos os atos processuais terão a forma
escrita e prazo de 10 (dez) dias, salvo disposição em contrário.
Art. 210.
A inobservância, por parte de servidor
municipal, dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento
do processo, importa em responsabilidade funcional, mas não acarretará
a nulidade do processo.
Art. 211.
Exclui-se da competência dos órgãos
julgadores a declaração de inconstitucionalidade.
Art. 212.
As ações judiciais contra a Fazenda
Municipal sobre matéria tributária não prejudicarão o julgamento dos
respectivos Processos Administrativos Tributários.
Art. 213.
Verificada no processo administrativo a
ocorrência do crime de sonegação fiscal, enviar-se-ão cópias dos
elementos comprobatórios ao Ministério Público para oferecimento de
denúncia, independentemente da execução do crédito apurado.
Art. 214.
Nenhum processo por infração à Legislação
Tributária será arquivado sem que haja despacho expresso, nesse
sentido, da autoridade competente após decisão final proferida na área
administrativa.
Art. 215.
Considera-se iniciado o procedimento
fiscal para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do
sujeito:
I –
com a lavratura do termo de início de fiscalização;
II –
com a lavratura do termo de apreensão de mercadoria
e documento fiscal ou da intimação para sua apresentação; e
III –
com a lavratura de auto de infração, representação,
denúncia ou notificação de lançamento.
Parágrafo único
A ação fiscalizadora deverá ser
concluída em 60 (sessenta) dias, podendo este prazo ser prorrogado por
igual período, pelo Secretário Municipal de Fazenda, pedido este
instruído com elementos indicadores de sua necessidade.
Art. 216.
O Processo Administrativo Tributário -
PAT, para apuração das infrações, terá como peça básica:
I –
o auto de infração;
II –
a notificação de lançamento;
III –
a representação, se a falta for apurada em serviço
interno de fiscalização;
IV –
a denúncia escrita: e
V –
a denúncia verbal reduzida a termo, que deverá ser
assinada pelo denunciante, na repartição fiscal competente.
Parágrafo único
O serviço interno de fiscalização a que
se refere o inciso III deste artigo é de competência de todos os
servidores da repartição fazendária.
Art. 217.
A peça básica será entregue à repartição
fazendária preparadora, juntamente com os termos e documentos que a
instruírem e os bens apreendidos, se for o caso, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, a contar da ciência do autuado ou da declaração
de recusa.
Art. 218.
O auto de infração será lavrado no local
da infração e conterá:
I –
a qualificação do autuado;
II –
o local, a data e a hora da lavratura;
III –
a descrição do fato;
IV –
a disposição legal infringida e a penalidade
aplicável;
V –
a determinação da exigência e a intimação para
cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias; e
VI –
a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo
ou função.
Parágrafo único
As omissões ou incorreções do auto não
acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos
suficientes para a determinação da infração.
Art. 219.
A notificação de lançamento será expedida
pelo órgão que administra o tributo e conterá:
Art. 220.
A lavratura do auto de infração compete
privativamente aos Agentes Fiscais Municipais.
Art. 221.
O auto de infração será lavrado com
clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas.
Parágrafo único
Caso venha ocorrer as situações
previstas no “caput” deste artigo, deverá o Agente Fiscal ressalvá-las
no próprio auto.
Art. 222.
Se, após a lavratura do auto de infração e
ainda no curso do processo, for verificada falta mais grave ou erro na
capitulação da pena, será lavrado, no mesmo processo, termo de
aditamento ou retificação, do qual será intimado o autuado,
restituindo-se-lhe novo prazo de 30 (trinta) dias para complementar sua
defesa.
Art. 223.
Uma das vias do auto de infração será
entregue ou remetida ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-lo
a invalidade da ação fiscal.
Parágrafo único
O Agente Fiscal autuante, sempre que não
entregar pessoalmente a cópia do auto ao infrator, deverá justificar no
processo as razões de seu procedimento.
Art. 224.
O auto de infração obedecerá ao modelo
aprovado em ato expedido pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 225.
A intimação para que o sujeito passivo
integre a instância administrativa far-se-á:
I –
pessoalmente, mediante entrega ao autuado, seu
representante legal ou preposto, de cópia da peça básica do processo,
dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se
recibo datado e assinado no respectivo original;
II –
por via postal, com prova de recebimento;
III –
por edital, publicado uma única vez no Diário
Oficial do Município, na impossibilidade de serem utilizados os meios
referidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º
Considera-se feita a intimação:
I –
na data da ciência do intimado ou da declaração
de quem fizer a intimação pessoal;
II –
na data do recebimento do AR por via postal, ou
15 (quinze) dias após a entrega da intimação à
Agência Postal se a data for omitida; e
III –
15 (quinze) dias após a publicação do edital,
se este for o meio utilizado.
§ 2º
A assinatura e o recebimento da peça básica não
importam em confissão da falta argüida.
Art. 226.
A defesa compreende, dentro dos princípios
legais, qualquer manifestação do sujeito passivo no sentido de reclamar
ou impugnar qualquer exigência fiscal.
Art. 227.
Na defesa, o sujeito passivo alegará, por
escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as
provas que pretenda apresentar e juntando, desde logo, as que constarem
de documentos que tiver em seu poder.
Parágrafo único
No caso de impugnação parcial da
exigência fiscal, a defesa apenas produzirá efeitos regulares se o
sujeito passivo promover, dentro do mesmo prazo concedido à
apresentação de defesa, o pagamento da importância que achar devida sob
pena de perempção.
Art. 228.
O prazo para apresentação de defesa é de
30 (trinta) dias, contados da data da intimação da peça básica.
Parágrafo único
A defesa apresentada tempestivamente
supre omissão ou qualquer defeito da intimação.
Art. 229.
Sempre que, no decorrer do processo, for
indicada, como autora da infração, pessoa diversa da que figura no auto
de infração, na representação ou notificação de lançamento ou forem
apurados fatos novos, envolvendo o autuado, o representante ou outras
pessoas, ser-lhe-á aberto novo prazo para defesa do mesmo processo.
Art. 230.
Após a apresentação da defesa, que deverá
ser juntada aos respectivos autos, dar-se-á “vistas” destes ao autor da
peça básica, para oferecimento de contestação, no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 1º
O oferecimento de contestação poderá ser atribuído
a outro Agente Fiscal, desde que comprovadamente impedido o autor da
peça básica de fazê-lo.
§ 2º
No recinto da Secretaria Municipal de Fazenda darse-
á “vistas” à parte interessada ou a seu representante habilitado,
durante a fluência dos prazos, independentemente de pedido escrito.
Art. 231.
O Processo Administrativo Tributário
deverá ser concluído dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do
termo inicial do prazo para defesa, podendo este prazo ser prorrogado
por igual período, pelo Secretário Municipal da Fazenda sempre que
circunstâncias especiais ocorrerem.
Art. 232.
É vedado reunir, em uma só petição,
defesas referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre o
mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.
Art. 233.
Findo o prazo da intimação, sem pagamento
do débito, nem apresentação de defesa, considerar-se-á o sujeito
passivo revel, importando a revelia no reconhecimento do crédito
tributário exigido.
Parágrafo único
A confirmação do auto de infração, na
forma deste artigo, é definitiva e irrecorrível na esfera
administrativa e após a mesma o crédito tributário será inscrito na
dívida ativa.
Art. 234.
A defesa apresentada intempestivamente
será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do
fato ao interessado.
Art. 235.
Após o autor da peça básica oferecer a
contestação de que trata o art. 231, os autos serão encaminhados ao
Diretor do Departamento de Administração Tributária, a quem compete
decidir em primeira instância, sobre a procedência da autuação e
imposição legal.
Art. 236.
A decisão de primeira instância deverá ser
prolatada no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do
processo pela autoridade julgadora e conterá:
Art. 237.
Prolatada a decisão, serão providenciadas
as necessárias intimações que se efetivarão na forma prevista no art.
226.
§ 1º
Quando da expedição da ordem de intimação, nesta
deverá constar a decisão prolatada, o prazo para pagamento e prazo para
recurso, se for o caso.
§ 2º
No caso de decisão desfavorável ao contribuinte,
este deverá obrigatoriamente anexar aos autos a Guia de Recolhimento,
sob pena de inscrição em dívida ativa, ou querendo, recorrer da decisão
conforme o art. 240.
Art. 238.
À primeira instância não cabe pedido de
reconsideração da decisão.
Art. 239.
Da decisão contrária ao sujeito passivo
caberá no prazo de 15 (quinze) dias, recurso voluntário, com efeito
suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto
Velho, contados da data da ciência da decisão.
§ 1º
O recurso poderá versar sobre parte da decisão
recorrida, desde que o recorrente assim o declare ou reconheça
expressamente a procedência das exigências que não forem objeto do
recurso.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, o recorrente,
sob pena de perempção do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo,
o crédito tributário da parte por ele reconhecida como procedente.
Art. 240.
O recurso será interposto por petição
escrita e entregue na repartição preparadora do processo, que o
remeterá ao órgão julgador, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único
É vedado reunir em uma só petição,
recurso referente a mais de um decisão ou processo, ainda que versando
sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.
Art. 241.
O recurso apresentado intempestivamente
será arquivo, sem conhecimento dos seus termos, pelo Presidente do
órgão colegiado, dando-se ciência do fato ao interessado.
Art. 242.
Se dentro do prazo legal não for
apresentado recurso, tal circunstância será indicada no processo, por
termo, no qual se mencionará sua não interposição.
Art. 243.
A autoridade julgadora de 1ª instância
recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos
Fiscais do Município de Porto Velho sempre que, no todo ou em parte, a
decisão for contrária à Fazenda Municipal.
§ 1º
Será dispensada a interposição de recurso de ofício
quando:
I –
a importância não exceder ao valor
correspondente a 5 (cinco) UPFs, vigentes à data da
decisão; e
II –
houver no processo prova de pagamento do
tributo e/ou penalidades exigidas.
§ 2º
Ao autor da peça básica será aberto prazo de 10
(dez) dias para se manifestar sobre a decisão de 1ª instância, objeto
de recurso de ofício.
Art. 244.
Sempre que, fora dos casos previstos no
artigo anterior, deixar de ser interposto recurso de ofício, o servidor
que verificar o fato representará, perante a autoridade julgadora, por
intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada
aquela exigência.
Art. 245.
O julgamento em segunda instância far-se-á
pelo Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, cujas
decisões são definitivas e irrecorríveis.
Art. 246.
A decisão será tomada por maioria de
votos, cabendo ao Presidente do Conselho apenas o voto de qualidade.
Art. 247.
Será facultada a sustentação oral do
recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto
Velho, na forma e pelos prazos que dispuser o Regimento Interno deste
órgão.
Art. 248.
A decisão prolatada em segunda instância
substituirá, no que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida.
Art. 249.
Na intimação da decisão do Conselho de
Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, constará a decisão
prolatada e o prazo para pagamento.
Art. 250.
São definitivas as decisões:
I –
de primeira instância, esgotado o prazo para recurso
voluntário sem que este tenha sido interposto; e
II –
de segunda instância.
Parágrafo único
Serão também definitivas as decisões de
primeira instância, na parte que não forem objeto de recurso voluntário
ou não estiverem sujeitas a recurso de ofício.
Art. 251.
De toda decisão contrária ao sujeito
passivo, proferida em Processo Administrativo Tributário, será feita
intimação, fixando-se prazo para seu cumprimento ou para dela recorrer,
quando cabível essa providência.
Parágrafo único
A intimação será feita na repartição
preparadora do processo na forma do art. 226.
Art. 252.
Tornada definitiva a decisão será o débito
inscrito em dívida ativa e remetido para execução judicial.
CAPÍTULO ÚNICO
Revogado pelo Art. 288. - Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 288. - Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.
Art. 253.
Compete privativamente à Secretaria
Municipal de Fazenda, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização
do cumprimento das normas tributárias.
Parágrafo único
A fiscalização de que trata o “caput”
deste artigo será exercida privativamente pelos Agentes Fiscais
Municipais sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes
ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento das normas tributárias,
bem como sobre as que gozarem de imunidade ou isenção.
Art. 254.
Quando vítima de embaraço ou desacato no
exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de
medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure
fato definido como crime ou contravenção, os agentes fiscalizadores
poderão requisitar o auxílio de força pública estadual ou federal.
Art. 255.
As pessoas sujeitas à fiscalização
exibirão ao agente fiscal, sempre que por ele exigidas,
independentemente de prévia instauração de processo, os produtos,
livros da escrita fiscal e comercial e todos os documentos, em uso ou
já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe
darão acesso aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem
como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do seu horário
de atividade comercial.
Parágrafo único
O exame de que trata este artigo poderá
ser repetido quantas vezes a autoridade administrativa considerar necessário, enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal
constituir o crédito tributário.
Art. 256.
Os regimes especiais concedidos ao
contribuinte para o cumprimento de suas obrigações poderão ser
cassados, se os beneficiários procederem em desacordo com as normas
fixadas para a sua concessão.
Art. 257.
O Poder Executivo poderá estabelecer
sistema especial de fiscalização, sempre que forem julgados
insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais
e comerciais apresentados ou sempre que as peculiaridades da atividade
fiscalizada assim o exigir.
Art. 258.
Não tem aplicação quaisquer dispositivos
excludentes ou limitativos do direito de examinar livros, arquivos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais das pessoas físicas ou
jurídicas, nem da obrigação destas de exibi-los.
Art. 259.
Os livros obrigatórios da escrita fiscal e
comercial e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser
conservados pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único
O extravio, a perda, o furto, o roubo ou
a destruição de livros e documentos fiscais deverão ser imediatamente
comunicados à Fazenda Municipal, ocasião em que o sujeito passivo
informará da possibilidade de sua reconstituição sem prejuízo de
exigências previstas em leis comerciais.
Art. 260.
Serão apreendidos e apresentados à
repartição fiscal competente, obedecidas as formalidades legais, a
mercadoria, livros e notas fiscais e quaisquer outros documentos ou
coisas móveis, que se constituam em prova de infração às disposições da
legislação tributária.
§ 1º
Se não for possível a remoção da mercadoria ou
objeto apreendido, a autoridade fiscal, tomada a devida cautela,
incumbirá de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o
próprio infrator, mediante lavratura de termo de depósito.
§ 2º
Em havendo prova ou fundada suspeita de ocultamento
de livros ou documentos fiscais, tomar-se-ão as necessárias medidas no
sentido de promover a busca e apreensão judicial do objeto pretendido.
§ 3º
Os livros e documentos fiscais poderão ainda ser
retirados do estabelecimento, a critério do Agente Fiscal Municipal, no
exercício de suas funções, sempre que ali inexistirem condições
ambientais, materiais ou local adequado para a realização dos trabalhos
de fiscalização.
Art. 261.
As mercadorias apreendidas, que não forem
liberadas no prazo de 15 (quinze) dias, serão consideradas abandonadas
e levadas à leilão público, regulamentado por ato do Executivo.
Art. 262.
Nos casos de apreensão de mercadorias de
fácil deterioração ou de semoventes, cuja liberação não tenha sido
providenciada no prazo fixado na notificação da decisão proferida no
julgamento definitivo do processo, o leilão poderá ser substituído por
licitação.
§ 1º
Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração,
esta circunstância deverá ser expressamente mencionada no Termo de
Apreensão.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, se a liberação não
ocorrer dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a lavratura do Termo
de Apreensão, as mercadorias, a critério do Secretário Municipal de
Fazenda, serão doadas a instituição de caridade ou assistência social
ou ainda destinada a órgãos públicos, sempre mediante recibo.
Art. 263.
As mercadorias apreendidas poderão ser
liberadas até o momento da realização do leilão, desde que sejam pagos
o imposto, a multa cabível e as despesas realizadas.
Art. 264.
Poderá ser interditado o estabelecimento
do contribuinte que não estiver em dia com as obrigações estatuídas na
lei fiscal ou da mesma decorrentes.
§ 1º
A interdição será precedida de notificação expedida
ao responsável pelo estabelecimento, ao qual será concedido o prazo de
15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação.
§ 2º
A interdição não exime o faltoso do pagamento do
imposto devido e das multas que lhe forem aplicáveis com a lei.
Art. 265.
Os empreiteiros e os subempreiteiros não
estabelecidos no território do Município, que deixarem de efetuar o pagamento do imposto de acordo com as leis e regulamentos específicos,
ficarão impedidos de executar obras ou serviços em seu território.
Art. 266.
No caso de atividades provisórias, em que
os tributos devam ser pagos antecipadamente, por estimativa, não poderá
o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o recolhimento dos
mesmos, sob pena de interdição e evacuação do recinto, se for o caso, e
mediante procedimento fiscal, até que se sane a irregularidade.
Art. 267.
Aos contribuintes dos tributos municipais
é assegurado o direito de consulta, para esclarecimento de dúvidas
relativas ao entendimento e aplicação desta Lei e de legislação
tributária complementar, dos respectivos regulamentos e atos
administrativos de caráter normativo.
Parágrafo único
Estende-se o direito de consulta a
qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde
que mantenha qualquer relação ou interesse com a coisa consultada.
Art. 268.
A petição de consulta indicará:
Art. 269.
Nenhum procedimento fiscal será instaurado
contra o contribuinte, relativamente à espécie consultada, a partir da
apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subsequente à data
da ciência.
Art. 270.
A consulta não suspende o prazo para
pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentação.
Art. 271.
Não produzirá efeito a consulta formulada:
I –
em desacordo com o art. 269;
II –
por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado
para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III –
por quem estiver intimado a cumprir obrigação
relativa ao fato objeto da consulta;
IV –
quando o fato já estiver sido objeto de decisão
anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que
tenha sido parte o consulente;
V –
quando o fato estiver disciplinado em ato normativo
ou resolução, publicado antes da apresentação;
VI –
quando não descrever, completa e exatamente, a
hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à
resposta, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável pela
autoridade julgadora.
Art. 272.
A resposta dada à consulta terá efeito
normativo, quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal
competente.
Parágrafo único
O consulente terá o prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da ciência da resposta, para adotar os
procedimentos nela contidos.
Art. 273.
O contribuinte terá direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do
tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas
as condições ali fixadas.
§ 1º
Nenhuma restituição se fará sem a ordem do
Secretário Municipal de Fazenda, a quem compete em todos os casos,
conhecer dos respectivos pedidos.
§ 2º
Os processos de restituição serão obrigatoriamente
informados, antes de receberem o despacho decisório, pela repartição ou
serviço que houver calculado os tributos e as penalidades reclamadas,
bem como pela repartição ou serviço encarregado do registro dos
recebimentos.
Art. 274.
Para efeito da restituição prevista neste
Título, consideram-se também restituíveis as despesas judiciais
decorrentes de inscrição indevida em dívida ativa e em processo de
cobrança executiva.
Art. 275.
As quantias que se devam restituir serão
atualizadas através da variação da UPF (Unidade Padrão Fiscal),
constituindo período inicial o mês do pedido de restituição.
Parágrafo único
O direito de pleitear a restituição
extingue-se em 5 (cinco) anos contados da data do recolhimento ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou ainda
passar por julgado a decisão judicial, que tenha reformado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
Art. 276.
Na hipótese de recolhimento voluntário,
não serão restituídas as quantias referentes às taxas cujos serviços
tenham sido prestados.
Parágrafo único
Quando o crédito tributário estiver
sendo pago em parcelas, o pedido de restituição, quando deferido,
desobrigará o contribuinte do pagamento das parcelas restantes até a
plena compensação do débito, a partir da data da decisão definitiva na
esfera administrativa.
Art. 277.
A prova de quitação do tributo será feita
mediante apresentação da certidão negativa, expedida à vista de
requerimento do interessado, que contenha todas as informações
inerentes à sua pessoa, domicílio e ramo de atividade, bem como o
período a que se refere o pedido e a sua finalidade.
Parágrafo único
A Certidão Negativa será expedida nos
termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de
10 (dez) dias, com prazo máximo de validade de 90 (noventa) dias.
Art. 278.
Independentemente de disposição legal
permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu
suprimento, quando se tratar de prática de atos indispensáveis para
evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os
participantes nos atos pelo tributo por ventura devido, juros de mora e
penalidades cabíveis, exceto as relativas ao infrator.
Art. 279.
A existência de débitos definitivamente
julgados administrativamente impedirá a expedição de certidão negativa,
ainda que em curso de cobrança judicial executiva em que tenha sido
efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa por qualquer
medida judicial não específica.
Art. 280.
Todo pedido ou solicitação feita pelo
contribuinte à Prefeitura Municipal, deverá ser efetuado através de
Processo Administrativo instruído, obrigatoriamente, com a certidão
negativa devidamente atualizada, observado o disposto no art. 5º,
inciso XXXIV, da Constituição Federal.
Art. 281.
A certidão expedida com dolo ou fraude,
que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabilizará
pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e
juros de mora acrescidos.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não exclui a
responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 282.
As certidões fornecidas não excluem o
direito da Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que
venham a ser apurados pela autoridade administrativa.
TÍTULO XVIII
Revogado pelo Art. 288. - Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 288. - Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.
Art. 283.
Constitui dívida ativa do Município a
proveniente de tributos, multas de qualquer natureza, foros, laudêmios,
aluguéis, alcance dos responsáveis, reposições oriundas de contratos
administrativos, consistentes em quantia fixa e determinada, depois de
decorridos os prazos de pagamento ou decididos os processos fiscais
administrativos ou judiciais.
Parágrafo único
Não exclui a liquidez do crédito, para
os efeitos deste artigo, a fluência de juros.
Art. 284.
A inscrição em dívida ativa, de qualquer
natureza, será feita de ofício, em livros especiais, na repartição
competente.
§ 1º
O termo de inscrição da dívida ativa e a respectiva
certidão devem indicar, obrigatoriamente:
I –
a origem e a natureza do crédito;
II –
a quantia devida e demais acréscimos legais;
III –
o nome do devedor e, sempre que possível, o
seu domicílio ou residência;
IV –
o livro, folha e data em que foi inscrita;
V –
o número do processo administrativo ou fiscal em
que se originar o crédito.
§ 2º
A omissão de qualquer dos requisitos enumerados ou
erro a eles relativos é causa de nulidade da inscrição, podendo a
autoridade administrativa sanar, de ofício, a irregularidade, mediante
a substituição da certidão irregularmente emitida.
Art. 285.
O crédito tributário será inscrito após o
vencimento do prazo de pagamento, na forma estabelecida em Regulamento.
Parágrafo único
Não se inscreverão débitos inferiores a
1 (uma) UPF, remindo-os.
Art. 286.
Inscrita a dívida e extraídas as
respectivas certidões de débito, quando necessárias, serão relacionadas
e remetidas ao órgão jurídico para cobrança.
Art. 287.
Sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa
incidirão:
Art. 288.
A cobrança da dívida ativa será feita por
via amigável ou judicialmente, através de ação executiva fiscal.
§ 1º
A cobrança amigável será feita no prazo de 30
(trinta) dias a contar do recebimento das certidões, podendo ser
concedida prorrogação de igual prazo, pela autoridade competente.
§ 2º
A contar da data do recebimento da intimação de
cobrança amigável, o contribuinte terá 10 (dez) dias para quitar o
débito.
§ 3º
Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a
quitação do débito, será imediatamente procedida a cobrança judicial,
na forma da legislação federal em vigor.
§ 4º
Iniciada a cobrança executiva, não será permitida a
cobrança amigável.
Art. 289.
O pagamento da dívida ativa será feito na
repartição municipal competente ou em estabelecimento bancário
conveniado com o Fisco Municipal.
Art. 290.
É vedado à repartição arrecadadora ou a
qualquer servidor municipal ou do cartório receber pagamento do débito
já inscrito em dívida ativa, sem as respectivas guias de cobrança.
§ 1º
A inobservância deste artigo acarretará a
responsabilidade do servidor que direta ou indiretamente, concorrer
para o recebimento da dívida respondendo ainda pelos prejuízos que
advirem à Fazenda Municipal.
§ 2º
Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que
o devedor pague, ao mesmo tempo, multa e juros, contados até a data do
pagamento do débito.
Art. 291.
A dívida regularmente inscrita goza de
presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único
A presunção a que se refere este artigo
é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito
passivo ou de terceiros a quem aproveite.
Art. 292.
Serão considerados legalmente prescritos
os débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorridos 05
(cinco) anos, contados da data da inscrição.
Parágrafo único
O prazo a que se refere este artigo se
interrompe:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 288. - Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.
I –
pela citação pessoal do devedor, feita
judicialmente;
II –
por qualquer ato judicial que constitua em mora
o devedor;
III –
pela apresentação de documentos comprobatórios
da dívida, em juízo de inventários ou concursos de
credores;
IV –
pela contestação em juízo.
Art. 293.
Ficam revogadas as decisões, orientações,
concessões de qualquer natureza e quaisquer outros atos administrativos
conflitantes com as disposições desta Lei.
Art. 294.
A organização e funcionamento do Conselho
de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho serão regulados pelo
Poder Executivo.
Art. 295.
Fica a Secretaria Municipal de Fazenda de
Porto Velho autorizada a baixar normas que se fizerem necessárias ao
fiel cumprimento desta Lei.
Art. 296.
A Unidade Padrão Fiscal do Município de
Porto Velho - UPF será atualizada, mensalmente, de acordo com a
metodologia estabelecida no Regulamento.
Art. 297.
Os débitos para com a Fazenda Municipal
serão atualizados mediante a aplicação de Unidade Padrão Fiscal (UPF)
mensal do Município de Porto Velho.
§ 1º
A Unidade Padrão Fiscal (UPF) do Município de Porto
Velho, será atualizada mensalmente com base na variação mensal do
índice de correção monetária utilizado pelo Governo Federal para com
seus créditos.
§ 2º
Os débitos com vencimentos anteriores a criação da
Unidade Padrão Fiscal (UPF), serão atualizados nos mesmos moldes
utilizados pela União para com seus devedores, desde a data do
vencimento até a data da criação da UPF, após o que serão atualizados
mediantes utilização da UPF até a data do efetivo pagamento.
§ 3º
Os créditos tributários a critérios da
Administração Municipal, poderão ser lançados em Unidade Padrão Fiscal
(UPF).
Art. 298.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
compensar créditos tributários do imposto sobre
serviços de qualquer natureza com crédito líquido e certos, vencidos ou
vincendos, nas condições e garantias que estipular, em cada caso,
quando o sujeito passivo da obrigação for:
Art. 299.
REVOGADO
Art. 300.
REVOGADO"
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor, no dia 1º de janeiro de 2001.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.