Lei Complementar nº 165, de 10 de julho de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004
Altera o ( a )
Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 111, de 26 de dezembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 178, de 15 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 181, de 15 de dezembro de 2003
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2004.
Dada por Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004
Dada por Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004
Art. 1º.
O item XII, do artigo 175, da Lei Complementar nº 1.008/91, alterado
pela Lei Complementar nº 111 de 26 de dezembro de 2000, e pelo artigo 7º da Lei
Complementar nº 154 de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
XII
–
Da taxa de averbação:
a)
Imóveis com valor venal até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – 0,5
UPF;
b)
Imóveis com valor venal entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$
60.000,00 (sessenta mil reais) – 1 (uma) UPF;
c)
Imóveis com valor venal entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a
R$ 90.000,00 (noventa mil reais) – 1,5 (uma e meia) UPF;
d)
Imóveis com valor venal acima de R$ 90.000,00 (noventa mil reais)
– 2 (duas) UPF;
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.